Acordo de parceria e colaboração técnica e financeira relativo à protecção dos recursos hídricos
A gestão integrada dos recursos hídricos assenta na protecção das componentes ambientais da água e na valorização dos recursos hídricos como um elemento focal catalisador da sustentabilidade.
Assim, procurando uma concertação de interesses e objectivos é celebrada a presente parceria entre a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P. (ARH do Norte, I. P.) e a empresa Aguas do Cavado, SA, visando levar a efeito acções há muito reconhecidas como necessárias e que permitam, com eficiência, cumprir objectivos de conservação e protecção dos recursos hídricos.
Neste contexto, foi instituído no quadro do regime económico-financeiro previsto na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), um Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, concretizado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho, enquanto destino de parte importante da Taxa de Recursos Hídricos. Devolve-se assim aos cidadãos e afecta-se à protecção e conservação dos ecossistemas, ao financiamento das actividades que tenham por objectivo melhorar a eficiência do uso da água e a qualidade dos recursos hídricos e à salvaguarda de pessoas e bens, um montante associado a assegurar a perenidade do recurso e o melhor usufruto, num exercício de perequação nacional dos resultados da Taxa de Recursos Hídricos.
Considerando que a empresa Aguas do Cavado, SA apresentou uma proposta de metodologia de delimitação e elaboração de perímetros de protecção das captações de águas superficiais e reconhecendo a ARH do Norte, I. P. que a definição dos perímetros de protecção das captações de água se reveste de grande importância sob o ponto de vista da protecção dos recursos hídricos, contribuindo para a garantia de segurança dos sistemas públicos de abastecimento de água, bem como para a manutenção e conservação dos seus valores ambientais e paisagísticos e tendo em conta o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho:
Aos 11 dias do mês de Novembro ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os157/90, de 17 de Maio e 319/2001, de 10 de Dezembro), é celebrado entre a ARH do Norte, I. P., representada neste acto pelo Presidente António Guerreiro Brito, e a Administração Águas do Cavado, SA, representada pelo seu Presidente José Maria Martins Soares, presente Acordo de Colaboração Técnica e Financeira no âmbito da protecção dos recursos hídricos que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
2 - Constitui objecto do presente Acordo a definição de metodologia para a delimitação e elaboração dos perímetros de protecção das captações de água superficial;
As acções a realizar integram as seguintes captações como casos de estudo:
Troporiz, no rio Minho, freguesia de Troporiz, concelho de Monção;
S. Jorge, no rio Lima, na freguesia de S. Jorge, Concelho de Arcos de Valdevez;
Cavada, no rio Coura, Freguesia de Vilar de Mouros, Concelho de Caminha;
Valada, no rio Âncora, Freguesia de Vila Praia de Âncora, Concelho de Caminha;
Ázere, no rio Ázere, Freguesia de Ázere, Concelho de Arcos de Valdevez;
Areias de Vilar, no rio Cávado, Freguesia de Areias de Vilar, Concelho de Barcelos;
Andorinhas, no rio Ave, Freguesia de Travassos, Concelho da Póvoa de Lanhoso:
Queimadela, no rio Vizela, Concelho de Fafe;
Rabagão, no rio Cávado, Freguesia de Campos, Concelho de Vieira do Minho;
Porreiras, na ribeira de Porreiras, Freguesia de Insalde, Concelho de Paredes de Coura;
Codecede, na ribeira de Codecede, Freguesia de Insalde, Concelho de Paredes de Coura;
Cavaleiros, na ribeira de Cavaleiros, Freguesia de Bico, Concelho de Paredes de Coura.
3 - Para todos os efeitos a Empresa Águas do Cavado, SA será o promotor do estudo.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2009.
Cláusula 3.ª
Instrumentos Financeiros
1 - A ARH do Norte, I. P. presta um apoio financeiro no valor limite de 228.000,00 Euros (duzentos e vinte e oito mil euros) a atribuir às componentes referidas na cláusula 1.ª, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor (IVA), representando cerca de 50 % do custo total estimado.
2 - O apoio financeiro é assegurado através do Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, conforme Despacho 2/2009 conforme Despacho 2/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Cláusula 4.ª
Direitos e obrigações das partes
1 - No âmbito do presente acordo, compete à ARH do Norte, I. P.:
a) Emitir parecer vinculativo sobre os estudos e projectos, referentes às acções abrangidas pelo presente Acordo;
b) Homologar o processo de adjudicação dos estudos;
c) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Administração Águas do Cavado, SA;
d) Mediante a apresentação de documentos de despesa dos trabalhos executados, previamente visados pela ARH do Norte, I. P., que transferirá para a empresa Águas do Cavado, SA, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite da sua responsabilidade;
e) Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo Acordo, já em curso à data da assinatura deste acordo e desde que subsumíveis no respectivo objecto;
2 - No âmbito do presente acordo, compete à Administração Águas do Cavado, SA, na qualidade de promotor do estudo:
a) Promover os procedimentos administrativos necessários à adjudicação dos estudos e projectos, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP);
b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de promotor do estudo, garantindo a conclusão dentro do prazo previsto das acções e investimentos que integram o projecto;
c) Submeter à ARH do Norte I.P para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos assim como de todas as alterações;
d) Custear todos os encargos referentes à execução de eventuais trabalhos a mais e indemnizações a proprietários;
e) Elaborar mensalmente os relatórios dos trabalhos executados e, uma vez visados os documentos justificativos das respectivas despesas, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente Acordo, é da sua responsabilidade;
Cláusula 5.ª
Dotação Orçamental
A verba a despender pela ARH do Norte I.P é a constante do n.º 1 da cláusula 3.ª e será executada através do Fundo de Protecção de Recursos Hídricos, que assegurará a comparticipação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente Acordo.
Cláusula 6.ª
Resolução do Acordo
1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente Acordo, pode dar origem à sua resolução.
2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do presente Acordo, a não apresentação de qualquer documento de despesa dois meses após a sua celebração ou o desrespeito da programação constante do seu articulado.
3 - Em caso de incumprimento dos termos deste acordo todas as verbas já transferidas para a Águas do Cavado, SA, são obrigatoriamente devolvidas à ARH do Norte, I. P.
Cláusula 7.ª
Omissões
Em tudo o que for omisso no presente Acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio e 319/2001, de 10 de Dezembro), e demais legislação aplicável.
Porto, 11 de Novembro de 2009. - O Presidente da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., António Guerreiro de Brito. - O Presidente do Conselho de Administração de Águas de Cávado, S. A., José Maria Martins Soares.
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