Portaria 117/87
de 21 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, e no artigo único do Decreto-Lei 340/86, de 7 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais são os seguintes:
Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48170$00
Trigo-duro ... 60630$00
Centeio ... 38970$00
Cevada ... 39280$00
Aveia ... 27280$00
Milho ... 46280$00
Sorgo ... 41800$00
Triticale ... 38970$00
Outros cereais ... 46280$00
2.º É revogada a Portaria 665/86, de 7 de Novembro.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 15 de Dezembro.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 15 de Dezembro de 1996.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.