de 18 de Março
Pela Portaria 722-J12/92, de 15 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caça e Tiro da Nave a zona de caça associativa da Nave e Ruivós, processo 1237-DGF, situada nas freguesias de Nave e Ruivós, município do Sabugal, com uma área de 1998 ha.Posteriormente, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi a zona de caça regularizada, tendo mantido a sua área inicial.
Verificou-se, entretanto, continuarem integrados na zona de caça prédios, com uma área de 6,50 ha, para os quais o respectivo titular de direitos reais sobre os mesmos não produziu uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Assim:
Com fundamento no disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, e no artigo 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 722-J12/92, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Nave e Ruivós, município do Sabugal, com uma área de 1991,50 ha.» 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Vítor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Fevereiro de 2000.
(ver planta no documento original)