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Despacho 16733/2013, de 24 de Dezembro

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Sumário

Permissão de condução dos veículos oficiais afetos ao município da Golegã

Texto do documento

Despacho 16733/2013

A permissão de condução de veículos oficiais aos trabalhadores dos serviços que não sejam motoristas ou a quem não estejam distribuídos está nos termos do n.º 1 do artigo 2.º de Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, sujeito a autorização do dirigente máximo do serviço.

A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público, são razões que justificam a concessão de autorização de condução de veículos oficiais.

A autorização que agora se concede é exclusivamente para satisfação das necessidades dos serviços, em matéria de acompanhamento de trabalho no exterior, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.

Assim nos termos do n.º 1 do artigo 2.º de Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:

1 - É conferida permissão de condução dos veículos oficiais afetos ao Município da Golegã, desde que habilitados para isso, a todos os funcionários, autarcas, membros dos gabinetes de apoio, estagiários, trabalhadores colocados na Autarquia através do I.E.F.P. (CEI, CEI+, CEI/Património, Estágios Emprego e GIP) e com contrato de prestação de serviços.

2 - A permissão conferida pelo número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.

25 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Rui Lince Medinas, Eng.º

307446699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1128335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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