A permissão de condução de veículos oficiais aos trabalhadores dos serviços que não sejam motoristas ou a quem não estejam distribuídos está nos termos do n.º 1 do artigo 2.º de Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, sujeito a autorização do dirigente máximo do serviço.
A medida ali prevista permite, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduz, consequentemente, numa redução de encargos para o erário público, são razões que justificam a concessão de autorização de condução de veículos oficiais.
A autorização que agora se concede é exclusivamente para satisfação das necessidades dos serviços, em matéria de acompanhamento de trabalho no exterior, não abrangendo, de acordo com a legislação aplicável, a utilização de uso pessoal dos referidos veículos.
Assim nos termos do n.º 1 do artigo 2.º de Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - É conferida permissão de condução dos veículos oficiais afetos ao Município da Golegã, desde que habilitados para isso, a todos os funcionários, autarcas, membros dos gabinetes de apoio, estagiários, trabalhadores colocados na Autarquia através do I.E.F.P. (CEI, CEI+, CEI/Património, Estágios Emprego e GIP) e com contrato de prestação de serviços.
2 - A permissão conferida pelo número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro, e demais legislação aplicável.
25 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Rui Lince Medinas, Eng.º
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