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Aviso 15588/2013, de 23 de Dezembro

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Sumário

Submete à apreciação pública o projeto de regulamento do Sistema de Indústria Responsável (SIR)

Texto do documento

Aviso 15588/2013

Projeto de regulamento

Sistema da Indústria Responsável (SIR)

Dr. Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo, Presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público que, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento do Sistema de Indústria Responsável (SIR).

Durante o referido período o Projeto de Regulamento do SIR poderá ser consultado no «Serviço de Receitas Municipais» do Município de Ourique, no horário normal de expediente (9 h-12 h 30 min /14 h-17 h 30 min) e no sítio de Internet www.cm-ourique.pt, podendo sobre o mesmo serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

12 de dezembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

ANEXO

Projeto de regulamento

Sistema da Indústria Responsável (SIR)

Nota justificativa

O Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que entrou em vigor em 31 de março de 2013, aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), que regula o exercício da indústria, assim como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema, atividade industrial, e a instalação e exploração de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER).

Das medidas do SIR destaca-se, entre outras - e tendo em conta a realidade nacional, cujo tecido empresarial é, na sua grande maioria, constituído por Pequenas e Médias Empresas (PME) -, a opção do Governo, no âmbito das medidas de simplificação de processos, em extinguir a exigência de licenciamento nas pequenas indústrias, com potência elétrica inferior a 99 kVA, potência térmica inferior a 12 x 10(elevado a 6) kJ/h e 20 ou menos trabalhadores, que integram o tipo 3 e passam a estar sujeitas a um regime de «mera comunicação prévia», podendo iniciar a respetiva exploração imediatamente após tal comunicação.

O novo sistema atribui às Câmaras Municipais competências de entidades coordenadoras das indústrias do Tipo 3, cabendo às Direções Regionais de Agricultura e Pescas a competência de coordenação das indústrias dos Tipos 1 e 2.

No exercício do seu poder de regulamentar, os municípios devem aprovar também as taxas correspondentes aos serviços prestados no âmbito do SIR.

As câmaras municipais devem ainda proceder à definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e do nível ambiental, aquando da comunicação da intenção de instalação de estabelecimento industrial em edifício cujo alvará de utilização admita a atividade do comércio ou serviços, em edifício urbano destinado à habitação.

A fiscalização dos estabelecimentos relativamente aos quais as autarquias são as entidades coordenadoras compete às respetivas câmaras municipais, sendo o montante das coimas aplicadas receita municipal.

Em conformidade com o disposto nos referidos normativos legais, a Câmara Municipal de Ourique aprovou o presente «Projeto de Regulamento - Sistema de Indústria Responsável (SIR)», o qual será submetido a apreciação pública durante o período de 30 dias, nos termos e para efeitos do artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, e n.º 4 do artigo 81.º do SIR.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo da competência regulamentar atribuída pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do artigo 23.º, alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do consignado na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro de 2007, das competências atribuídas pelo n.º 1, do artigo 81.º do SIR e do disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

(Âmbito e objeto de aplicação)

1 - O presente regulamento é aplicável em todo o concelho de Ourique, em execução do SIR, a todos os estabelecimentos industriais para os quais a Câmara Municipal de Ourique seja a entidade coordenadora.

2 - É aprovada a taxa industrial única para o Município de Ourique, conforme definido no artigo 81.º do SIR.

Artigo 3.º

(Gestor do processo)

1 - «Gestor do processo» é o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos previstos no SIR, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial.

2 - Sem prejuízo de outras que lhe venham a ser expressamente cometidas, são competências do gestor do processo as seguintes:

a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;

c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;

d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;

e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no diploma que regula o SIR;

f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;

g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;

h) Promover e conduzir a realização de vistorias;

i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito, nomeadamente através do «Balcão do Empreendedor».

Artigo 4.º

(Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços)

Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Tratar-se de estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo i do SIR;

b) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, existir a autorização expressa da totalidade dos condóminos;

c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão apresentar características similares às águas residuais domésticas;

d) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

e) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, e deve ser garantido o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;

f) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor.

Artigo 5.º

(Instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 em prédio urbano destinado a habitação)

Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação destes estabelecimentos industriais deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Tratar-se de estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 105 kJ/h;

b) A atividade económica ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;

c) A atividade económica desenvolvida enquadra-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo i do SIR;

d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo i do SIR;

e) Em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, existir a autorização expressa da totalidade dos condóminos;

f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem apresentar características similares às águas residuais domésticas;

g) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;

h) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, devendo ser garantido o cumprimento do disposto no art.º 13.º do Regulamento Geral do Ruído;

i) O estabelecimento industrial a instalar deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regime jurídico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios em vigor.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 6.º

(Incidência objetiva)

1 - As taxas a aplicar no âmbito do SIR são as seguintes:

a) Receção de Mera Comunicação Prévia, entregue on-line [alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º do SIR];

b) Receção de Mera Comunicação Prévia, entregue no canal presencial e verificação da sua conformidade [alínea c) do n.º 1 do art.º 79.º do SIR];

c) Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via «Balcão do Empreendedor» relativos a Meras Comunicações Prévias;

d) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;

e) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

f) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroindustrial;

g) Vistoria de controlo para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos.

2 - O montante das taxas consta do Regulamento Municipal de Taxas e Preços do Município de Ourique.

Artigo 7.º

(Incidência subjetiva)

O sujeito passivo da taxa é o titular do estabelecimento industrial em causa.

Artigo 8.º

(Atualização)

1 - As taxas são anualmente atualizadas de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, nos termos previstos no art.º 7.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, ou tendo por base um novo estudo económico ou financeiro.

2 - A atualização produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à publicação do indicador referido no número anterior.

Artigo 9.º

(Fiscalização)

A verificação do cumprimento do presente regulamento compete à fiscalização municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 10.º

(Omissões)

Aos casos omissos aplica-se subsidiariamente o SIR, o Regulamento Municipal de Taxas e Preços e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação legal.

207467856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1128175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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