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Regulamento 471/2013, de 19 de Dezembro

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Sumário

Altera e republica o regulamento n.º 360/2012 - Regulamento de Atribuição do Grau de Engenheiro Técnico Especialista

Texto do documento

Regulamento 471/2013

Alteração ao Regulamento 360/2012 - Regulamento de Atribuição do Grau de Engenheiro Técnico Especialista

A OET - Ordem dos Engenheiros Técnicos, torna público que o Conselho Diretivo Nacional, em sessão de 07 de dezembro de 2013, tendo em conta o disposto nas alíneas b), c) e f) do artigo 2.º e nas alíneas k) e v) do n.º 3 do artigo 16.º, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2011, de 27 de junho, e vistos os pareces favoráveis da Assembleia de Representantes e do Conselho da Profissão, deliberou o seguinte:

1.º Aprovar a alteração do n.º 1 e do n.º 2, I, I.1 do título A - Definição e critérios de qualificação profissional de engenheiro técnico especialista, do Regulamento 360/2012 - Regulamento de Atribuição do Grau de Engenheiro Técnico Especialista, publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

«[...]

1 - A qualificação profissional de Engenheiro Técnico Especialista, é concedida a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, no pleno gozo dos seus direitos, desde que exerçam a profissão há pelo menos 10 anos (condição necessária) tenham obtido formação pós-graduada em engenharia ou em área afim conferente de grau académico, numa instituição de ensino superior (condição necessária) e demonstrem possuir capacidade e conhecimentos relevantes dentro de um tópico da especialidade a que pertencem.

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

I - ...

I.1 - ...

...

Bacharelato + Pós Graduação - não conferente de grau académico - 0 - condição de exclusão;

Licenciatura (Decreto-Lei 74/2006) + Pós Graduação não conferente de grau académico - 0 - condição de exclusão;...

...»

2.º A republicação do referido Regulamento 360/2012, com as alterações aprovadas pela mesma deliberação, o que se faz em anexo.

Republicação do Regulamento 360/2012

(a que se refere o n.º 2.º)

Regulamento da Atribuição do Grau de Engenheiro Técnico Especialista

A - Definição e critérios de qualificação profissional de engenheiro técnico especialista

1 - A qualificação profissional de Engenheiro Técnico Especialista, é concedida a pedido dos Engenheiros Técnicos interessados, no pleno gozo dos seus direitos, desde que exerçam a profissão há pelo menos 10 anos (condição necessária) tenham obtido formação pós-graduada, em engenharia ou em área afim conferente de grau académico, numa instituição de ensino superior (condição necessária) e demonstrem possuir capacidade e conhecimentos relevantes dentro de um tópico da especialidade a que pertencem.

A análise da candidatura compreende um processo com caráter objetivo, com base num conjunto sistematizado de facetas, traduzido em competências, que permitam uma razoável comparação de valores.

São tidos em consideração, os seguintes fatores:

a) A formação académica obtida;

b) Formação e complexidade dos trabalhos e atividade referidos no currículo, correspondentes à especialidade em que pretende o reconhecimento profissional;

c) Qualidade e atualização tecnológica dos trabalhos desenvolvidos;

d) Originalidade e autonomia de realização;

e) Nível de responsabilidade coletiva de gestão assumida;

f) Fatores de valorização adicional;

g) A experiência e a iniciativa demonstrada na valorização da carreira, sendo também valorizado o período de tempo que exceda a condição mínima de dez anos exigida.

2 - Para efeitos de uma avaliação objetiva e pretendendo materializar o enunciado em 1, consideram-se os seguintes tópicos de análise:

I - Currículo Académico:

I.1 - Grau Académico (GA):

Bacharelato - 0 - condição de exclusão;

Licenciatura (Decreto-Lei 74/2006) - 0 - condição de exclusão;

Bacharelato + Pós Graduação não conferente de grau académico - 0 - condição de exclusão;

Licenciatura (Decreto-Lei 74/2006) + Pós Graduação não conferente de grau académico - 0 - condição de exclusão;

Licenciatura (anterior ao Decreto-Lei 74/2006) - 6;

Mestrado (Decreto-Lei 74/2006) - 6;

Mestrado (anterior ao Decreto-Lei 74/2006) - 7;

Doutoramento - 8.

I.2. Afinidade entre o último grau obtido/curso realizado e a especialização a que se candidata (AFA):

Formação sem afinidade à especialização a que se candidata - 0,25;

Formação com afinidade à especialização a que se candidata - 0,75;

Formação na área da especialização a que se candidata - 1,00.

Classificação Final da Componente Académica

CA = GA x AFA

II - Currículo Profissional:

II.1 - Grau de responsabilidade da última função desempenhada na área ou na atividade mais afim da área da especialização (FU):

Média - 4;

Elevada - 6;

Muito Elevada - 8.

II.2 - Tempo de serviço em todas as funções desempenhadas na área ou em atividades afins da especialização (TS):

Inferior a 2 anos - 2;

De 2 a 5 anos - 4;

De 5 a 15 anos - 6;

Superior a 15 anos - 8.

II.3 - Relevância Técnica da última função desempenhada na área ou na atividade mais afim da área de especialização (RTA):

Pouco relevante/Grau de complexidade - 1;

Medianamente relevante/Grau de complexidade - 2;

Relevante/Grau de complexidade - 4;

Bastante relevante/Grau de complexidade - 6;

Muito relevante/Grau de complexidade - 8.

II.4 - Afinidade entre a atividade profissional considerada e a especialização a que se candidata (AFP):

Atividade Profissional sem afinidade à especialização a que se candidata - 0,25;

Atividade Profissional com afinidade à especialização a que se candidata - 0,75;

Atividade Profissional na área da especialização a que se candidata - 1,00.

Classificação Final da Componente Profissional

CP = (20 % x FU + 40 % x TS + 40 % x RTA) x AFP

III - Intervenção Técnico-Científica:

III.1 - Trabalhos Técnicos e Científicos Publicados (TTC);

Um trabalho -2;

Dois trabalhos - 3;

Três trabalhos - 4;

Quatro trabalhos - 5;

Mais que quatro trabalhos - 7.

III.2 - Publicação de Artigos Técnicos e Científicos em revistas (ANA):

Um artigo - 1;

Dois artigos -2;

Três artigos -3;

Quatro artigos - 4:

Mais do que quatro artigos -5.

III.3 - Apresentação de Comunicações em encontros/conferências (CCA):

Uma apresentação -1;

Duas apresentações - 2;

Três apresentações - 3;

Quatro apresentações - 4;

Mais do que quatro apresentações - 5.

III.4 - Experiência como formador (FOR):

Um ano - 1;

Dois anos - 2;

Três anos - 3;

Quatro anos -4;

Mais do que quatro anos - 5.

Classificação Final da Componente Intervenção Técnico e Científica:

Nota - Para efeitos de preenchimento dos tópicos III.1, III.2, III.3 e III.4 só se consideram as peças realizadas na área de especialização ou afim.

ITC = (TTC + ANA + CCA+ FOR)/2,75

IV - Relevância Geral do Currículo na Especialidade Base (REL):

O júri poderá atribuir um valor entre 0 % e 10 % associado à relevância geral de todo o currículo do candidato e deve observar-se o seguinte:

Média dos 4 primeiros itens:

CF= 30 % * CA + 60 % * CP + 10 % *ITC

Atribuição do título de Especialista:

O candidato deverá obter mais do que 50 % na seguinte expressão:

(CF/8) * 0,90 + REL

B - Tramitação do Processo

1 - O processo de atribuição do Grau de Especialista tem início com a apresentação do requerimento do candidato e do seu currículo profissional devidamente comprovado.

O candidato pode incluir a documentação que julgar de interesse para a valorização da sua candidatura, nomeadamente:

a) Cópia de diplomas académicos de cursos que tenha realizado, conferentes ou não de grau académico, e que sejam relevantes para a especialidade profissional onde pretende aceder a este nível de qualificação;

b) Cópia dos trabalhos relevantes efetuados na especialidade em que pretende o reconhecimento profissional, ou prova da sua realização;

c) Discriminação de estágios, cursos pós-formação, congressos, seminários e outras manifestações de carácter técnico e científico em que tenha participado, direcionados para a especialidade profissional, juntando os respetivos comprovativos;

d) Cópia de eventuais trabalhos de natureza técnica e científica de sua autoria, da área do conhecimento profissional, identificando a publicação em que foram inseridos;

e) Indicação da obras e ou projetos cuja execução tenha dirigido ou nas quais tenha colaborado de forma efetiva, referente à especialidade profissional, evidenciando como pode ser comprovado;

f) Apresentação de declarações das entidades a quem o candidato tenha prestado serviços específicos na sua especialidade profissional;

g) Cópia dos projetos realizados e respetivo registo, quando aplicável e específico para a especialidade profissional;

h) Comprovativo de patentes registadas em seu nome.

2 - Após a apresentação do pedido são verificadas as condições de admissibilidade: ter pelo menos, dez anos na qualidade de Engenheiro Técnico, formação académica pós-graduada em engenharia ou em área afim conferente de grau académico e possuir currículo relevante dentro da respetiva especialidade, devidamente comprovado.

3 - Os processos são apreciados pelo Júri constituído por: Vice-Presidente da OET para a área, Presidente do Conselho da Profissão, Presidente da Direção do Colégio da área.

4 - O Júri aprecia o processo, num prazo de sessenta dias e emite parecer sobre a atribuição do grau.

5 - Na fase da apreciação do processo o candidato prestará todas as informações que lhe forem solicitadas.

6 - O Júri pode recorrer ao parecer dos consultores, sempre que entenda necessário, para fundamentação do parecer.

7 - O parecer e a decisão de atribuição do grau emitidos pelo Júri são homologados pelo Conselho Diretivo Nacional.

8 - Do resultado será dado conhecimento ao candidato.

9 - Da decisão do Conselho Diretivo Nacional, cabe recurso para a Assembleia de Representantes, podendo o candidato nomear um especialista na matéria para o assessorar.

10 - O Conselho Diretivo Nacional fixa os emolumentos devidos pelo processo de atribuição de graus.

11 - Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho Diretivo Nacional.

11 de dezembro de 2013. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

207460468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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