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Aviso 15324/2013, de 18 de Dezembro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal para o cargo de diretor do Agrupamento de Escolas de Estremoz

Texto do documento

Aviso 15324/2013

Aviso de abertura de procedimento concursal para o cargo de Diretor do Agrupamento de Escolas de Estremoz

1 - Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado, torna-se público que se encontra aberto concurso para provimento do lugar de Diretor no Agrupamento de Escolas de Estremoz, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

2 - Podem ser opositores a este procedimento concursal os docentes que reúnam os requisitos fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado:

a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;

b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de Diretor, Subdiretor ou Adjunto do Diretor, Presidente ou Vice-presidente do Conselho Executivo; Diretor Executivo ou Adjunto do Diretor Executivo ou membro do Conselho Diretivo e ou Executivo, nos termos dos regimes aprovados respetivamente pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, pela Lei 24/99, de 22 de abril, pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de maio, e pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de outubro;

c) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como Diretor ou Diretor Pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo;

d) Possuam currículo relevante na área da gestão e administração escolar, como tal considerado, em votação secreta, pela maioria dos membros da comissão prevista no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado.

3 - As candidaturas apresentadas por docentes com o perfil a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior só são consideradas na inexistência ou na insuficiência, por não preenchimento de requisitos legais de admissão ao concurso, das candidaturas que reúnam os requisitos previstos na alínea a) do número anterior.

4 - A formalização da candidatura é efetuada obrigatoriamente através da apresentação do requerimento para o efeito, em modelo próprio disponibilizado na página eletrónica da escola sede do Agrupamento (http://aeestremoz.drealentejo.pt/) e dirigido ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Estremoz, podendo ser entregue nos serviços administrativos, ou remetido pelo correio, registado com aviso de receção e expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, para a escola sede do Agrupamento de Escolas de Estremoz - Apartado 48, 7100-123 Estremoz;

4.1 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, contendo toda a informação considerada pertinente, acompanhada da respetiva prova documental, que será dispensada para os docentes em serviço no Agrupamento;

b) Projeto de Intervenção na Escola, com um máximo de trinta (30) páginas A4, Arial 12 com espaço 1,5, contendo a identificação de problemas, definição da missão, as metas e as grandes linhas de orientação da ação, bem como a explicitação do plano estratégico que se propõe realizar durante o mandato, de acordo com o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado.

4.2 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do ponto 4.1, que acompanham obrigatoriamente o requerimento de admissão, deverão ser colocados em envelope, opaco, fechado, rubricado e selado com fita-cola, contendo no seu exterior unicamente a seguinte designação: "Procedimento para recrutamento de Diretor do Agrupamento de Escolas de Estremoz anexos ao requerimento de... (nome do candidato).

5 - As candidaturas serão apreciadas pela Comissão designada pelo Conselho Geral a qual procederá de acordo com o artigo 22.º do Decreto -Lei 75/2008, de 22 de abril, republicado.

6 - A Comissão procede à apreciação de cada candidatura admitida, considerando obrigatoriamente os seguintes métodos:

a) a análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de Diretor e o seu mérito;

b) a análise do projeto de intervenção na Escola, no que concerne à identificação de problemas, à definição de objetivos e estratégias e à programação de atividades;

c) o resultado da entrevista individual realizada com o candidato tendo em conta a coerência entre o projeto e o discurso produzido, clareza das respostas e consistência na aplicabilidade do referido projeto.

7 - No caso de nenhum candidato sair vencedor, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, a fim de proceder a novo escrutínio ao qual apenas são admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição. Será considerado eleito o candidato que obtiver maior número de votos, desde que em número não inferior a um terço dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.

6 de dezembro de 2013. - A Presidente do Conselho Geral, Isabel Paula da Mota Baptista Rebocho.

207454652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Lei 24/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 115-A/98, de 4 de Maio que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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