Considerando que nos termos do artigo 46.º n.º 1 dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo 5-A/2013 de 18 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 77, de 19 de abril, as unidades orgânicas da Universidade procedem à revisão dos seus Estatutos;
Considerando que a Faculdade de Arquitectura, aprovou os respetivos Estatutos submetendo-os ao Reitor para homologação;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, homologo os Estatutos da Faculdade de Arquitectura os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2 de dezembro de 2013. - O Reitor António Cruz Serra.
Estatutos da Faculdade de Arquitectura da Universidade de Lisboa
Preâmbulo
A Faculdade de Arquitectura representa o elo mais recente de uma longa cadeia de instituições ligadas ao ensino da arquitetura, que remontam à Aula de Arquitectura dos Paços da Ribeira, fundada no séc. XVI. Com a instituição do Curso de Architectura Civil na Real Academia de Belas Artes de Lisboa, em 1881, foi lançado o ensino público da arquitetura.
Em 1979, foi criada a Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, com integração do Departamento de Arquitectura da Escola Superior de Belas Artes de Lisboa. Com a fusão entre a Universidade Técnica de Lisboa e a Universidade de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei 266-E/2012, a Faculdade de Arquitectura constitui uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa.
Como depositária de uma herança secular no ensino multidisciplinar da arquitetura e das áreas do conhecimento afins, a Faculdade persegue a excelência, o progresso e a inovação como bases da sua dimensão humanista, técnica e artística, ao serviço da sociedade, desenvolvendo a sua missão de formação e investigação nos domínios da Arquitetura, do Urbanismo e do Design.
CAPÍTULO I
Princípios e disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Faculdade de Arquitectura, doravante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa, com a natureza de pessoa coletiva de direito público, dotada da autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei e de acordo com os estatutos da Universidade de Lisboa.
Artigo 2.º
Missão e princípios orientadores
1 - A Faculdade tem por missão assegurar a criação, desenvolvimento e transmissão do conhecimento científico, artístico e técnico nos domínios da arquitetura, do urbanismo e do design.
2 - A ação da Faculdade exerce-se num quadro de liberdade intelectual e artística e de respeito pela ética, garantindo o direito de associação, a valorização das pessoas e o desenvolvimento da sociedade.
3 - A Faculdade promove a participação de todos os seus membros na vida académica, no respeito pelos princípios democráticos, garantindo condições de liberdade de candidatura e independência no exercício de funções em órgãos colegiais, de responsabilidade e de integridade, e valorizando a igualdade de oportunidades.
4 - A Faculdade promove a cooperação com outras instituições de formação e investigação no âmbito da Universidade e no plano nacional e internacional, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.
5 - A Faculdade fundamenta as suas estratégias e decisões em práticas de avaliação, interna e externa e compromete-se a um exercício regular de prestação de contas à comunidade académica e à sociedade.
6 - A Faculdade pode realizar ações em comum com outras entidades, assim como criar ou participar em associações, fundações, sociedades ou consórcios compatíveis com a sua missão e atribuições e com os princípios de subsidiariedade e complementaridade previstos nos estatutos da Universidade de Lisboa.
Artigo 3.º
Atribuições
A Faculdade tem as atribuições previstas na lei e as necessárias ao pleno exercício da sua missão, em particular:
a) Ministrar formação superior em arquitetura, urbanismo e design, em programas de licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como em cursos e atividades de especialização e de aprendizagem ao longo da vida;
b) Realizar investigação científica de alto nível nos domínios de arquitetura, urbanismo e design, promovendo a inovação, a difusão de resultados e a transferência de conhecimento para a comunidade;
c) Assegurar a prestação de serviços nos domínios da sua competência e contribuir para o desenvolvimento social e cultural do país, através da colaboração com entidades públicas e privadas e com associações e organizações não-governamentais;
d) Realizar atividades de divulgação científica, artística e cultural, contribuindo para a compreensão e valorização das áreas em que desenvolve investigação e formação;
e) Garantir a realização de processos permanentes de avaliação das suas atividades de formação e investigação, com base em princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados;
f) Desenvolver processos de aprendizagem inovadores e qualificantes e programas de apoio aos estudantes para a sua inserção na vida ativa;
g) Promover a qualidade de vida e de trabalho, proporcionando a realização pessoal e profissional e a inclusão de todos os seus trabalhadores e garantindo as melhores condições de formação e qualificação;
h) Estimular a ligação com os seus antigos alunos e respetivas estruturas associativas;
i) Apoiar o funcionamento do associativismo estudantil, proporcionando espaço e condições para o exercício autónomo das suas atividades e garantir o direito de participação dos estudantes na vida da FA e o direito de ser ouvidos sobre as atividades da instituição a que pertencem, nos termos que a lei confere;
j) Fomentar a internacionalização e a cooperação cultural, científica e tecnológica, através de parcerias e processos de mobilidade dos membros da comunidade académica;
k) Aprofundar a relação de cooperação com a cidade de Lisboa e com os países das comunidades lusófonas, contribuindo para valorizar a cidade e projetar cultura portuguesa no mundo.
Artigo 4.º
Avaliação e Garantia da Qualidade
1 - A Faculdade visa a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, unidades e serviços, baseada num sistema interno que inclui a autoavaliação e procedimentos de melhoria da qualidade.
2 - A Faculdade assegura a realização de processos de avaliação externa das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, e ainda através de mecanismos institucionais próprios, obedecendo a princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados.
3 - Os resultados dos processos de avaliação serão tidos em conta na organização e funcionamento da Faculdade e na afetação de recursos humanos e materiais.
Artigo 5.º
Associação de Estudantes
A Faculdade reconhece e apoia, nos termos da lei, o papel da Associação de Estudantes da Faculdade, designadamente, o direito a ser ouvida acerca dos planos e relatórios de atividades, alterações de Planos de Estudo, assim como a instalar-se em espaços da Faculdade e a poder ser associada a atividades culturais, sociais e desportivas.
Artigo 6.º
Sede, polos e símbolos
1 - A Faculdade tem sede na Rua Sá Nogueira, no Polo Universitário do Alto da Ajuda, em Lisboa, podendo nos termos da lei criar polos noutros locais.
2 - A Faculdade tem símbolos próprios protegidos por lei.
Artigo 7.º
Património
1 - O património da Faculdade é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 266-E/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252 a 31 de Dezembro, integra o seu património privativo, a qualquer título, bem como pelos imóveis do domínio privado do Estado afetos ao desempenho das suas atribuições e competências, e dos que pelo Estado ou por quaisquer outras entidades lhe venham a ser afetados para a prossecução dos seus fins, ou sejam adquiridos a título oneroso, ou gratuito.
2 - A Faculdade administra, gere e dispõe livremente do seu património, nos termos da lei, dos Estatutos da Universidade de Lisboa e dos seus Estatutos.
Artigo 8.º
Receitas
Constituem receitas da Faculdade as referidas no n.º 1 do artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro e todas as demais que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO II
Governo da Faculdade de Arquitectura
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 9.º
Órgãos da Faculdade de Arquitectura
1 - São órgãos de governo e de gestão da Faculdade:
a) O Conselho de Escola;
b) O Presidente da Faculdade;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho de Gestão.
2 - A Faculdade dispõe ainda do seguinte órgão consultivo:
a) O Conselho de Coordenação.
Artigo 10.º
Eleições, mandatos e incompatibilidades
1 - Aplicam-se aos membros dos órgãos da Faculdade as disposições constantes na lei relativamente às inelegibilidades e incompatibilidades.
2 - Sempre que os membros dos órgãos da Faculdade sejam designados por eleição, esta realiza-se dentro dos colégios eleitorais do respetivo corpo, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt.
3 - Os mandatos dos órgãos da Faculdade têm a duração de quatro anos, excetuando os mandatos referentes aos representantes do corpo de alunos e o mandato do presidente do Conselho Pedagógico, cuja duração é de dois anos.
4 - A eleição dos presidentes dos órgãos de governo e gestão da Faculdade referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior faz-se por eleição dentro do respetivo órgão, por voto secreto, sendo escolhido o candidato que reunir maioria absoluta.
5 - O Presidente da Faculdade é eleito pelo Conselho de Escola, por voto secreto, sendo escolhido o candidato que reunir maioria absoluta.
6 - Os membros do Conselho de Escola só poderão candidatar-se ao cargo de Presidente da FA após renúncia expressa ao seu mandato.
7 - São elegíveis para os cargos de presidente dos órgãos da Faculdade os professores ou investigadores doutorados da Faculdade, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva, não podendo os respetivos mandatos consecutivos exceder oito anos.
8 - O exercício dos mandatos consecutivos dos membros de órgãos de governo e gestão da Faculdade não pode exceder oito anos.
9 - Os membros de órgãos da Faculdade referidos na alínea a), c) e d) no n.º 1 do artigo 9.º não podem acumular funções noutro órgão durante o respetivo mandato.
Artigo 11.º
Cessação, Suspensão, Destituição e Substituição
1 - Considera-se que um membro de um órgão da Faculdade cessa funções sempre que:
a) Renuncie expressamente ao exercício das suas funções;
b) Esteja impossibilitado permanentemente de exercer as suas funções;
c) Seja alvo de condenação proferida em processo disciplinar;
d) Perca a qualidade por que foi eleito;
e) Esteja abrangido por outras restrições previstas na lei.
2 - Os membros dos órgãos da Faculdade que suspendam ou cessem o seu mandato, antecipadamente ou por algum dos motivos elencados no número anterior, são substituídos até ao final do mesmo pelos candidatos da sua lista de candidatura, seguindo a respetiva ordenação.
3 - Quando o presidente de um órgão da Faculdade cessar antecipadamente as suas funções, deve proceder-se a novas eleições pelo órgão competente no prazo máximo de 30 dias corridos, sendo assumida interinamente a função de presidente pelo vice-presidente do respetivo órgão.
4 - Os novos presidentes eleitos em substituição têm os seus mandatos limitados à conclusão dos mandatos anteriores.
5 - Durante o impedimento temporário do presidente de um órgão de governo e gestão da Faculdade, assumirá interinamente essa função o respetivo vice-presidente.
6 - Caso a situação de impedimento se prolongue por mais de30dias corridos, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente, devendo o órgão competente proceder em conformidade.
7 - Os órgãos de governo e gestão da Faculdade referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º podem destituir o seu presidente por decisão devidamente fundamentada e maioria de dois terços dos seus membros.
SECÇÃO II
Conselho de escola
Artigo 12.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Escola é o órgão colegial de decisão estratégica e de supervisão da Faculdade.
2 - O Conselho de Escola é composto por onze membros:
a) Sete eleitos pelos professores ou investigadores;
b) Dois eleitos pelos estudantes;
c) Um eleito pelo pessoal não docente;
d) Uma personalidade externa de reconhecido mérito.
3 - Os membros do Conselho de Escola não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
4 - O membro referido na alínea d) do n.º 2 é cooptado pelos membros eleitos, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas pelo menos por um terço dos membros eleitos.
Artigo 13.º
Presidência do Conselho de Escola
1 - O presidente do Conselho de Escola é eleito de entre as personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º , por maioria absoluta dos membros deste órgão.
2 - O presidente do Conselho de Escola é coadjuvado por um vice-presidente, por este nomeado de entre as personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 14.º
Competências
1 - São competências do Conselho de Escola:
a) Eleger e destituir o seu presidente;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Elaborar e aprovar o regulamento da eleição do Presidente da Faculdade e dos restantes órgãos da Faculdade e organizar os processos eleitorais conducentes à constituição desses órgãos;
d) Eleger o Presidente da Faculdade, por maioria absoluta dos votos dos seus membros, nos termos do regulamento eleitoral;
e) Destituir ou suspender o Presidente da Faculdade, por decisão devidamente fundamentada e maioria de dois terços dos seus membros, nas condições e nos termos definidos na lei;
f) Propor as iniciativas e orientações estratégicas que considere necessárias ao bom funcionamento da Faculdade;
g) Apreciar e supervisionar os atos do Presidente da Faculdade e do Conselho de Gestão;
h) Pronunciar-se sobre a execução orçamental da Faculdade, em articulação com o fiscal único da UL e sobre os sistemas de controlo e o cumprimento da lei, dos estatutos e dos demais regulamentos;
i) Aprovar o plano de ação para o mandato do Presidente da Faculdade;
j) Aprovar as linhas de orientação gerais da Faculdade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
k) Aprovar os planos e relatórios de atividade, nomeadamente planos e relatórios anuais, planos estratégicos plurianuais e os planos e relatórios de exercício financeiro, incluindo as contas anuais consolidadas acompanhadas do parecer do fiscal único da UL;
l) Aprovar propostas de criação, transformação ou extinção de cursos conducentes a grau, nos termos da lei, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho de Gestão;
m) Emitir parecer sobre alterações ao plano de estudos;
n) Propor ao Reitor as propinas de cursos conducentes a grau;
o) Propor e autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património da Faculdade;
p) Emitir parecer sobre a reafetação de pessoal docente e investigador entre departamentos e secções;
q) Pronunciar-se acerca dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente da Faculdade;
r) Aprovar as alterações aos estatutos por maioria de dois terços dos votos dos seus membros.
2 - Compete ao presidente do Conselho de Escola desempenhar as tarefas necessárias ao funcionamento do órgão, nomeadamente convocar e presidir às reuniões, dispondo de voto de qualidade, e verificar as vagas existentes no órgão e promover a sua substituição nos termos dos estatutos e do regimento.
3 - O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano, podendo realizar reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa própria ou por solicitação do Presidente da Faculdade, ou por pedido de um terço dos seus membros.
SECÇÃO III
Presidente da faculdade
Artigo 15.º
Natureza e exercício do cargo
1 - O Presidente da Faculdade é o órgão uninominal de representação interna e externa, e de mais elevada responsabilidade de gestão da Faculdade.
2 - O Presidente da Faculdade é coadjuvado por até dois vice-presidentes, escolhido pelo Presidente da Faculdade de entre os professores e investigadores doutorados, sendo por ele livremente nomeados e exonerados.
3 - O Presidente da Faculdade fica dispensado, querendo, total ou parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação.
4 - Os vice-presidentes podem, querendo, ser dispensados parcialmente da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão expressa do Conselho Científico, sob proposta do Presidente da Faculdade.
Artigo 16.º
Competências
1 - Compete ao Presidente da Faculdade:
a) Conduzir a gestão da Faculdade de acordo com os princípios estatutários da mesma;
b) Representar a Faculdade perante os demais órgãos e perante o exterior;
c) Presidir ao Conselho de Gestão e ao Conselho de Coordenação;
d) Dirigir os serviços da Faculdade e aprovar os respetivos regulamentos;
e) Aprovar os regulamentos elaborados pelos órgão de governo e gestão da Faculdade;
f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e exercício financeiro;
g) Designar júris de provas académicas de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;
h) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado e de reconhecimento do grau de doutor;
i) Designar júris de equivalência ao grau de licenciado, mestre e doutor;
j) Homologar o regime de prescrições dos cursos da Faculdade;
k) Nomear os coordenadores dos cursos e os coordenadores dos ciclos de estudos;
l) Homologar o Conselho Científico da Biblioteca;
m) Nomear o professor coordenador da Biblioteca e Centro de Documentação, dos laboratórios, das oficinas e de outros serviços de apoio;
n) Criar, suspender e extinguir cursos não conducentes à obtenção de grau;
o) Homologar a distribuição do serviço docente bem como o mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
p) Aprovar o calendário académico e os horários das tarefas letivas e de exames;
q) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;
r) Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente.
s) Exercer o poder disciplinar de acordo com a lei e os estatutos da UL;
t) Elaborar e submeter ao Conselho de Escola as propostas que careçam da aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º dos presentes estatutos;
u) Designar e exonerar os vogais do Conselho de Gestão e neles delegar competências;
v) Homologar os regulamentos de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes de todos os ciclos de estudos;
w) Homologar as nomeações dos diretores de departamento e dos coordenadores de secção, sob proposta dos respetivos departamentos e secções;
x) Homologar a nomeação do diretor das unidades de investigação da Faculdade;
y) Instituir prémios académicos e científicos;
z) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor da UL;
aa) Exercer as demais competências previstas na lei, nos estatutos da UL ou nos presentes estatutos, bem como todas aquelas que não estejam expressamente atribuídas a outro órgão da Faculdade.
2 - As competências previstas nas alíneas g), h), i), j), k) e l) do n.º 1 são exercidas sob proposta do Conselho Científico.
3 - O Presidente da Faculdade pode delegar nos vice-presidentes da Faculdade e nos órgãos da Faculdade as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO IV
Conselho Científico
Artigo 17.º
Natureza e composição
1 - O Conselho Científico é o órgão de governo e gestão da Faculdade, que tem por missão promover a qualidade científica do ensino e da investigação, no respeito pelas decisões estratégicas dos restantes órgãos de governo.
2 - O Conselho Científico é composto por dezanove membros:
a) Dezoito eleitos pelos professores e investigadores de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Faculdade;
b) Um em representação da unidade de investigação da Faculdade, sendo obrigatoriamente professor da Faculdade, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, eleito pelos membros da unidade de investigação.
3 - O Presidente da Faculdade tem direito a participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto.
Artigo 18.º
Presidência do Conselho Científico
1 - A presidência do Conselho Científico cabe a um dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º , com categoria não inferior à de professor associado, eleito por maioria absoluta dos membros deste órgão, dispondo de voto de qualidade.
2 - O presidente do Conselho Científico é coadjuvado por até dois vice-presidentes, por ele nomeados de entre os membros deste órgão.
3 - O presidente do Conselho Científico pode, querendo, ser dispensado, parcialmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, mediante decisão expressa do Presidente da Faculdade.
Artigo 19.º
Competências
1 - São competências do Conselho Científico:
a) Eleger e destituir o seu presidente;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Promover a qualidade da investigação científica e do ensino na Faculdade;
d) Contribuir para o plano estratégico da Faculdade e para o plano e o relatório anual de atividades, na matéria relativa às atividades científicas;
e) Aprovar a distribuição de serviço docente proposta pelos departamentos;
f) Propor ao Presidente da Faculdade a criação, alteração, fusão ou extinção de unidades de investigação;
g) Propor ao Conselho de Escola a criação, alteração, fusão ou extinção de áreas disciplinares, tendo em vista a sua incorporação nos estatutos;
h) Aprovar a criação, alteração, fusão ou extinção de grupos de unidades curriculares, sob proposta das respetivas áreas disciplinares.
i) Propor ao Conselho de Escola a criação, transformação ou extinção de cursos, incluindo os planos de estudos por eles ministrados;
j) Propor ao Conselho de Escola os regulamentos de coordenação dos cursos e dos ciclos de estudos;
k) Propor ao Presidente da Faculdade os coordenadores e as comissões científicas dos cursos conducentes a grau, e os coordenadores de curso e de ciclo de estudos;
l) Nomear os coordenadores de ano dos cursos conducentes a grau;
m) Designar a composição do Conselho Científico da Biblioteca, de acordo com o n.º 8 do artigo 40.º
n) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas, designadamente sobre a concessão do grau de Doutor Honoris Causa pela UL;
o) Propor a realização de acordos, protocolos e parcerias de índole científica, e pronunciar-se sobre as propostas apresentadas pelo Presidente da Faculdade;
p) Exercer as competências previstas na lei sobre o recrutamento e a carreira do pessoal docente e de investigação, ouvidos os órgãos da Faculdade com competência sobre o assunto e os departamentos e as secções;
q) Propor a composição dos júris de concursos académicos, ouvida a coordenação da área disciplinar respetiva;
r) Propor a composição dos júris de provas académicas, bem como júris de equivalência e de reconhecimento de graus, ouvidas as comissões científicas dos respetivos cursos;
s) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios académicos, científicos e artísticos;
t) Elaborar e aprovar o regime de prescrições dos cursos da Faculdade;
u) Dar parecer sobre os regulamentos de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes de todos os ciclos de estudos;
v) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos da universidade.
2 - Compete ao presidente do Conselho Científico desempenhar as tarefas necessárias ao funcionamento do órgão, nomeadamente convocar e presidir às reuniões, dispondo de voto de qualidade, e verificar as vagas no órgão e promover a sua substituição nos termos dos estatutos e do regimento.
3 - O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo haver reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa própria ou por pedido de um terço do seus membros.
4 - Por decisão do presidente do Conselho Científico, podem ser convidados a participar nas reuniões do órgão, sem direito a voto, qualquer personalidade da Faculdade.
SECÇÃO V
Conselho Pedagógico
Artigo 20.º
Natureza e composição
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de governo que tem por missão assegurar e promover a qualidade pedagógica do ensino na Faculdade, respeitando as decisões estratégicas dos restantes órgãos de governo.
2 - Constituem o Conselho Pedagógico:
a) Três membros eleitos pelos professores da Faculdade, de carreira, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral;
b) Três representantes dos estudantes da Faculdade, por eles eleitos.
3 - O Presidente da Faculdade pode participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito a voto.
Artigo 21.º
Presidência do Conselho Pedagógico
1 - A presidência do Conselho Pedagógico cabe a um dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º , eleito por maioria absoluta dos membros deste órgão, o qual dispõe de voto de qualidade.
2 - O presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado por um vice-presidente, nomeado de entre os membros do órgão a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 22.º
Competências
1 - São competências do Conselho Pedagógico:
a) Eleger o seu presidente;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Aprovar os regulamentos de avaliação de conhecimentos e competências dos estudantes de todos os ciclos de estudos, e submetê-los à homologação do Presidente da Faculdade;
d) contribuir para o plano estratégico da Faculdade e para o plano e o relatório anual de atividades, na matéria relativa às orientações pedagógicas;
e) Assegurar e promover a qualidade pedagógica, em particular dos métodos de ensino, de avaliação e da gestão e otimização de espaços e tempos letivos de contacto com os alunos no âmbito dos horários de tarefas letivas;
f) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e a sua análise e divulgação, nomeadamente pela realização de inquéritos regulares;
g) Identificar e analisar situações que constituam falhas pedagógicas e desenvolver as providências necessárias à sua resolução, nomeadamente pela elaboração de recomendações e pareceres para o Presidente da Faculdade e para o Conselho Científico, e acompanhar a sua resolução;
h) Elaborar o calendário académico e os horários de tarefas letivas e de exames;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei e pelos estatutos.
2 - Compete ao presidente do Conselho Pedagógico desempenhar as tarefas necessárias ao funcionamento do órgão, nomeadamente convocar e presidir às reuniões, dispondo de voto de qualidade, e verificar as vagas existentes no órgão e promover a sua substituição nos termos dos estatutos e do regimento.
3 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo realizar reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa própria ou por pedido de um terço dos seus membros.
4 - Por decisão do Conselho Pedagógico, pode ser convidado a participar nas reuniões do Conselho Científico, sem direito a voto, qualquer membro da Faculdade para se pronunciar sobre assuntos da sua especialidade.
SECÇÃO VI
Conselho de Gestão
Artigo 23.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Gestão é o órgão encarregado da gestão administrativa, patrimonial e financeira da Faculdade.
2 - Constituem o Conselho de Gestão:
a) O Presidente da Faculdade, que preside;
b) O vice-presidente ou vice-presidentes da Faculdade;
c) Dois vogais docentes designados pelo Presidente da Faculdade;
d) Um vogal não docente designado pelo Presidente da Faculdade.
3 - As deliberações do Conselho de Gestão são aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
4 - Pode ser convocado ou convidado pelo Conselho de Gestão para participar nas reuniões deste órgão, sem direito a voto, qualquer membro da Faculdade ou individualidade externa.
Artigo 24.º
Competências
São competências do Conselho de Gestão:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Realizar a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Faculdade;
c) Fixar taxas e emolumentos;
d) Autorizar o pagamento de remunerações complementares;
e) Elaborar, avaliar e atualizar o inventário dos bens que constituem o património da Faculdade;
f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de recursos técnico-administrativos e culturais;
g) Propor ao Presidente da Faculdade os regulamentos de organização e de funcionamento dos serviços de natureza administrativa e de apoio técnico, na matéria em que se fixem a qualificação, o grau e a designação dos cargos dirigentes desses mesmos serviços;
h) Exercer as demais competências delegadas pelo Presidente da Faculdade.
SECÇÃO VII
Conselho de Coordenação
Artigo 25.º
Natureza e composição
1 - O Conselho de Coordenação é um órgão consultivo da Faculdade, responsável pela articulação e implementação das decisões dos diferentes órgãos.
2 - Constituem o Conselho de Coordenação:
a) O Presidente da Faculdade, que preside;
b) O presidente do Conselho Científico;
c) O presidente do Conselho Pedagógico;
d) Os presidentes dos Departamentos.
Artigo 26.º
Competências
1 - São competências do Conselho de Coordenação:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Concertar e articular a implementação das estratégias científicas, pedagógicas e administrativas da Faculdade;
c) Exercer as demais competências delegadas pelo Presidente da Faculdade.
2 - O Conselho de Coordenação reúne ordinariamente duas vezes por semestre, podendo realizar reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente, por sua iniciativa própria ou por pedido de um terço dos seus membros.
3 - Pode ser convidado a participar nas reuniões do Conselho de Coordenação, sem direito a voto, qualquer membro da Faculdade.
CAPÍTULO III
Estrutura e Organização
SECÇÃO I
Estrutura e Composição Orgânica
Artigo 27.º
Composição orgânica
1 - A Faculdade desenvolve a sua atividade com base em recursos científico-pedagógicos e recursos técnico-administrativos.
2 - Aos recursos científico-pedagógicos cabe assegurar a missão de formação e investigação da Faculdade.
3 - Aos recursos técnico-administrativos cabe assegurar a qualidade e eficiência dos recursos disponíveis.
SECÇÃO II
Recursos Científico-Pedagógicos
Artigo 28.º
Natureza e composição
1 - A Faculdade organiza a sua estrutura de ensino e conhecimento com base em áreas disciplinares, departamentos e secções.
2 - A Faculdade organiza a sua estrutura de investigação com base no Centro de Investigação em Arquitectura, Urbanismo e Design, doravante designado CIAUD.
Artigo 29.º
Ensino
1 - O ensino na Faculdade organiza-se com base em:
a) Cursos conducentes a grau, no âmbito da arquitetura, urbanismo e design, em todos os ciclos de estudos do ensino superior universitário;
b) Cursos não conducentes a grau, que podem ser de especialização ou de formação profissional.
2 - As estruturas próprias de ensino que promovem a organização científico-pedagógica dos cursos ministrados pela Faculdade compreendem:
a) Os coordenadores de curso;
b) Os coordenadores de ciclo de estudos;
c) Os coordenadores de ano;
d) As comissões científicas de curso;
e) As comissões científicas de ciclo de estudos.
3 - A composição e coordenação das estruturas referidas no número2são definidas pelo Conselho Científico.
4 - A composição das comissões científicas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 inclui obrigatoriamente os coordenadores de áreas disciplinares envolvidas nos cursos, conforme referido no n.º 1 do artigo 32.º .
Subsecção I
Áreas Disciplinares
Artigo 30.º
Natureza e composição
1 - As áreas disciplinares correspondem a grandes domínios do conhecimento científico que contribuem para a formação e investigação desenvolvida pela Faculdade.
2 - As áreas disciplinares da Faculdade são:
a) Arquitetura;
b) Urbanismo;
c) Design;
d) Ciências Sociais e do Território;
e) Desenho, Geometria e Computação;
f) História e Teoria da Arquitetura, Urbanismo e Design;
g) Tecnologias da Arquitetura, Urbanismo e Design.
3 - As áreas disciplinares são constituídas por grupos de unidades curriculares dos planos de estudos e integram todos os docentes a elas afetos.
4 - Os grupos de unidades curriculares são aprovados pelo Conselho Científico, sob proposta da respetiva área disciplinar.
Artigo 31.º
Coordenação e regência
1 - Cada área disciplinar possui um coordenador que corresponde a um dos membros dessa área disciplinar, com categoria não inferior a professor associado, eleito pelos professores doutorados de carreira da respetiva área disciplinar, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral.
2 - Cada grupo de unidades curriculares é coordenado pelo docente mais graduado mais antigo desse grupo de unidades curriculares.
3 - Cada unidade curricular é regida pelo docente designado pelo coordenador do grupo de unidades curriculares de entre os docentes mais graduados que a lecionam, garantindo a equidade nessa designação, ao longo dos anos.
Artigo 32.º
Competências
1 - Compete ao coordenador da área disciplinar desempenhar as tarefas solicitadas pelo Conselho Científico e integrar as comissões científicas dos respetivos cursos e ciclos de estudo.
2 - Compete ao coordenador do grupo de unidades curriculares coordenar, com os restantes professores do seu grupo, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às unidades curriculares que constituem o grupo em harmonia com a observância do princípio da liberdade de orientação científica e pedagógica dos docentes.
3 - Compete ao regente de unidade curricular conceber o respetivo programa e coordenar, com os restantes docentes, a aplicação de métodos de ensino e aprendizagem relativos a essa unidade curricular em harmonia com a observância do princípio da liberdade de orientação científica e pedagógica dos docentes.
Subsecção II
Departamentos e secções
Artigo 33.º
Natureza e composição
1 - Os departamentos são estruturas organizativas a nível de ensino/docência de apoio à criação e transmissão de conhecimento, constituindo a base de organização e gestão de recursos humanos científico-pedagógicos.
2 - São departamentos da Faculdade:
a) o departamento de Projeto de Arquitetura, Urbanismo e Design;
b) o departamento de Artes, Humanidades e Ciências Sociais.
3 - Os departamentos são compostos por secções que correspondem às áreas disciplinares descritas no n.º 2 do artigo 30.º .
4 - O departamento de Projeto de Arquitetura, Urbanismo e Design compreende:
i) A secção de Projeto de Arquitetura;
ii) A secção de Projeto de Urbanismo;
iii) A secção de Projeto de Design;
iv) A secção de Tecnologias da Arquitetura, Urbanismo e Design.
5 - O departamento de Artes, Humanidades e Ciências Sociais compreende:
i)A secção de Ciências Sociais e do Território;
ii) A secção de Desenho, Geometria e Computação;
iii) A secção de História e Teoria da Arquitetura, Urbanismo e Design.
6 - São membros do departamento todos os docentes afetos às áreas disciplinares que o integram.
7 - São membros da secção todos os docentes afetos à área disciplinar que a integra.
Artigo 34.º
Presidência do Departamento
1 - A presidência do departamento tem a seguinte estrutura:
a) O presidente de departamento;
b) A comissão executiva de departamento, que é composta pelo diretor de departamento e pelos coordenadores das secções desse departamento;
c) O conselho de departamento, que é composto por todos os docentes doutorados que o integram.
2 - A Presidência do departamento cabe a um dos diretores das secções que o compõe, eleito pelos professores doutorados de carreira do departamento, em efetividade de funções, em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral.
Artigo 35.º
Competências do Departamento
1 - O presidente de departamento tem as seguintes competências:
a) Representar o departamento;
b) Presidir ao conselho e à comissão executiva do departamento;
c) Integrar o Conselho de Coordenação da Faculdade;
d) Coordenar as atividades do departamento e implementar as decisões e propostas do conselho de departamento;
e) Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades do departamento e submetê-los à aprovação do conselho de departamento;
f) Desempenhar as tarefas necessárias ao funcionamento do departamento, nomeadamente convocar e presidir às reuniões do conselho de departamento, dispondo de voto de qualidade.
2 - A comissão executiva do departamento tem por função coadjuvar o presidente do departamento.
3 - O conselho de departamento tem as seguintes competências:
a) Aprovar o plano e relatório anuais de atividades do departamento;
b) Propor ao Conselho Científico a distribuição do serviço docente respeitante ao departamento para o ano letivo subsequente;
c) Deliberar sobre outras matérias respeitantes ao departamento.
4 - O conselho de departamento reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sob convocação do presidente de departamento, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
Artigo 36.º
Direção da secção
1 - A direção da secção tem a seguinte estrutura:
a) O diretor de secção;
b) O secretário da secção, docente doutorado de carreira integrado na secção;
c) O conselho de secção, que é composto por todos os docentes doutorados que a integram.
2 - A direção da secção cabe ao coordenador da área disciplinar respetiva.
3 - O secretário da secção é nomeado e exonerado pelo diretor da secção.
Artigo 37.º
Competências da Secção
1 - O diretor de secção tem as seguintes competências:
a) Representar a secção;
b) Integrar a comissão executiva do departamento;
c) Dar parecer sobre pedidos de equivalência, integração curricular e acreditação, relativamente às matérias próprias da secção;
d) Coordenar as atividades da secção e implementar as decisões e propostas do conselho de secção;
e) Elaborar o plano e o relatório anuais de atividades e submetê-los à aprovação do conselho de secção;
f) Propor o recrutamento e recondução de docentes afetos à secção, ouvido o conselho de secção e os coordenadores dos grupos de unidades curriculares;
g) Elaborar a distribuição do serviço docente respeitante à secção para o ano letivo subsequente;
h) Dar parecer sobre pedidos de licença sabática, dispensa de serviço docente e equiparações a bolseiro de longa duração, ouvido o conselho de secção;
i) Desempenhar as tarefas necessárias ao funcionamento da secção, nomeadamente convocar e presidir às reuniões do conselho de secção, dispondo de voto de qualidade.
2 - O secretário da secção tem por função coadjuvar e representar o diretor da secção.
3 - O conselho de secção tem as seguintes competências:
a) Eleger o coordenador da área disciplinar correspondente, de entre os coordenadores dos grupos de unidades curriculares, por maioria dos votos dos seus membros, podendo destituí-lo por dois terços dos votos dos mesmos;
b) Propor ou aprovar propostas de recrutamento e recondução de docentes necessários à atividade letiva das unidades curriculares afetas à secção;
c) Aprovar a proposta de distribuição do serviço docente respeitante à secção para o ano letivo subsequente;
d) Propor o seu representante para o Conselho Científico da Biblioteca;
e) Propor e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;
f) deliberar sobre outras matérias respeitantes à secção.
4 - O conselho de secção reúne ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sob convocação do diretor de secção, por iniciativa deste ou a pedido de um terço dos seus membros.
Subsecção III
Investigação
Artigo 38.º
Unidades de Investigação
1 - A Faculdade tem a sua estrutura de investigação organizada no âmbito do CIAUD, uma unidade de investigação creditada e avaliada no âmbito do sistema de investigação definido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
2 - Todos os docentes doutorados da Faculdade são membros do CIAUD, podendo requerer ao Presidente da Faculdade a sua não inclusão.
3 - A Faculdade estimula e apoia parcerias nacionais e internacionais para promoção da investigação nas áreas da arquitetura, urbanismo e design, podendo para tal criar estruturas de investigação adequadas, na dependência do CIAUD, ouvido o Conselho Científico.
4 - O CIAUD deve apresentar ao Conselho Científico, o seu plano de ação e relatório de atividades anual, e submeter a aprovação ao Conselho de Escola.
5 - Compete ao CIAUD eleger um membro do Conselho Científico, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º .
Subsecção IV
Prestação de Serviços
Artigo 39.º
Prestação de Serviços
1 - A prestação de serviços da Faculdade, vocacionada para transferência de conhecimento e apoio à comunidade, no âmbito da arquitetura, do urbanismo e do design, é feita através do Centro de Prestação de Serviços, sob dependência direta do Presidente da Faculdade.
2 - O Centro de Prestação de Serviços compreende unidades de prestação de serviços, aprovadas pelo Conselho de Gestão, sob proposta do Presidente da Faculdade.
3 - O Presidente da Faculdade deve elaborar o regulamento do centro de prestação de serviços, que define a sua estrutura interna e regras de funcionamento, e ainda os requisitos mínimos necessários à criação das unidades de prestação de serviços.
SECÇÃO III
Recursos Técnico-Administrativos
Artigo 40.º
Serviços
1 - Compete aos serviços da Faculdade a missão de assegurar o apoio técnico e administrativo às atividades da Faculdade e aos respetivos órgãos.
2 - A estrutura dos serviços da Faculdade está organizada em divisões, sob a orientação e dependência do Presidente:
a) A divisão académica, que exerce a sua atividade no domínio da gestão dos serviços e atividades académicas e da gestão da vida escolar dos estudantes e compreende:
i) A secretaria de graduação;
ii) A secretaria de pós-graduação;
iii) A secretaria de mobilidades.
b) A divisão administrativa, que exerce a sua atividade nos domínios da gestão de pessoal e vencimentos, classificação e registo da correspondência oficial dos órgãos e compreende:
i) A secção de recursos humanos;
ii) A secção de expediente e arquivo;
iii) Os serviços gerais.
c) A divisão financeira, que exerce a sua atividade nos domínios patrimonial, da gestão contabilística e da tesouraria e compreende:
i) A secção de contabilidade;
ii) A secção de tesouraria;
iii) A secção de compras;
iv) A secção do património e inventário;
v) A secção de gestão financeira de projetos I&D.
3 - Constituem-se ainda enquanto serviços da Faculdade outras estruturas de apoio às atividades académicas e de gestão que funcionam na dependência direta do Presidente da Faculdade, como a biblioteca e centro de documentação, os laboratórios, as oficinas, e outros serviços especializados.
4 - A reorganização, fusão, criação e extinção de outras estruturas de apoio pode ser realizada por despacho do Presidente da Faculdade.
5 - A coordenação dos serviços previstos no n.º 3 e 4 compete ao Presidente da Faculdade, que pode delegar estas competências num vice-presidente.
6 - A biblioteca e centro de documentação é coordenada por um docente nomeado pelo Presidente da Faculdade, apoiado pelo Conselho Científico da Biblioteca constituído por um docente de cada área disciplinar, aprovado pelo Conselho Científico e homologado pelo Presidente da Faculdade.
7 - O Conselho Científico da Biblioteca pronuncia-se sobre o acervo e novas aquisições.
8 - A organização estrutural e o conteúdo funcional dos serviços consta de regulamento interno, elaborado pelo Presidente da Faculdade e aprovado pelo Conselho de Escola.
Artigo 41.º
Gabinetes de apoio
1 - A Faculdade dispõe de gabinetes de apoio que funcionam da dependência direta do Presidente da Faculdade.
2 - A criação, extinção ou alteração dos gabinetes de apoio é da competência exclusiva do Presidente da Faculdade.
3 - A coordenação dos gabinetes de apoio será assegurada por docente ou investigador doutorado designado pelo presidente da Faculdade.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 42.º
Revisão e alteração dos estatutos
1 - Os presentes estatutos podem ser revistos, em consonância com a alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º dos presentes estatutos:
a) Ordinariamente, por deliberação do Conselho de Escola, quatro anos após a data de publicação ou de revisão;
b) Extraordinariamente, em qualquer momento, sob proposta do Conselho de Escola, do Presidente da Faculdade ou do Conselho Científico.
2 - As alterações aprovadas inserir-se-ão no lugar próprio dos estatutos, após o que serão estes remetidos ao Reitor para homologação e publicação no Diário da República.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - De acordo com o estipulado no n.º 4 do artigo 46ª dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 19 de abril de 2013, os mandatos e composição dos órgãos de governo da Faculdade referidos nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 1 do artigo 9.º mantêm-se em vigor até ao termo previsto na sua eleição, passando a aplicar-se as competências previstas nestes estatutos com a sua entrada em vigor.
3 - O órgão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º deve ser recomposto de acordo com a publicação dos presentes estatutos.
4 - Os outros órgãos e estruturas próprias criados com os presentes estatutos devem ser implementados num prazo máximo de 60 dias corridos após a publicação no Diário da República, nomeadamente os referidos nos artigos 30.º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º e 39º.
5 - A Assembleia de Escola cessa funções com a entrada em vigor dos presentes estatutos.
6 - O Conselho Científico deve aprovar os grupos de unidades curriculares no prazo máximo de 60 dias corridos após a entrada em vigor dos presentes estatutos.
7 - As áreas disciplinares referidas no n.º 2 do artigo 30.º correspondem às áreas científicas dos planos de estudos em vigor.
8 - À área científica de Desenho e Comunicação Visual referida nos planos de estudo em vigor corresponde a área disciplinar de Desenho, Geometria e Computação referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º
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