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Despacho 15994/2013, de 10 de Dezembro

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Sumário

Caducidade do alvará nº 263, de 14 de agosto de 1952 bem como da carta de estanqueiro nº 2828, de 02 de outubro de 1986, de José Martins Basto

Texto do documento

Despacho 15994/2013

Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 263, de 14 de agosto de 1952, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento da oficina pirotécnica averbada por arrendamento em nome de "José Martins Basto".

Nestes termos, atendendo ao estipulado na alínea a), do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro:

DECLARO, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no DR n.º 118, II Série, de 21 de junho, e nos termos da lei, a CADUCIDADE do alvará 263, de 14 de agosto de 1952, bem como da carta de estanqueiro n.º 2828, de 2 de outubro de 1986, porquanto a atividade titulada por esta última está dependente da renovação do referido alvará, encontrando-se, deste modo, vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos a "José Martins Basto".

Não tendo, o titular dos alvarás procedido à entrega dos originais do alvará 263 e da carta de estanqueiro n.º 2828, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos, bem como da obrigação de proceder à entrega dos referidos alvarás no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP.

Ficando, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento, sito no Lugar de Crasto, freguesia de Ponte (S. Vicente), concelho de Vila Verde, distrito de Braga, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.

Atendendo a que a proprietária - Maria Delfina Guedes - se pronunciou no âmbito do procedimento encetado pela PSP, para efeitos de renovação dos alvarás em apreço, foi acautelada a sua notificação, ficando, por isso, também ela ciente de que se encontra vedado o exercício das atividades que tais documentos titulavam, pese embora os alvarás se encontrem, por arrendamento, em nome de "José Martins Basto".

29 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

207437634

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1126356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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