Na sequência do procedimento administrativo, encetado pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, que visou o licenciamento da atividade titulada pelo alvará 683, de 28 de janeiro de 1971, convertido automaticamente em autorização provisória de exercício de atividade, por força do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de maio, verificou-se não estarem reunidas as condições legais para a continuação do exercício da atividade provisoriamente titulada, tendo os Serviços competentes para o efeito (Departamento de Armas e Explosivos) concluído pela absoluta inviabilidade do funcionamento da oficina pirotécnica averbada em nome de "Justino da Silva Vieira de Barros".
Nestes termos, atendendo ao estipulado na alínea a), do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro:
DECLARO, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho 8142-A/2013, de 20 de junho, publicado no DR n.º 118, II Série, de 21 de junho, e nos termos da lei, a CADUCIDADE do alvará 683, de 28 de janeiro de 1971, bem como da carta de estanqueiro n.º 2754, de 5 de julho de 2001, porquanto a atividade titulada por esta última está dependente da renovação do referido alvará, encontrando-se, deste modo, vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos a "Justino da Silva Vieira de Barros".
Não tendo, o titular dos alvarás procedido à entrega dos originais do alvará 683 e da carta de estanqueiro n.º 2754, foi o mesmo notificado pessoalmente que lhe ficou vedado o exercício da atividade de fabrico e comércio de produtos explosivos, bem como da obrigação de proceder à entrega dos referidos alvarás no Departamento de Armas e Explosivos (DAE) da PSP.
Ficando, ainda, obrigado a proceder à remoção de todos os produtos explosivos que se encontrem no estabelecimento, sito no lugar da Atafona, freguesia de Eira Velha (S. Paio), concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga, no prazo que for estipulado para o efeito, sob pena de, em caso de incumprimento, incorrer no crime de desobediência, p.p. no artigo 348.º do Código Penal, com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, em caso de desobediência simples ou, em pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, no caso de desobediência qualificada.
29 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
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