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Despacho 15989/2013, de 10 de Dezembro

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Sumário

Concede ao licenciado Luís Filipe Antunes da Cruz Nunes, licença sem vencimento, pelo período de dois anos, para o exercício de funções junto da Organização Meteorológica Mundial

Texto do documento

Despacho 15989/2013

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 5º do artigo 234º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e da al. a) do nº 1 do artigo 89º, do nº1 do artigo 90º e do nº1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, é concedida licença sem vencimento, pelo período de dois anos, ao técnico superior da Divisão de Climas e Alterações Climáticas do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., Luís Filipe Antunes da Cruz Nunes, para o exercício de funções junto da Organização Meteorológica Mundial, com início a 4 de novembro de 2013.

29 de novembro de 2013. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira (Competência delegada por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros n.º 10774-B/2013, de 9 de agosto, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 159, de 20 de agosto de 2013).

207437156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1126348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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