Decreto Regulamentar 3/85
de 10 de Janeiro
Considerando que a Guarda é uma das cidades mais importantes do interior do País e entroncamento de 2 linhas ferroviárias, sendo uma delas inserida no percurso internacional para a Europa;
Considerando que a estação da Guarda tem um peso considerável no desenvolvimento das populações do interior, quer no aspecto de passageiros quer no aspecto de mercadorias;
Considerando que a estação da Guarda deve inserir-se no tecido urbano existente e previsto e que as actuais instalações ferroviárias não têm sofrido alterações adequadas praticamente desde o início;
Considerando que a interface rodo-ferroviária existente não dá a resposta adequada;
Considerando que não deve excluir-se a viabilidade de transporte de minério de Moncorvo pela linha da Beira Baixa;
Considerando a inexistência de uma ampla faixa de protecção ao caminho de ferro e que é necessário conferir potencialidades para a sua expansão e modernização, tendo em vista a racionalização dos métodos de exploração;
Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 48594, de 26 de Setembro de 1968:
o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Até à aprovação dos planos ou anteplanos de ampliação das infra-estruturas da estação da Guarda serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea (à direita e à esquerda), conforme os limites e distâncias expressos no desenho L-009 055, anexo a este diploma, e referidos ao eixo da via actual, também descritos no quadro anexo.
Art. 2.º - 1 - A implantação de edifícios, arruamentos, infra-estruturas ou quaisquer tipos de ampliação, construção ou reconstrução, bem como plantações não anuais, na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do director-geral de Transportes Terrestres, sob parecer dos Caminhos de Ferro Portugueses.
2 - Quando se reconhecer que não há inconveniente para o interesse público ferroviário, poderá ser consentida vedação provisória pela linha que divide o terreno particular do chão do domínio público, sem observância das distâncias referidas no artigo 1.º e respeitando-se, tanto quanto possível, a regularidade do alinhamento.
3 - Se se tornar necessário remover a vedação referida no número anterior, no todo ou em parte, para um alargamento do caminho de ferro que não ultrapasse o alinhamento normal ou para o serviço respeitante àquele meio de transporte, o proprietário não terá direito a qualquer indemnização.
4 - São condições indispensáveis para a concessão das autorizações a que se refere o n.º 2:
a) Não resultar qualquer incompatibilidade com o Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, Regulamento de Passagens de Nível e legislação complementar;
b) A vedação ser construída por forma a não impedir a visibilidade através dela, como garantia de que não serão levadas a efeito quaisquer outras construções que possam vir a atribuir mais-valia às expropriações que os Caminhos de Ferro Portugueses venham a efectuar futuramente;
c) Renunciarem os proprietários a qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor resultante da construção da vedação.
5 - A renúncia assumida pelos proprietários, nos termos da alínea c) do número anterior, está sujeita a registo.
Art. 3.º Os limites e distâncias das áreas non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos, decorridos 5 anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos de projectadas ampliações.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - João Rosado Correia.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)