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Aviso 14916/2013, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamento que define o processo para atribuição do título de especialista pelo Conservatório Superior de Música de Gaia

Texto do documento

Aviso 14916/2013

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista

No âmbito do ensino politécnico é conferido o título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes do ensino superior politécnico, nos termos do artigo 48.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro. O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente das instituições do ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais, tal como preconizado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Através do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, foi aprovado o regime jurídico do título de especialista, havendo, no entanto, necessidade de especificar alguns aspetos que este diploma legal não concretizou, de forma a agilizar todo o processo de atribuição do título, bem como a tornar claro para os candidatos e demais intervenientes os diversos procedimentos envolvidos.

Assim, ouvido o Conselho Técnico-Científico do Conservatório Superior de Música de Gaia, foi aprovado o seguinte Regulamento para atribuição do Título de Especialista que agora se envia para publicação no Diário da República em substituição do mesmo Regulamento publicado no Aviso 10352/2013, 2.ª série de 16 de agosto de 2013.

26 de novembro de 2013. - O Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia, Prof. Doutor Mário Mateus.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define o processo para atribuição pelo Conservatório Superior de Música de Gaia (CSMG), do título especialista.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os pedidos formulados perante o Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Instituição instrutora

1 - Sempre que seja requerida a realização de provas, o CSMG constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros Institutos, ou a escolas não integradas em Institutos que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto e dos n.º 2 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - No caso de pedidos que se enquadrem no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.

Artigo 3.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente do CSMG e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 4.º

Atribuição do título de especialista

1 - O CSMG atribui o título de especialista nas áreas em que ministra formação, mediante aprovação em provas públicas a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas na lei e no presente Regulamento.

2 - O título de especialista é atribuído mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas por provas:

a) Por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola não integrada que ministrem formação na área da atribuição do título;

b) Por consórcios de Institutos Politécnicos que integrem, pelo menos, três institutos que ministrem formação na área de atribuição do título e nas condições e termos fixados.

3 - Quando não existam as condições referidas no número anterior, dois dos estabelecimentos podem ser substituídos, na estrita medida da necessidade, através do recurso a estabelecimentos de ensino que ministrem formação em áreas afins da área da atribuição do título.

4 - Além do Exame para o título de Especialista e segundo o artigo 3.º do Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, o título de Especialista pode ser adquirido através dos seguintes procedimentos:

i) Ser detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto;

ii) Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior;

iii) Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os requisitos definidos na subalínea anterior.

Artigo 5.º

Provas

1 - As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional;

c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o trabalho não poderá ter sido apreciado em prova pública, nomeadamente Dissertação de Mestrado, Tese de Doutoramento ou prova apresentada em outro concurso.

2 - O candidato que seja detentor do título de especialista atribuído por associação pública profissional nos termos dos seus estatutos pode, se assim o requerer, ser dispensado da prova a que se refere a alínea b) do número anterior, caso em que apenas há lugar à discussão pública do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

3 - São condições prévias para a concessão da dispensa prevista no número anterior:

a) A apresentação de certidão emitida por ordem ou associação pública profissional;

b) A compatibilidade entre a área de especialidade do título atribuído pela ordem ou associação pública profissional e a área em que o título de especialista é requerido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 206/2009 de 31 de agosto;

c) A apresentação de outra informação complementar, caso seja entendido necessário.

4 - A dispensa referida no n.º 2 do presente artigo será concedida por deliberação do júri.

Artigo 6.º

Certificado

1 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pelo CSMG, sempre que este seja a entidade instrutora, e mencionará, obrigatoriamente, as restantes instituições que conferem o título.

2 - No caso da atribuição do título de especialista no âmbito de um consórcio a certificação é efetuada de acordo com as normas vigentes no consórcio.

Artigo 7.º

Condições de admissão às provas

1 - Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de comprovada experiência profissional no âmbito da área para que são requeridas as provas;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovada para o exercício da profissão na área em causa.

Artigo 8.º

Área das provas

1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, previstas na Portaria 256/2005, de 16 de março, ou outra área, desde que, em ambos os casos, correspondam a áreas de formação ministradas no CSMG ou no consórcio de que este faça parte.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia aprova e atualiza, sempre que necessário, as áreas de formação do Conservatório.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido dirigido ao Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia.

2 - No requerimento, o candidato demonstrará possuir as condições para a realização das provas e para o acesso ao título especialista, comprovando, com documentos, que detém formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional no âmbito da área para que requer as provas.

3 - O requerimento referido no número anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efetuados e, quando seja o caso, das atividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

4 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

5 - Compete ao candidato evidenciar, nomeadamente através dos elementos por si fornecidos no âmbito das alíneas a) a c) do n.º 3 do presente artigo, os aspetos que permitam ao júri avaliar a qualidade do seu desempenho no exercício das atividades referidas no número anterior, em particular:

a) A criatividade e o carácter inovador demonstrados no exercício dessas atividades;

b) A elevada capacidade técnica exigida para a sua realização;

c) O grau de complexidade dos projetos em que esteve envolvido e a capacidade de análise e de elucidar problemas complexos - o grau de complexidade deve ser adequado a um currículo profissional relevante na área a que se candidata;

d) A capacidade de, no exercício profissional, efetuar escolhas lógicas e de as fundamentar teórica e metodologicamente;

e) O contributo e o grau de responsabilidade do candidato na sua execução;

f ) A integração do trabalho na área em que são prestadas as provas;

g) Um nível aprofundado e atualizado de conhecimentos e desenvolvimentos teóricos em conjugação com uma análise de relevância do trabalho para o exercício profissional;

h) A capacidade de refletir sobre a execução de diversas atividades e tarefas, problematizando os processos e os resultados;

i) A capacidade de auto - reflexão e de identificação dos pontos fortes e dos pontos fracos próprios e de ser crítico em relação aos resultados obtidos e aos métodos de solução utilizados;

j) A capacidade de refletir sobre os problemas de natureza ética e normativa e sobre as responsabilidades sociais inerentes à aplicação do conhecimento e à profissão.

6 - O requerimento é indeferido liminarmente, por despacho do Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 7.º ou quando o CSMG não confira formação na área em que são requeridas as provas.

Artigo 10.º

Emolumentos

1 - Da candidatura às provas são devidos emolumentos a pagar da seguinte forma na Tesouraria do CSMG:

a) (euro)100 (cem euros) no ato da entrega do requerimento de candidatura;

b) (euro)1.500 (mil e quinhentos euros) 48 horas após notificação da composição do júri ao candidato;

c) Para os professores do Conservatório Superior de Música de Gaia, os emolumentos a pagar serão reduzidos consoante pronúncia da Direção do CSMG.

2 - Nos casos em que o requerimento seja indeferido liminarmente ou se verifique a não admissão às provas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º e artigo 14.º, do presente Regulamento, haverá lugar à devolução ao candidato dos emolumentos que este tiver pago, com exceção do valor referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o qual, em caso algum, será devolvido.

3 - O valor referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo terá uma redução de 50 % para os docentes vinculados no Conservatório Superior de Música de Gaia, caso assim o requeiram.

4 - Durante os dois anos seguintes à obtenção do título, o docente especialista a que se refere o número anterior compromete-se a exercer funções no CSMG, caso seja do interesse da Instituição.

Artigo 11.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia, no caso de pedidos em que o CSMG é a entidade instrutora; pelo Presidente do consórcio, nos casos que se enquadrem no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

3 - Nos pedidos em que o CSMG seja entidade instrutora, os vogais são nomeados pelo Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia sob proposta do Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas das instituições envolvidas, em termos a acordar em cada caso com os restantes Institutos/Escolas não integradas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existem.

4 - Se no prazo de 15 dias úteis o organismo profissional referido no número anterior não se pronunciar, o Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia indicará duas individualidades.

Artigo 12.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Presidente da Fundação Conservatório Regional de Gaia ou pelo Presidente do consórcio, se for o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 13.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O Presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja profissional em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade; ou

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 14.º

Apreciação preliminar às provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar, por parte do júri, com caráter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento, que tem por objeto verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a notificação da sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia de interessados.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 15.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após notificação da decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 16.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 17.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet do CSMG, nos casos em que é a entidade instrutora, ou do consórcio constituído, no caso do disposto na alínea no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Línguas estrangeiras

1 - Pode ser autorizada a utilização de línguas estrangeiras na redação dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, e nas provas.

2 - A utilização de uma língua estrangeira nas provas depende da concordância de todos os membros do júri.

3 - A utilização de uma língua estrangeira nas provas deve ser requerida pelo candidato no ato de candidatura e a decisão do júri deve ser-lhe comunicada conjuntamente com a decisão relativa à apreciação preliminar, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade do CSMG, quando entidade instrutora, ou do consórcio, se for esse o caso.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República aprovação.

Anexo ao regulamento do Conservatório Superior de Música de Gaia

Áreas de Educação e Formação

1 - As provas podem ser requeridas numa das áreas definidas na Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na portaria 256/2005 de 16 de março, ou noutra área de formação ministrada no Conservatório Superior de Música de Gaia.

2 - A área das provas para atribuição do título de especialista corresponde às áreas científicas constantes nas unidades letivas do Conservatório Superior de Música de Gaia.

3 - A lista anexa a este Regulamento, que é parte integrante deste, contém as especialidades reconhecidas.

(ver documento original)

207427266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1125405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 256/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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