de 25 de Junho
No âmbito do prolongamento da ajuda financeira concedida pela CEE ao nosso país, a Caixa Geral de Depósitos contraiu, em 19 de Dezembro de 1983, junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), um empréstimo em várias moedas, no montante equivalente a 20000000 ECU, avalizado pelo Estado, ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1983 (Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 14 de Dezembro de 1983).Através deste empréstimo, a Caixa Geral de Depósitos promoverá o financiamento de projectos nos sectores industrial e turístico, a levar a cabo por pequenas e médias empresas.
De forma a não onerar os créditos a conceder pela Caixa Geral de Depósitos, e de acordo com os compromissos já assumidos perante o BEI, o Estado assegurará à Caixa Geral de Depósitos a cobertura do risco de câmbio nas condições constantes do presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano, ou em quem ele delegar, autorizado a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo em várias moedas, no montante equivalente a 20000000 de ECU, que o Banco Europeu de Investimento (BEI) concedeu à Caixa Geral de Depósitos, por contrato assinado em 19 de Dezembro de 1983, nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo concedido pelo BEI à Caixa Geral de Depósitos, resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face às moedas do empréstimo, verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.
2 - No caso de a evolução da moeda nacional face às moedas do empréstimo do BEI ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas do vencimento dos correspondentes encargos, a Caixa Geral de Depósitos promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial reflectida no contravalor em escudos do serviço da dívida.
Art. 3.º Semestralmente, a Caixa Geral de Depósitos entregará ao Estado a quantia correspondente à diferença entre a remuneração dos financiamentos por ela concedidos por aplicação do empréstimo e o custo deste empréstimo, deduzida de uma margem de 3%.
Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria, a criar para o efeito.
Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.