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Despacho 15691/2013, de 2 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor da Escola do Serviço de Saúde Militar

Texto do documento

Despacho 15691/2013

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 5 do Despacho 14055/2013, de 9 de outubro, de S. Ex.ª o General Chefe do Estado-Maior do Exército, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 4 de novembro de 2013, subdelego no diretor da Escola do Serviço de Saúde Militar, capitão de mar e guerra Luís António de Medeiros Ramos, a competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, para autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de (euro) 99 759,58, bem como autorizar a arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens até ao mesmo montante.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 2 de outubro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os atos entretanto praticados pelo diretor da Escola do Serviço de Saúde Militar, capitão de mar e guerra Luís António de Medeiros Ramos, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

14 de novembro de 2013. - O Comandante da Instrução e Doutrina, Frederico José Rovisco Duarte, tenente-general.

207423037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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