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Regulamento 453/2013, de 27 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ecopista do Dão

Texto do documento

Regulamento 453/2013

Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ecopista do Dão

Fernando de Carvalho Ruas, Licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal de Viseu, dá público conhecimento, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 91.º do mesmo normativo legal, que, por deliberação tomada por esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 13 de outubro de 2011, sancionada em sessão da Assembleia Municipal, que teve lugar no dia 30 de dezembro do mesmo ano, foi aprovado o Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ecopista do Dão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

23 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Viseu, Dr. Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ecopista do Dão

Preâmbulo

O ramal ferroviário da antiga Linha do Dão, que estabelecia a ligação entre Santa Comba Dão, Tondela e Viseu foi desativado há várias décadas, sofrendo uma progressiva degradação pela ausência da sua utilização.

Entretanto, os municípios de Santa Comba Dão, Tondela e Viseu celebraram protocolos com a REFER no sentido de adaptar a antiga plataforma ferroviária à construção de uma Ecopista destinada ao uso público, como via de comunicação para o lazer, desporto, atividades recreativas, culturais, de proteção e promoção ambiental.

Após a construção da Ecopista, os municípios estabeleceram um novo protocolo no sentido de assegurar uma gestão conjunta da infraestrutura, tendo delegado na Comunidade Intermunicipal da Região Dão Lafões a responsabilidade de coordenar todo esse esforço.

O presente regulamento visa regular o uso da Ecopista do Dão, os procedimentos de autorização para a realização de diversos tipos de utilização da Ecopista, bem como as normas de circulação na mesma. Apesar de ser um documento de caráter municipal, deverá ser entendido como um regulamento de cariz supramunicipal no sentido em que deverá estar em perfeita articulação com os restantes dois municípios, salvaguardando a coerência regulamentar ao nível de todo o percurso da Ecopista.

Este documento deverá ser entendido como um documento orientador e não apenas limitador, um contributo para o usufruto da Ecopista com conforto e segurança, promovendo a utilização por um alargado conjunto de cidadãos, independentemente da sua idade e condição física.

Torna-se agora necessário, tomar medidas disciplinadoras e reguladoras para a utilização deste espaço canal, quer no sentido de o manter e conservar em perfeitas condições de uso, quer para potenciar o desenvolvimento de atividades que permitam a sua promoção, manutenção e aproveitamento.

Com o objetivo de regular e ordenar a utilização da Ecopista do Dão, o Município de Viseu aprova o presente Regulamento de Utilização e Funcionamento da Ecopista do Dão, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo regular a utilização, proteção e funcionamento da Ecopista do Dão, no troço compreendido dentro dos limites do concelho de Viseu.

Artigo 2.º

Gestão da Ecopista

O exercício da atividade de gestão da Ecopista do Dão compreende a definição e implementação de estratégias de gestão operacional (manutenção, utilização e animação) bem como de gestão financeira, de comunicação e valorização ambiental. Será da competência da Comunidade Intermunicipal da Região Dão Lafões, nos termos do Protocolo de Colaboração celebrado entre os municípios de Santa Comba Dão, Tondela e Viseu e a CIMRDL, a gestão, manutenção e dinamização desta infra-estrutura, bem como de todos os equipamentos instalados.

Artigo 3.º

Âmbito do Regulamento

O presente regulamento, é de cumprimento obrigatório para todos os utentes da Ecopista, de quem tenha de a atravessar, ou de qualquer forma utilizar as zonas marginais ao espaço canal.

Artigo 4.º

Segurança

É obrigação de cada utilizador da Ecopista avaliar, em primeira mão, todas as circunstâncias que possam pôr em causa a sua segurança e a segurança dos restantes utilizadores e agir de forma coerente e responsável, evitando danos quer à sua integridade física, quer dos restantes utilizadores.

Artigo 5.º

Utilização da Ecopista

1 - A utilização da Ecopista, como percurso turístico, desportivo, educativo e de sensibilização ambiental, concretiza-se na prática de passeios pedonais, passeios ciclo turísticos, passeios em cadeira de rodas, passeios em patins e outros meios de mobilidade não motorizada;

2 - Salvo se existir sinalização específica, os utentes devem circular pela direita definida a partir do eixo imaginário da Ecopista, a uma velocidade que não coloque em causa a sua integridade física e a dos restantes utilizadores;

3 - A ultrapassagem de peões far-se-á pela faixa esquerda e tomando os devidos cuidados, entre os quais circular a uma velocidade adequada;

4 - Para além do referido nos números anteriores, os ciclistas devem circular com a necessária prudência, com especial atenção em zonas de fraca visibilidade, de forma a salvaguardar a sua e a segurança dos restantes utilizadores da Ecopista;

5 - Onde for previsível a existência de gado nas proximidades da Ecopista, os utentes devem tomar as devidas providências para evitar acidentes;

6 - É aconselhável que os utentes da Ecopista utilizem roupas claras e ou refletoras, devendo os ciclistas utilizar capacete e ou outros meios de segurança, nomeadamente refletores e campainhas, sendo da sua responsabilidade danos físicos decorrentes da sua não utilização.

7 - Na utilização da Ecopista os utentes não poderão fazer-se acompanhar de animais, exceto por cães-guia.

Artigo 6.º

Outras utilizações permitidas

1 - É autorizado o atravessamento de veículos, motorizados ou não, e de gado, exclusivamente para acesso às propriedades que, necessariamente, tenha de ser efetuado através da Ecopista.

2 - A utilização referida no número anterior será sempre efetuada na perpendicular em relação ao traçado da Ecopista e nos locais destinados e sinalizados para o efeito.

3 - Não obstante o referido no número anterior, devem ser tomadas todas as medidas de segurança e proteção, para que o atravessamento seja realizado sem pôr em causa a segurança dos utilizadores da Ecopista.

4 - Para manutenção e vigilância serão utilizados veículos ligeiros devidamente autorizados e identificados por dístico e pirilampo pela entidade Gestora e pela Câmara Municipal de Viseu, com características e peso adequados a uma utilização que evite a degradação do pavimento e restantes componentes da Ecopista.

5 - Sempre que necessário será permitida a circulação de veículos prioritários, designadamente veículos de emergência médica, bombeiros e de forças de segurança, cuja circulação deverá ser devidamente assinalada, de forma a não pôr em causa a segurança dos restantes utilizadores da Ecopista.

Artigo 7.º

Utilizações mediante prévia autorização

1 - Mediante prévia autorização da Câmara Municipal e da Entidade Gestora, poderá ser autorizada:

a) A realização de provas desportivas compatíveis com as utilizações permitidas;

b) Qualquer ação lúdica ou recreativa compatível com os usos permitidos;

2 - A solicitação de autorização para o desenvolvimento de qualquer atividade na Ecopista deverá cumprir os seguintes procedimentos:

a) O interessado, seja pessoa singular ou coletiva, deverá apresentar o seu requerimento, por escrito, à CIMRDL, podendo fazê-lo diretamente ou através dos serviços das Câmaras Municipais de Santa Comba Dão, Tondela ou Viseu;

b) O requerimento referido na alínea anterior deverá ser apresentado com uma antecedência mínima, em relação à data de realização do evento, de 45 dias, expondo detalhadamente a sua pretensão e identificando a área de intervenção do evento;

No requerimento deve ainda ser mencionada a data, hora e duração previsível da atividade a realizar.

3 - O requerimento referido no número anterior será decidido no prazo de trinta dias a contar da data da sua receção, entendendo-se como indeferimento a falta de resposta neste prazo.

Artigo 8.º

Utilizações proibidas

É proibido na Ecopista, designadamente:

1 - Parquear ou circular com qualquer veículo automóvel, motociclo, ciclomotor, trator, carros de tiro, veículos de tração animal e a circulação de cavaleiros, exceto os veículos de manutenção e prioritários referidos nos números 4 e 5, do artigo 6.º;

2 - Circular pela Ecopista e pelas áreas adjacentes integrantes do Domínio Público Ferroviário com gado;

3 - Qualquer utilização que não esteja prevista ou autorizada.

Artigo 9.º

Utilização inadequada da Ecopista

Consideram-se proibidas, para além das utilizações referidas no artigo anterior, todas as que ponham em causa a correta conservação e manutenção da Ecopista, designadamente as seguintes:

1 - Despejar/verter na Ecopista e nos sistemas de escoamento de águas pluviais resíduos tóxicos ou perigosos, resíduos sólidos urbanos, entulho, águas residuais, papéis, plásticos, etc.;

2 - Fazer grafites (pinturas), ou qualquer ação que possa danificar a Ecopista, nomeadamente o seu piso, a sua sinalização, mobiliário urbano instalado, zonas de descanso e áreas verdes existentes ao longo de todo o percurso da Ecopista, quer seja o material vegetal existente.

3 - É ainda proibido realizar movimentos de terras, vedar ou efetuar qualquer tipo de plantações ou construções, em toda a área do espaço canal da Ecopista e áreas adjacentes, entendidas como fazendo parte do Domínio Público Ferroviário.

4 - Os proprietários dos terrenos confinantes não podem fazer as descargas das águas pluviais (canalizadas) para o espaço canal.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é da competência do Presidente da Câmara Municipal a resolução dos casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, a violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima de (euro)50,00 a (euro)1.500,00 para as pessoas singulares e de (euro)100,00 a (euro)3.000,00 para as pessoas coletivas;

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - A reincidência é agravada com o dobro da coima prevista, duplicando sempre a última aplicada quando o infrator for sucessivamente reincidente.

Artigo 12.º

Competência contraordenacional

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com poderes delegados.

Artigo 13.º

Instrução e tramitação contraordenacional

Às regras relativas à instrução e tramitação dos processos de contraordenação e eventuais sanções acessórias aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

307363543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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