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Declaração 254/2013, de 27 de Novembro

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Sumário

Preâmbulo do projeto de regulamento de publicidade do Município de Ferreira do Alentejo (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013)

Texto do documento

Declaração 254/2013

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, declara para os devidos efeitos que os Projetos de Regulamento aprovados por unanimidade na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo, realizada no dia 9 de setembro de 2013, deveriam ter sido submetidos à apreciação com um preâmbulo que refletisse o trabalho de consulta pública e ponderação da pronúncia das entidades e público em geral, em vez das notas justificativas.

Nesse contexto, publica-se o respetivo preâmbulo em substituição da nota justificativa apresentada, do Projeto de Regulamento de Publicidade do Município de Ferreira do Alentejo (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013):

«Preâmbulo

A gestão do domínio público municipal do concelho de Ferreira do Alentejo em matéria de atividades de publicidade, tem sido regulada pelo documento municipal em vigor que especificava a forma e critérios a ter em conta.

A redefinição do tratamento de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando conexas com certo tipo de atividades económicas decorrente da implementação do 'licenciamento zero', exige uma adaptação das normas regulamentares existentes no município de Ferreira do Alentejo.

Em face disto e de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril, e respetivas alterações, no estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi elaborado o presente Regulamento de Publicidade do Município de Ferreira do Alentejo. O mesmo foi objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 12 de abril de 2013, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações, observações ou sugestões.

Das entidades solicitadas para emissão de parecer (Direção-Geral do Consumidor; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO; Associação Comercial do Distrito de Beja; Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal; Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal - AHRESP; Guarda Nacional Republicana e Juntas de Freguesia do Concelho de Ferreira do Alentejo) apenas se pronunciaram a Direção-Geral do Consumidor, a Guarda Nacional Republicana e Juntas de Freguesia do Concelho, as quais não apresentaram quaisquer reclamações, observações ou sugestões.»

21 de novembro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

307415245

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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