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Regulamento 451/2013, de 27 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências da ESAI - Escola Superior de Atividades imobiliárias

Texto do documento

Regulamento 451/2013

O presente regulamento é o Regulamento de Creditação de Competências da Escola Superior de Atividades Imobiliárias e estabelece a obrigatoriedade dos Estabelecimentos de Ensino Superior reconhecerem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária (não superior) para o prosseguimento de estudos visando a obtenção de grau académico, conforme previsto no art.º. 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, art.º. 13.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, art.º. 28.º do Decreto-Lei 88/2006 e Artigo 8 da Portaria 401/2007,

Regulamento de Creditação de Competências

Normas de creditação e validação de competências para efeitos de prosseguimento de estudos de 1.º ciclo na ESAI

O art.º. 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006 de 21 de março, art. 28º do DL 88/2006 e Artigo 8 da Portaria 401/2007, estabelecem a obrigatoriedade dos Estabelecimentos de Ensino Superior reconhecerem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária (não superior) para o prosseguimento de estudos visando a obtenção de grau académico.

A aplicação dos princípios de Bolonha preconiza a aprendizagem ao longo da vida, seja ela adquirida pelas via informal ou formal. Com efeito, parte-se do pressuposto que os conhecimentos e competências valem por si independentemente da forma como são adquiridas, seja por via do ensino ou através da experiência profissional. Ora, no âmbito dos diplomas acima referidos, a creditação e validação de competências adquiridas por vias não formais deve ser realizada pela Instituição de Ensino superior de acolhimento, razão pela qual se definiu o presente normativo.

Trata-se de um processo que envolve grande complexidade: a) por integrar elementos com algum grau de subjetividade; b) por não haver tradição nem preparação dos docentes para o exercício desta atividade visto que a sua prática anterior se resume à atribuição de equivalências, ou seja, à comparação linear de conteúdos; e, c) por não constituir ainda prática corrente nas Instituições de ensino superior portuguesas implicando naturalmente a inexistência de modelos comparativos ou sequer de resultados destas experiências de creditação.

Do exposto se reconhece a necessidade de regular os procedimentos para a creditação e validação de competências através de documento que se constitua também como um guia metodológico orientador para todos quantos vierem a ser envolvidos nestes processos.

PARTE I

Princípios Gerais para a Creditação de Competências

1 - Organismo Responsável pelo Processo

1.1 - A Creditação de Competências adquiridas será efetuada por uma "Comissão de Creditação" que integrará um membro do Conselho Científico e um membro do Conselho Pedagógico e o Diretor da ESAI, e será responsável pelo processo de creditação de competências adquiridas por via da formação ou por via da experiência profissional.

1.2 - O Conselho Científico da ESAI procederá à ratificação dos processos de creditação.

1.3 - Não se tratando de um processo de equivalências normal, a Comissão de Creditação deverá debruçar-se sobre o processo global que é apresentado pelo candidato, as competências adquiridas em função dos documentos apresentados e, tomando este processo em consideração, atribuir de forma rigorosa um número global de ECTS (que deverão ser múltiplos de 6), os quais deverão ser distribuídos por áreas científicas. Por cada área científica, deve então proceder-se à distribuição dos ECTS por unidade curricular, devendo respeitar-se o princípio de, a cada unidade curricular ser distribuída a totalidade dos respetivos ECTS.

1.4 - A distribuição de ECTS por Unidade Curricular/área científica é da exclusiva responsabilidade da "Comissão de Creditação "responsável pelo processo;

1.5 - O candidato não pode solicitar ou sugerir equivalências a qualquer unidade curricular

2 - Público-alvo do Processo de Creditação

Os públicos potenciais que poderão tomar a iniciativa de solicitar a creditação de competências adquiridas no âmbito de formação realizada e de experiência profissional, para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de graus académicos na ESAI, abrange, em geral, todos os candidatos que reúnam condições de ingresso, reingresso, transferência, mudança de curso no ensino superior e, em especial, os seguintes destinatários:

a) Alunos admitidos na ESAI nos termos do artigo 13.º Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (maiores de 23 anos);

b) Alunos que concluíram cursos CET - Curso de Especialização Tecnológica, conforme estabelecido no artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006,

PARTE II

Creditação de Competências Adquiridas em Contextos de Ensino não Superior (formação) ou Por Via da Experiência Profissional

3 - Instrução do processo

O processo de candidatura à "Validação e Creditação de Competências" deve ser instruído mediante entrega de um dossier organizado pelo interessado de que constem designadamente:

a) Requerimento para Processo de Creditação de Competências, conforme formulário disponível na Secretaria (anexo I)

b) Curriculum vitae elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado com relevo para o processo em apreço;

c) Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, posição e período durante o qual exerceu essas funções. Quando tal não for possível, deverá entregar a declaração da entidade empregadora, comprovativo de desconto para a segurança social e identificação de funções, posição e período de tempo em questão;

d) Certificados de Habilitações (para efeitos de matrícula, devem ser autenticados);

e) Certificados ou outros comprovativos de Formação realizada no passado com a maior desagregação possível no que respeita à duração, matérias lecionadas e modelo de avaliação;

f) Cartas de referência significativas;

g) Outros elementos que possam ser relevantes para a apreciação curricular do candidato (livros, monografias ou estudos publicados, projetos desenvolvidos, referências profissionais concretas, etc.);

4 - Metodologia de Avaliação Tendente à Creditação de Competências

A metodologia e procedimentos de identificação de conhecimentos e competências a validar e creditar numa lógica de inserção da estrutura organizativa de um curso superior deverão assegurar o cumprimento de princípios de credibilidade, objetividade, consistência e inteligibilidade. Assim, o processo de creditação envolve:

a) Análise documental

b) Confirmação da adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto de áreas, através da análise de conteúdos, relevância e atualidade da formação;

c) Avaliação da credibilidade da classificação obtida nomeadamente através da verificação dos métodos de avaliação utilizados (sempre que possível);

d) Sempre que a formação realizada não seja acompanhada de uma avaliação quantitativa ou qualitativa não será reconhecida para efeitos de creditação;

e) Sempre que a avaliação da formação que se pretende creditar seja qualitativa, deve vir acompanhada de informação acerca da tradução ou equivalência da mesma em termos numéricos;

f) A alteração da classificação original da formação, para efeitos de creditação, deverá ser sempre fundamentada;

g) Deverão estimados os crédito considerando para além das horas de contacto o tempo estimado de trabalho do estudante/formando no curso em causa, tendo por base a documentação oficial apresentada;

h) A creditação da experiência profissional deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e da corresponde aquisição de competências decorrente dessa experiência. Todavia, pode não corresponder a uma mera contagem de tempo em decorreu essa experiência.

i) Essa experiência só será válida se for considerada relevante e adequada, em termos das competências efetivamente adquiridas, no âmbito das unidades curriculares que integram o Curso em que o interessado está inscrito.

j) A classificação dessa experiência deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos adequados.

4. 1 - Sempre que a "Comissão de Creditação "ou o Conselho Científico responsável pela apreciação do processo entender necessário, deverá solicitar uma entrevista e ou a realização de provas de avaliação.

4.2 - No final do processo, a "Comissão de Creditação "deve elaborar um Termo de Creditação de Competências adquiridas em contexto profissional e ou em contexto formativo não superior, que deverá ser ratificado pelo Conselho Científico da ESAI (Anexo II).

5 - Resultados do processo de creditação e validação

a) A creditação de competências adquiridas em contextos de ensino não superior e ou por via da experiência profissional não deve ultrapassar:

a) No momento de entrada, o limite máximo de 90 ECTS, sendo que a creditação de competências por via da experiência profissional não pode ultrapassar 30 ECTS;

b) No total do curso, o limite máximo de 120 ECTS.

b) A Comissão de Creditação responsável deverá analisar as competências adquiridas apresentadas pelo candidato ao processo e atribuir-lhe um número global de ECTS, indexados às correspondentes áreas científicas do Curso em que o interessado está inscrito. Para cada área científica, deve então proceder-se à distribuição dos ECTS por unidade curricular devendo respeitar-se o princípio de, a cada unidade curricular, ser atribuída a totalidade dos respetivos ECTS.

c) Às unidades curriculares a que seja atribuída equivalência por via do processo de creditação de competências adquiridas através de formação, mas em contexto de ensino não superior ou por via da experiência profissional, não deve ser atribuída classificação/nota, pelo que, as mesmas não devem ser consideradas no cálculo da média final de curso. Estas unidades curriculares constarão no Certificado de Habilitações/Diploma de Curso e no Suplemento ao Diploma com a seguinte menção: "Unidade curricular realizada por processo de creditação de competências profissionais e ou adquiridas através de formação não superior"

PARTE III

Creditação de Competências Adquiridas no Ensino Superior Nacional

Vem substituir o processo de pedido de equivalências de disciplinas do ensino superior. Mantêm-se todavia os procedimentos que até aqui se têm praticado na ESAI e que se revelem adequados ao processo de creditação. Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na ESAI estão definidos em Regulamento próprio conforme estabelece o artigo 10.º da Portaria 400/2007 de 5 de abril.

6 - Instrução do processo

Conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e

Reingresso na ESAI, adiante designado Regulamento.

7 - Reingresso, Transferência ou Mudança de Curso

7.1 - A atribuição de créditos é realizada conforme regulamenta no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 401/2007:

a) No caso do Reingresso: é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo Curso ou no Curso que o antecedeu;

b) No caso de Transferência: é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.

c) No caso de Mudança de Curso: os créditos a atribuir dependem do grau de proximidade dos conteúdos curriculares entre o Curso de origem e o Curso de destino. Mantém-se o princípio de, a cada unidade curricular, ser atribuída a totalidade dos respetivos ECTS

7.2 - As unidades curriculares creditadas nos termos das alíneas anteriores conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas, conforme dispõe o artigo 9.º do mesmo Diploma. De qualquer modo, constarão no Certificado de habilitações/Diploma de Curso e no Suplemento ao Diploma com a menção "Unidade Curricular realizada por processo de creditação de competências académicas"

7.3 - A Comissão de Creditação, mediante a análise dos Programas das Unidades Curriculares/Disciplinas apresentadas, deve elaborar um Termo de Creditação de Competências Académicas - Equivalências, definindo as Unidades que beneficiam de equivalência/área científica a que deve ser creditada a equivalência.

PARTE IV

Disposições Finais

8 - Cada Processo de creditação de competências é considerado ato curricular e, como tal, sujeito ao pagamento da respetiva propina

9 - O processo de candidatura deverá ser entregue nos Serviços de Coordenação Pedagógica da ESAI e, posteriormente remetido para a Comissão de Creditação que deve, no prazo máximo de quinze dias úteis, despachar o processo. Compete aos Serviços de Coordenação Pedagógica da ESAI informar o candidato do Despacho final do Processo, depois de devidamente ratificado pelo Conselho Científico

10 - As dúvidas e casos omissos que possam surgir na aplicação do presente regulamento serão resolvidos mediante deliberação do Conselho Científico.

O presente documento foi aprovado em sessão do Conselho Científico a 26 fevereiro 2013.

26 de fevereiro 2013. - O Diretor da ESAI, Vitor Reis.

ANEXO I

Creditação de Competências Adquiridas em Contexto de Formação e de Experiência Profissional

(ver documento original)

ANEXO II

Termo de Creditação de Competências

(ver documento original)

207411065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 400/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera a Portaria n.º 1049/2006, de 20 de Setembro, que fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2006-2007, nos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem ministrados em estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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