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Despacho 15412/2013, de 26 de Novembro

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Sumário

Renovação da licença especial para o exercício de funções públicas transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida à trabalhadora Maria Goretti Faria da Costa

Texto do documento

Despacho 15412/2013

Considerando que ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida à trabalhadora Maria Goretti Faria da Costa, com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I, P. (IMT, I.P.), licença especial para o exercício de funções públicas transitórias na Região Administrativa Especial de Macau, bem como a sua respetiva renovação;

Considerando que a trabalhadora, nos termos do artigo 1.º do supra mencionado diploma solicitou, mais uma vez, a renovação dessa licença especial por um período de dois anos:

Autorizo que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, seja renovada a licença especial para o exercício de funções públicas transitórias na Região Administrativa Especial de Macau concedida à trabalhadora Maria Goretti Faria da Costa, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., pelo período de dois anos, com efeitos a partir de 8 de novembro de 2013.

15 de novembro de 2013. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.

207404667

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1124216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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