Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:
Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal, e pela Assembleia Municipal e conformidade com o estabelecido na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi aprovada a alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais - Taxas e Compensações, com a seguinte redação:
"Alterações do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
Taxas e Compensações
1 - Incentivo à instalação e ou expansão das atividades económicas de natureza industrial pela redução do coeficiente atribuído às edificações destinadas a indústria e armazéns para efeitos de cálculo da TMU (Artigo 63.º do Regulamento):
Coeficientes de tipologia para efeitos de TMU
(ver documento original)
2 - Atualização da tabela que suporta o cálculo da componente B da Compensações (Artigo 70.º do Regulamento e respetivo anexo), para que a mesma traduza a realidade atual, dado que alguns dos materiais que constavam da anterior tabela já não são utilizados:
(ver documento original)
3 - Introdução de uma taxa específica associada à construção de estufas agrícolas (no Quadro 8 Tabela de Taxas), ao concluir-se que o valor genérico aplicável a esta situação na atual estrutura se configurava muito elevado: taxa especial variável, no quadro relativo à emissão de alvará para outras operações urbanísticas e demolições (Quadro 8), a cobrar pela construção de estufas agrícolas, fixando-se uma taxa de 0,10 (euro)/m2.
4 - Eliminação da taxa de apreciação do Quadro 21 da Tabela de Taxas, relativa às taxas por ocupação do domínio público, por atualmente não lhe estar associada qualquer componente técnica.
5 - Alterações pontuais no Regulamento de Taxas:
Alteração ao n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento de Taxas, que altera o valor a partir do qual o requerente fica dispensado da constituição da garantia, no âmbito do pedido de pagamento em prestações, passando este a ser de cinco vezes a retribuição mínima mensal, visando-se com esta alteração promover a simplificação dos procedimentos administrativos associados aos pedidos de pagamento em prestações, mas também facilitar as exigências para com o munícipe neste momento especialmente difícil em que se encontra o país e o município;
Alteração do artigo 63.º, relativo ao cálculo da TMU, designadamente a descrição/ significado do parâmetro S, que passa a ter a seguinte redação:
S - área bruta de construção prevista na operação urbanística, calculado de acordo com as regras estabelecidas no artigo 40.º do CIMI (S = Aa + Ab x 30);
Apensação ao estabelecido no n.º 1 do artigo 62.º da expressão "e suas alterações", estabelecendo a aplicação da taxa a operações de loteamento e suas alterações;
Apensação ao artigo 70.º de um número relativo à forma de cálculo do valor das compensações em numerário por forma a prever a diminuição do coeficiente K2 em 50 % sempre que a cedência resultar da não cedência de áreas por força da aplicação do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 56.º do RPDM ou do n.º 2 do artigo 68.º do RMUE, visando desencorajar as cedências de pequenas parcelas de terreno."
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração ao Regulamento, que vai ser publicada no Diário da República.
16 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Alberto Santos.
207400113