Portaria 115/2000
de 1 de Março
A Direcção-Geral da Energia, no quadro do relacionamento institucional com as associações do sector energético, nomeadamente da utilização racional da energia, nas quais participa como associada, encontrou mecanismos de solução que permitem viabilizar o financiamento de projectos cujas candidaturas foram aprovadas no âmbito dos Programas comunitários Joule-Thermie, Save e Altener, programas que se integram na definição e desenvolvimento da política energética nacional.
Na viabilização destes projectos, as soluções encontradas passam pelo estreitamento da cooperação, na vertente do financiamento dos projectos energéticos, a título reembolsável, por uma daquelas associações, o Centro para a Inovação e Desenvolvimento Tecnológicos.
Este relacionamento de cooperação institucional ao nível de comparticipação dos projectos de valia energética assenta num protocolo a celebrar entre a Direcção-Geral da Energia e a referida associação, que se caracteriza por ser uma associação de direito privado de utilidade pública.
A realização das despesas emergentes do apoio financeiro aos projectos aprovados no âmbito dos programas referidos determina a assunção de encargos que terão expressão no orçamento para o ano de 2000.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º Fica a Direcção-Geral da Energia autorizada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a dar abertura ao procedimento para realização de despesa no montante global de 50000 contos, nas condições previstas no protocolo celebrado no ano de 1999 com o Centro para a Inovação e Desenvolvimento Tecnológicos, no âmbito da viabilização do apoio às candidaturas dos projectos aprovados ao abrigo dos Programas Joule-Thermie, Save e Altener.
2.º A despesa referida no número anterior dará lugar a encargo orçamental relativamente ao ano económico de 2000.
3.º A autorização para a abertura do procedimento da despesa prevista no n.º 1.º é concedida sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos legais estabelecidos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Em 8 de Fevereiro de 2000.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.