Decreto-Lei 20/2000
de 1 de Março
O Decreto-Lei 327/99, de 18 de Agosto, diploma que cria a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento e aprova os respectivos Estatutos, justifica, por parte do legislador e na base de uma interpretação autêntica, que se proceda a pequenas alterações na redacção de alguns normativos que o integram.
Assim, uma interpretação rigorosa do comando legal subjacente ao disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição aconselha que se acrescente ao poder de tutela mencionado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/99 o de superintendência, tal como se retira do referido normativo constitucional. Por sua vez, a introdução de uma nova alínea no artigo 5.º fundamenta-se na vantagem em referir-se expressamente a obrigatoriedade, por parte da Agência, em assegurar os financiamentos considerados necessários para honrar os compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito dos programas para o desenvolvimento.
A reformulação do conselho directivo da Agência justifica-se pelo empenho do Governo em conceder a esta instituição os meios e os recursos que se vêm afirmando como indispensáveis para satisfazer as expectativas criadas e os compromissos assumidos. A coerência do diploma justifica ainda que seja alterada a forma de fixação da remuneração dos membros da comissão de fiscalização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 1.º, 5.º, 8.º, 15.º e 22.º dos Estatutos da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei 327/99, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Denominação e natureza
1 - ...
2 - A APAD exerce a sua acção sob a tutela e superintendência dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.
Artigo 5.º
Competências
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Assegurar outros financiamentos decorrentes dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito dos programas para o desenvolvimento;
f) [Anterior alínea e)].
2 - ...
Artigo 8.º
Composição
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, para mandatos de três anos, renováveis por iguais períodos.
2 - ...
Artigo 15.º
Composição
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As remunerações dos membros da comissão de fiscalização são fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 22.º
Receitas
1 - ...
2 - ...
3 - As dotações a que se refere a alínea a) do n.º 1 são entregues à APAD por antecipação, de harmonia com as suas necessidades financeiras previsionais e tendo por base o grau de execução do plano de actividades e orçamento aprovados.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.