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Decreto-lei 327/99, de 18 de Agosto

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Sumário

Cria a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), instituto público, dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, bem como de património próprio, e aprova os respectivos Estatutos. Extingue o Fundo para a Cooperação Económica, criado pelo Decreto-Lei nº 162/91, de 4 de Maio, transferindo para a APAD a universalidade dos direitos e obrigações do Fundo para a Cooperação Económica existentes à data da sua extinção.

Texto do documento

Decreto-Lei 327/99

de 18 de Agosto

A política de cooperação para o desenvolvimento constitui uma das prioridades da política externa portuguesa, conferindo-lhe, por essa razão, o Programa do Governo um particular relevo, assente na sua indiscutível importância estratégica.

No plano institucional, a execução da política de cooperação está cometida a um grande número de instituições públicas, que actuam em domínios sectoriais específicos, e ao Fundo para a Cooperação Económica, criado em 1991, com o objectivo de apoiar a cooperação desenvolvida pelo sector empresarial português. A experiência mostrou que o modelo então escolhido para o funcionamento deste Fundo não lhe permite corresponder com eficácia às necessidades actuais. É, pois, urgente substituir o Fundo para a Cooperação Económica por uma instituição mais adequada às características da política de cooperação que o Governo pretende desenvolver no presente e à que se antevê para o futuro próximo.

A execução de uma política de cooperação para o desenvolvimento coerente e consentânea com as opções internacionalmente partilhadas obriga, por outro lado, a que o Governo disponha de uma instituição mais flexível e com instrumentos e âmbito de actuação mais amplos, num momento em que procura dar uma nova atenção às funções de planeamento e programação, com a elaboração do Plano Integrado de Cooperação e de Programas Indicativos de médio prazo com os principais destinatários da nossa ajuda ao desenvolvimento. De facto, a realização de projectos estratégicos e com impacte no desenvolvimento dos países beneficiários de ajuda pública, projectos de execução prolongada e, em alguns casos, bastante complexos, exige que o organismo executor disponha de grande autonomia e capacidade de gestão, de meios financeiros com possibilidade de aplicação plurianual e de instrumentos de actuação mais diversificados, como sejam a tomada de participações sociais e outras formas de associação.

Importa também prosseguir no incentivo à participação do sector privado português no esforço nacional de ajuda ao desenvolvimento, através da realização conjunta de projectos que se integrem nas orientações de política de cooperação definidas pelo Governo, contribuindo, deste modo, para a estratégia de internacionalização da economia portuguesa, que tem, noutra sede, instrumentos adequados à sua sustentação.

É nesta linha de orientação que se insere a criação da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, que irá substituir o Fundo para a Cooperação Económica.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criada a Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, abreviadamente designada por APAD, e são aprovados os respectivos Estatutos, que constituem anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Início de actividade

A APAD inicia a sua actividade na data da tomada de posse dos membros do seu primeiro conselho directivo.

Artigo 3.º

Extinção do Fundo para a Cooperação Económica

1 - É extinto, na data de início de actividade da APAD, o Fundo para a Cooperação Económica, criado pelo Decreto-Lei 162/91, de 4 de Maio.

2 - É transferida para a APAD a universalidade dos direitos e obrigações do Fundo para a Cooperação Económica existentes à data da sua extinção.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 - Por despacho dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, são transferidos para a APAD os bens do Estado e do Instituto da Cooperação Portuguesa afectos ao funcionamento do Fundo para a Cooperação Económica, à data da sua extinção.

2 - As dotações previstas no Orçamento do Estado para 1999 e destinadas ao funcionamento e à actividade própria do Fundo para a Cooperação Económica são transferidas para a APAD.

3 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente decreto-lei e o despacho a que se refere o n.º 1 constituem título bastante para comprovar as transmissões nele previstas, com isenção de quaisquer taxas e emolumentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Carlos dos Santos - Fausto de Sousa Correia - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 26 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Estatutos da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, regime e objecto

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - A Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, abreviadamente designada por APAD, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira, bem como de património próprio.

2 - A APAD exerce a sua acção sob a tutela dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Artigo 2.º

Regime

A APAD rege-se pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos, a aprovar pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

Artigo 3.º

Objecto

A APAD tem por objecto promover a realização de projectos, designadamente sob a forma de investimento directo de agentes económicos portugueses, que contribuam para o desenvolvimento dos países receptores de ajuda pública e para o fortalecimento das relações de cooperação, em especial com os países africanos de língua oficial portuguesa.

CAPÍTULO II

Atribuições, competências e representação

Artigo 4.º

Atribuições

1 - Tendo em vista a realização do seu objecto, são atribuições da APAD:

a) Contribuir para a formulação e execução da política de cooperação para o desenvolvimento;

b) Promover a cooperação empresarial e o desenvolvimento do sector privado nos países destinatários da política de cooperação para o desenvolvimento;

c) Promover a participação das organizações e associações privadas na ajuda ao desenvolvimento;

d) Participar, em conjunto com outras instituições públicas, em projectos de ajuda e cooperação para o desenvolvimento;

e) Assegurar a articulação com instituições nacionais ou internacionais de ajuda ao desenvolvimento.

2 - São ainda atribuições da APAD a realização e acompanhamento de operações de crédito de ajuda, no âmbito de legislação própria, a aprovar.

Artigo 5.º

Competências

1 - No desempenho das suas atribuições, compete à APAD:

a) Financiar projectos de construção e apetrechamento de infra-estruturas sociais e económicas, executados no âmbito dos programas da cooperação portuguesa, em colaboração com as entidades públicas portuguesas competentes em função do sector em que se integram os projectos;

b) Conceder apoios financeiros, sob a forma de garantias de empréstimos, de empréstimos em condições especiais, de bonificação de taxa de juro, de adiantamentos ou de subsídios a fundo perdido, a projectos realizados por entidades públicas ou privadas que contribuam para a realização dos objectivos da política de cooperação para o desenvolvimento do Governo;

c) Participar no capital social de empresas ou em outras formas de associação que tenham por objecto o fortalecimento do sector empresarial dos países destinatários da política de cooperação para o desenvolvimento;

d) Contrair empréstimos, quando necessários para o financiamento da sua actividade;

e) Proceder ao acompanhamento e avaliação sistemáticos dos projectos e iniciativas em que participe.

2 - A realização das operações a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior depende de autorização tutelar, a conceder caso a caso.

Artigo 6.º

Representação

1 - A APAD pode ter representantes junto das missões diplomáticas nos países destinatários da cooperação portuguesa para o desenvolvimento.

2 - Os representantes da APAD são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sob proposta do conselho directivo da APAD.

3 - O estatuto destes representantes, bem como o regime de funcionamento da representação são aprovados por decreto regulamentar.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da APAD:

a) O conselho directivo;

b) O conselho geral;

c) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho directivo

Artigo 8.º

Composição

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, para mandatos de três anos, renováveis por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os membros do conselho directivo estão sujeitos ao estatuto do gestor público e têm a remuneração e as regalias que forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 9.º

Competência

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o plano de actividades, o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência;

b) Elaborar e submeter à aprovação da tutela propostas de regulamentos internos da APAD;

c) Elaborar e submeter à aprovação da tutela a estrutura orgânica e o quadro de pessoal da APAD, bem como o respectivo regime de carreiras e remunerações;

d) Dirigir a actividade da APAD, tendo em vista a prossecução das suas atribuições;

e) Deliberar sobre o financiamento e a concessão de outros apoios financeiros a projectos que se enquadrem nas orientações aprovadas no plano anual de actividades;

f) Exercer a gestão do pessoal;

g) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

h) Assegurar o contacto com entidades nacionais e estrangeiras, tendo em vista, nomeadamente, o apoio financeiro a projectos de desenvolvimento ou a eventual organização de operações de co-financiamento;

i) Gerir o património da APAD, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis;

j) Representar a APAD em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;

k) Elaborar e submeter à aprovação da tutela as propostas de participação da APAD no capital social de sociedades, bem como de outras formas de associação com terceiros, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, após consulta ao conselho geral;

l) Propor à tutela a contracção de empréstimos, ouvido o conselho geral;

m) Gerir e praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições da APAD que não sejam da competência dos outros órgãos.

2 - O conselho directivo pode delegar em um ou mais dos seus membros, ou em trabalhadores da APAD, as competências que lhe estão atribuídas.

3 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento da APAD.

4 - A distribuição prevista no número anterior envolve a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.

5 - O conselho directivo deve, em todos os casos, fixar expressamente os limites das delegações de poderes que conferir e explicitar se tais poderes podem ou não ser subdelegados.

6 - O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho directivo de acompanhamento geral dos assuntos da APAD.

Artigo 10.º

Reuniões

O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos vogais ou da comissão de fiscalização.

Artigo 11.º

Competência do presidente

1 - Compete, especificamente, ao presidente da APAD:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo e do conselho geral;

b) Assegurar as relações da APAD com a tutela;

c) Exercer o poder disciplinar;

d) Representar a APAD, salvo quando a lei ou a situação exijam outra forma de representação.

2 - O presidente tem competência para tomar as decisões e praticar os actos que, pela sua natureza e urgência excepcionais, não possam aguardar a reunião do conselho directivo, devendo os mesmos ser sujeitos a ratificação na sua primeira reunião ordinária subsequente.

3 - O presidente pode suspender a eficácia das deliberações do conselho directivo sempre que as repute contrárias à lei, aos Estatutos ou ao interesse público, devendo submetê-las de imediato a confirmação da tutela.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho directivo para o efeito designado pela tutela.

SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho geral da APAD é composto por:

a) Todos os membros do conselho directivo da APAD;

b) Um representante do Banco de Portugal;

c) Um representante da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais do Ministério das Finanças;

d) Um representante do Instituto da Cooperação Portuguesa;

e) Um representante do ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal;

f) Um representante do IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

g) Um representante do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;

h) Um representante da IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S.

A.;

i) Um representante da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais do Ministério da Economia;

j) Um representante do Conselho de Garantias Financeiras;

k) Três personalidades de reconhecida competência, designadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

2 - Os membros do conselho geral que não sejam simultaneamente membros do conselho directivo auferem senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

3 - O mandato dos membros do conselho geral é de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 13.º

Competência

Compete ao conselho geral:

a) Acompanhar a actividade da APAD e formular as sugestões, propostas e recomendações que entenda convenientes;

b) Dar parecer sobre o plano de actividades, o orçamento e o relatório e contas anuais;

c) Dar parecer sobre as propostas de participação da APAD no capital social de sociedades e outras formas de associação com terceiros;

d) Dar parecer sobre propostas de contracção de empréstimos pela APAD;

e) Dar parecer sobre propostas de aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho directivo entenda dever submeter à sua consideração.

Artigo 14.º

Reuniões

O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, três dos seus membros.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 15.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais efectivos, nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, sendo um dos vogais, obrigatoriamente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - O despacho a que se refere o número anterior nomeia ainda um vogal suplente, que será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - Os mandatos dos membros da comissão de fiscalização são de três anos, renováveis por iguais períodos.

4 - Os membros da comissão de fiscalização são equiparados, para efeitos remuneratórios, a membros dos órgãos de fiscalização das empresas públicas do grupo C.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar a gestão da APAD, velando pelo cumprimento de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Fiscalizar a contabilidade da APAD, informando o conselho directivo de quaisquer eventuais anomalias;

c) Examinar periodicamente a situação económica, financeira e patrimonial da APAD;

d) Verificar a execução das deliberações do conselho directivo;

e) Apreciar e emitir parecer sobre o plano de actividades, o orçamento e as contas da APAD;

f) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis da APAD;

g) Emitir parecer sobre as propostas de tomada de participações no capital de sociedades ou outras formas de associação com terceiras entidades, bem como de contracção de empréstimos;

h) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte no exercício das suas funções;

i) Pronunciar-se sobre os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo ou pelo seu presidente.

2 - Para o adequado desempenho das suas atribuições, a comissão de fiscalização tem a faculdade de:

a) Solicitar aos outros órgãos e aos serviços da APAD todas as informações, esclarecimentos ou elementos que considere necessários;

b) Solicitar ao presidente do conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos, destinadas a apreciar questões compreendidas no âmbito das suas competências.

Artigo 17.º

Reuniões

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus vogais ou do presidente do conselho directivo.

SECÇÃO IV

Disposições comuns aos órgãos

Artigo 18.º

Mandatos

1 - Os órgãos sociais da APAD consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

2 - Sem prejuízo da duração estatutariamente fixada para os seus mandatos, os membros dos órgãos da APAD mantêm-se em exercício de funções até à sua efectiva substituição.

Artigo 19.º

Deliberações

1 - Os órgãos da APAD só podem deliberar validamente quando estiver reunida a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate na votação.

3 - Não são permitidas abstenções ou votos por procuração.

Artigo 20.º

Convocações e actas

1 - Para as reuniões dos órgãos da APAD são obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros dos mesmos órgãos que:

a) Tenham recebido ou assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer outra forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

3 - De todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, as quais são assinadas pelos membros que nelas tenham participado e delas constam os votos de vencido, quando solicitado.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 21.º

Património

1 - O património da APAD é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - Integram o património inicial da APAD os saldos das operações do Fundo para a Cooperação Económica apurados à data da sua extinção, bem como os bens do Estado e do Instituto da Cooperação Portuguesa que, na mesma data, estavam afectos ao Fundo para a Cooperação Económica, uns e outros a fixar por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Artigo 22.º

Receitas

1 - Constituem receitas da APAD:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

c) As receitas provenientes da prestação de serviços;

d) O produto de venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

e) Os dividendos provenientes das suas participações no capital social de sociedades e o produto da venda das mesmas participações;

f) As verbas que lhe forem atribuídas, através do Estado ou por instituições especializadas, tendo como objectivo o apoio a acções de cooperação para o desenvolvimento;

g) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) Os reembolsos de empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;

i) O produto das aplicações financeiras realizadas com as suas disponibilidades de tesouraria;

j) As doações, heranças ou legados instituídos a seu favor e aceites a benefício de inventário;

k) Os saldos apurados no final de cada gerência;

l) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que, a qualquer título, lhe venham a ser atribuídos.

2 - A APAD pode gerir fundos que lhe sejam entregues por entidades do sector público ou do sector privado no âmbito de programas de cooperação ou de projectos específicos em que as mesmas estejam envolvidas ou que decidam apoiar, ficando tais fundos consignados a esses programas ou projectos nos exactos termos em que lhe foram confiados.

3 - As dotações a que se refere a alínea a) do número anterior são entregues à APAD por antecipação, de harmonia com as suas necessidades financeiras previsionais e tendo por base o grau de execução do plano de actividades e orçamento aprovados.

Artigo 23.º

Despesas

São despesas da APAD:

a) Os encargos de funcionamento;

b) Os encargos de aquisição, manutenção e conservação do seu património;

c) Os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições próprias.

Artigo 24.º

Gestão

1 - A gestão patrimonial e financeira da APAD rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas e que sejam compatíveis com a sua natureza, devendo ainda a respectiva contabilidade ser organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.

2 - O início da execução do plano de actividades e do orçamento anuais depende da respectiva aprovação pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

3 - Carecem igualmente de aprovação pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças o relatório e contas anuais.

4 - O relatório e contas anuais, acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização, devem ser submetidos:

a) À aprovação tutelar, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam;

b) Ao Tribunal de Contas, dentro dos respectivos prazos legais.

5 - A estrutura orgânica e o quadro de pessoal da APAD, bem como o respectivo regime de carreiras e remunerações, carecem de aprovação tutelar.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 25.º

Estatuto do pessoal

1 - O pessoal da APAD rege-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

2 - A APAD pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva.

Artigo 26.º

Protecção social

1 - Os trabalhadores da APAD são inscritos como beneficiários da segurança social, salvo se, à data da sua admissão, estiverem inscritos como beneficiários da Caixa Geral de Aposentações e da Protecção Social a Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), caso em que poderão optar pela manutenção deste regime.

2 - Os membros do conselho directivo que, à data da sua nomeação, não sejam beneficiários de qualquer regime de protecção social, ou, sendo-o, não possam optar pela sua manutenção, ficam sujeitos ao regime dos trabalhadores independentes.

Artigo 27.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias, bem como os trabalhadores de empresas do sector público ou privado, podem, nos termos da lei, desempenhar funções na APAD em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 - Os trabalhadores dos quadros da APAD podem ser autorizados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas do sector público, em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 28.º

Segredo profissional

1 - Os membros dos órgãos da APAD, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos, e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.

2 - O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas deixem de prestar serviço à APAD.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido neste artigo, quando cometida por um membro de um órgão da APAD ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou rescisão do respectivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à APAD por contrato de prestação de serviços, confere ao conselho directivo o direito de imediata resolução desse contrato.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

Vinculação

1 - A APAD obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo ou de um membro e de um procurador com poderes para esse efeito;

b) Pela assinatura de um membro do conselho directivo que tenha recebido, em acta, delegação do mesmo conselho para acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de trabalhador da APAD em quem tal poder tenha sido delegado, e no âmbito da respectiva delegação;

d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho directivo ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 30.º

Liquidação

Em caso de extinção, revertem para o Estado os activos e passivos da APAD existentes à data.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/18/plain-104982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-04 - Decreto-Lei 162/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Fundo para a Cooperação Económica, organismo dependente dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, e que funciona junto do Instituto para a Cooperação Económica (ICE).

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-01 - Decreto-Lei 20/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera os Estatutos da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), aprovados pelo Decreto Lei nº 327/99, de 18 de Agosto, dispondo sobre a superintendência tutelar, as competências da Agência, a composição do Conselho Directivo, as remunerações dos membros da Comissão de Fiscalização e as receitas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-14 - Portaria 55/2002 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Aprova os modelos de cartão de identificação dos trabalhadores da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-13 - Decreto-Lei 5/2003 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), por fusão, entre si, do Instituto da Cooperação Portuguesa (ICP) e da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento (APAD), e aprova os respectivos estatutos publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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