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Despacho 15137/2013, de 20 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 15137/2013

No âmbito da organização interna e da gestão dos recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa considera pertinente e relevante, para o bom funcionamento da instituição, que se proceda à regulamentação da matéria referente aos cargos de direção intermédia da Universidade;

Considerando que a Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado permite também a criação de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, assim a organização interna das instituições o exija e preveja;

Considerando que se procedeu à consulta obrigatória do Colégio de Diretores da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 42/2008, de 18 de agosto de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de agosto de 2008, aprovo o Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia da Universidade Nova de Lisboa.

Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis dos cargos de direção intermédia da Universidade Nova de Lisboa e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório, sendo aplicável a todas as unidades orgânicas e serviços da Universidade Nova de Lisboa, previstos nos seus Estatutos.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia os que, nos termos dos estatutos e regulamentos orgânicos dos serviços das unidades orgânicas e dos serviços da Universidade Nova de Lisboa correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - Na Universidade Nova de Lisboa, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Direção intermédia de 1.º grau, designados por Diretor de Serviços;

b) Direção intermédia de 2.º grau, designados por Chefe de Divisão;

c) Direção intermédia de 3.º grau, designados por Coordenador Principal;

d) Direção intermédia de 4.º grau, designados por Coordenador.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo serviço, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos, financeiros e materiais, e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos da Universidade e as determinações recebidas dos respetivos órgãos de governo ou de gestão.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos de direção intermédia devem observar, no desempenho das suas funções, os valores e princípios fundamentais previstos na lei e nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade académica e dos cidadãos em geral.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade.

2 - A atuação dos titulares de cargos de direção intermédia deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.

3 - A atuação dos dirigentes intermédios deve ser promotora da motivação e empenho dos seus colaboradores bem como da boa imagem da Universidade, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 6.º

Funções

Aos graus de direção intermédia definidos no artigo 2.º correspondem as seguintes funções:

a) Os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dirigem serviços que pela sua dimensão ou muito elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direção intermédia;

b) Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau coadjuvam um titular de direção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem serviços que pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direção intermédia;

c) Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de um serviço ou unidade funcional;

d) Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau apoiam o respetivo superior hierárquico na execução de tarefas que exigem um grau de execução de maior complexidade.

Artigo 7.º

Competências

Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas, os titulares dos cargos de direção intermédia exercem as suas competências no âmbito do serviço ou unidade em que se integram e desenvolvem a sua atividade de harmonia com os princípios e competências definidas na lei, nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e das suas unidades orgânicas, nos regulamentos orgânicos dos respetivos serviços ou unidades e demais legislação que lhes seja aplicável.

Artigo 8.º

Recrutamento

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam os seguintes requisitos:

a) Direção intermédia de 1.º grau: seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;

b) Direção intermédia de 2.º grau: quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;

c) Direção intermédia de 3.º e 4.º grau: dezoito meses de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau pode, excecionalmente, ser alargado a quem não seja possuidor da formação prevista no número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, em particular no desempenho de funções, cargos, carreiras ou categorias similares aos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau por um período temporal não inferior a 6 anos.

Artigo 9.º

Seleção e provimento

A seleção e o provimento dos titulares dos cargos de direção intermédia são efetuados nos termos e de acordo com o disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 10.º

Renovação e cessação da comissão de serviço

À renovação e cessação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia são aplicáveis as regras previstas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório

A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de 1.º grau: 80 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;

b) Direção intermédia de 2.º grau: 70 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;

c) Direção intermédia de 3.º grau: 60 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau e de subsídio de refeição igual ao da administração pública;

d) Direção intermédia de 4.º grau: 50 % do índice 100 da tabela remuneratório do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

Artigo 12.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 13.º

Avaliação do desempenho

Os dirigentes intermédios estão sujeitos à avaliação de desempenho efetuada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Nomeação em substituição

Os cargos de direção intermédia podem ser exercidos em regime de substituição nos termos e com a duração legalmente prevista.

Artigo 15.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 16.º

Norma transitória

1 - A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existente àquela data, nem a contagem dos respetivos prazos.

2 - Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada do presente regulamento e desde que se destinem ao provimento dos lugares referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Legislação subsidiária, interpretação e integração de lacunas

1 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento aplicar-se-á, subsidiariamente, o disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidas pelo Reitor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de novembro de 2013. - O Reitor, Prof. Doutor António Rendas.

207393602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1123433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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