Delegação e subdelegação de competências
Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 17.º, n.º 3, dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, e dos que me foram delegados e subdelegados pelo diretor de Segurança Social, do Centro Distrital de Viseu, pelo despacho 10313/2013, de 6 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto de 2013, subdelego na diretora da Casa da Aguieira, licenciada Célia Maria Moita de Almeida Ferreira, as seguintes competências:
1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:
1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;
1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;
1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocadas pelos trabalhadores;
1.5 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, bem como o respetivo pagamento, desde que respeitados os limites previamente aprovados pelo diretor de Segurança Social;
1.6 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo, e os reembolsos das despesas de transportes a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;
1.7 - Despachar os processos de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;
1.8 - Desenvolver o processo de avaliação de desempenho (SIADAP), de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e orientações do conselho diretivo do ISS, I. P., e do diretor de Segurança Social;
1.9 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.
De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a dirigente referida no presente despacho não pode subdelegar as competências subdelegadas.
A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir de 1 de junho de 2013, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
18 de outubro de 2013. - O Diretor da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Leonel António Rodrigues de Carvalho.
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