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Despacho 15115/2013, de 20 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências no chefe da Equipa de Apoio Judiciário e de Contraordenações, Vasco Manuel Figueiredo Amaral Marques

Texto do documento

Despacho 15115/2013

Delegação e Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto no artigo 36 do Código de Procedimento Administrativo, subdelego:

No Chefe de Equipa de Apoio Judiciário e de Contraordenações, Vasco Manuel Figueiredo Amaral Marques, as seguintes competências:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.5 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário ou suplementar, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em feriado, desde que respeitados os limites previamente aprovados pelo Diretor de Segurança Social.

1.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.7 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

1.8 - Proceder à mobilidade do pessoal no âmbito do respetivo Núcleo.

1.9 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho, (SIADAP) de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor, orientações do Conselho Diretivo e Diretor de Segurança Social.

2 - Competências específicas;

2.1 - Apresentar queixas-crime no nome e interesse do I.S.S. I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do Centro Distrital de Viseu;

2.2 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação e nomear os respetivos instrutores;

2.3 - Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do I.S.S. I. P., seja assegurada pelo centro distrital;

2.4 - Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência.

2.5 - Decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos da Lei 34/2004 de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto;

2.6 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com a lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

2.7 - Remeter ao Tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 28.º do mesmo normativo;

2.8 - Requerer a quaisquer entidades, informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica.

2.9 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados;

2.10 - Retirar, nos termos do artigo 10.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto, a proteção jurídica;

2.11 - Requerer, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º-B do mesmo diploma, a quaisquer entidades, nomeadamente a instituições bancárias e administração tributária, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa;

2.12 - Requerer a habilitação do Fundo de Garantia Salarial, no exercício do seu direito de sub-rogação;

2.13 - Receber, instruir e elaborar o projeto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, de acordo com as orientações emitidas pelos órgãos gestores do referido Fundo;

2.14 - Articular com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., em matérias da sua competência.

2.15 - Em matéria de contraordenações:

2.15.1 - Delega também no mesmo chefe de equipa e ao abrigo e nos termos do artigo 3.º da Lei 107/2009, de 14 de setembro que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social do artigo 35.º, n.º 1 do C.P.A e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2012 de 30 de março, com a faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços onde correm termos os processos de contraordenação, os poderes necessários para, no seu âmbito geográfico de atuação, aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações ao direito da segurança social no âmbito das relações jurídicas de vinculação contributiva e prestacional, bem como para despachar e arquivar os mesmos processos.

2.15.2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a chefia referida no presente despacho não pode subdelegar as competências ora subdelegadas.

A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 14 de novembro de 2012, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

18 de outubro de 2013. - O Diretor do Núcleo de Apoio Jurídico, António Manuel Gil Nogueira Souto.

207390119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1123403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 107/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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