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Despacho 15107/2013, de 20 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências no diretor do Núcleo de Respostas Sociais, licenciado Augusto António Morais Carvalho

Texto do documento

Despacho 15107/2013

Nos termos do disposto conjugadamente no artigo 36.º, do Código Procedimento Administrativo, e no uso do poderes que me foram delegados/subdelegados pelo Despacho 11083/2013, de 23 de julho, do Senhor Diretor de Segurança Social da Guarda, do Instituto da Segurança Social, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164 de 27 de agosto, subdelego no Diretor do Núcleo de Respostas Sociais, o licenciado, Augusto António Morais Carvalho, a competência para, no âmbito geográfico da sua intervenção, praticar os seguintes atos:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, praticar os seguintes atos:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços por si dirigidos, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Na ausência do Diretor de Unidade, em matéria de recursos humanos e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo sobre a matéria:

1.2.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho diretivo;

1.2.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual de férias, bem como o respetivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.2.3 - Autorizar o gozo do período complementar de cinco dias de férias;

1.2.4 - Despachar os processos de justificação de faltas;

1.2.5 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respetivo pessoal;

2 - Assegurar a dinamização, implementação, acompanhamento e avaliação de intervenções de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;

2.1 - Assegurar a avaliação, planificação e elaboração da intervenção desenvolvida, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e de qualidade das respostas e o aperfeiçoamento das medidas de política social;

2.2 - Apoiar, acompanhar e avaliar os serviços prestados pelas respostas sociais das instituições privadas de solidariedade social e de outras instituições privadas que exerçam funções de apoio social no âmbito da infância e juventude, da população adulta, da família, da comunidade e de problemáticas específicas;

2.3 - Acompanhar a qualificação das respostas sociais;

2.4 - Assegurar a instrução dos processos de celebração de acordos de cooperação;

2.5 - Colaborar na definição das prioridades de orçamento programa;

2.6 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica a indivíduos ou famílias, até ao montante de (euro) 1500, referentes a um único processamento, e até ao montante (euro) 1000 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de caráter regular;

2.7 - Autorizar o pagamento de apoios complementares aos beneficiários do rendimento social de inserção, nos termos e condições previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de julho;

2.8 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de (euro) 1000;

2.9 - Atribuir subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de fatores de desvantagem;

2.10 - Autorizar as despesas de alojamento e as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social;

2.11 - Autorizar o pagamento dos apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

2.12 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social da rede social;

2.13 - Designar funcionários da Unidade para representação do serviço em comissões e grupos de trabalho, ao nível municipal ou inframunicipal, cujo âmbito seja a ação social;

2.14 - Designar os representantes do ISS, IP nos núcleos de inserção social (NLI), bem como noutras estruturas locais de ação social;

2.15 - Proceder ao estudo, análise e seleção dos processos de famílias de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;

2.16 - Autorizar o pagamento de subsídios de manutenção, serviços prestados e despesas extraordinárias às famílias de acolhimento referidas no ponto anterior, de acordo com a legislação em vigor;

2.17 - Autorizar o pagamento de subsídios de manutenção, serviços prestados e despesas extraordinárias às famílias de acolhimento referidas no ponto anterior, de acordo com a legislação em vigor;

2.18 - Praticar os atos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.19 - Autorizar a emissão de declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS e do respetivo registo;

2.20 - Autorizar a efetivação dos acertos às comparticipações financeiras devidas às IPSS, decorrentes da aplicação da Circular n.º 6, de 06/04/2004, da então Direção-Geral de Solidariedade e Segurança Social;

2.21 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar do ISS, IP no acompanhamento do cumprimento das regras da cooperação;

2.22 - Colaborar nas ações inspetivas e fiscalizadoras do cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

2.23 - Dar parecer sobre os processos de registo das IPSS e instruir os processos;

2.24 - Proceder à organização dos processos de licenciamento das atividades de apoio social, propor a concessão de licenças de funcionamento e autorizações provisórias de funcionamento e ainda acompanhar o funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;

2.25 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

2.26 - Instruir os processos de reclamação efetuados no livro vermelho das IPSS;

2.27 - Coordenar, em articulação com os serviços locais, a execução do Plano Regresso, e assegurar o cumprimento das responsabilidades do ISS, I. P., no Planeamento Civil de Emergência e do Programa Comunitário de Ajuda Alimentar a Carenciados (PCAAC);

2.28 - Participar, acompanhar e dinamizar a implementação da rede de cuidados continuados integrados, em articulação com os competentes serviços centrais do ISS, I. P., e do Ministério da Saúde;

3 - Assegurar e qualificar a representação da Segurança Social, nas diferentes parcerias, nomeadamente nas CPCJ, Rede Social, NLI;

O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados pelo subdelegado no âmbito das matérias nela abrangidas, nos termos do art. 137 do Código de Procedimento Administrativo. No uso da faculdade prevista pelo n.º 2 do art. 36 do Código de Procedimento Administrativo, as competências ora subdelegadas não podem ser objeto de subdelegação.

17 de outubro de 2013. - O Diretor da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, Jorge Pedro dos Santos Jesus.

207391359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1123395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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