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Despacho 14976/2013, de 19 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1, Maria João Delgado Formigo Cunha

Texto do documento

Despacho 14976/2013

Delegação de Competências

Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, a chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1, em regime de substituição, delega nos chefes de finanças - adjuntos deste Serviço de Finanças, as seguintes competências:

I - Chefia da Secção:

1.ª Secção de Tributação do Património - chefe de finanças-adjunta, Ernestina Henriques Rodrigues Caldeira.

II - Competências gerais:

Aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar, n.º 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer as adequadas ações formativas e disciplinares relativas aos trabalhadores, compete:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedido de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, controlando a correção das contas de emolumentos, quando devidos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionados, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da LGT);

2) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

3) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal;

4) Verificar o andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, de forma a serem respeitados os prazos fixados;

5) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

6) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

7) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;

8) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

9) Distribuir e arquivar instruções relativas a assuntos da secção, bem como promover e assegurar a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

10) Coordenar e controlar a correspondência distribuída à secção;

11) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com o serviço das secções, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades;

13) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e qualidade;

14) Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

15) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção;

16) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;

17) Propor, quando se mostrar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços ou tarefas dos trabalhadores;

18) Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

19) Controlar o livro na que se refere a Resolução do Conselho de Ministros, n.º 189/96, de 31 de outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida Resolução;

20) Em todos os atos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe do Serviço de Finanças», com a indicação da data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.

III - 1.ª Secção - À chefe de finanças-adjunta do Património, Ernestina Henriques Rodrigues Caldeira, compete:

1) Fiscalizar e controlar os bens do Estado e os mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

2) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, nomeadamente identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, excetuando as funções que de acordo com a respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

3) Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários, assim como, coordenar e controlar todo o serviço no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto de Selo, estes aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, incluindo a apreciação e a decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios, urbanos, rústicos ou mistos;

4) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como dos respetivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

5) Mandar autuar os processos de avaliação regulados pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);

6) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de Imposto Municipal sobre imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações e praticar os atos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos e a orientação dos trabalhos dos peritos locais, com exceção dos atos relativos a posse, nomeação e ou substituição de peritos locais, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com as reclamações cadastrais rústicas;

7) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidade, nomeadamente dos Municípios, Notários e outros Serviços de Finanças;

8) Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

9) Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto de Selo, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantido, em tempo útil, a recolha e a atualização de dados para lançamento e a emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

10) Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os atos a eles respeitantes;

11) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, até à sua conclusão;

12) Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

13) Promover e controlar a boa organização e o arquivo de processos, incluindo os processos findos;

14) Coordenar todo o serviço respeitante ao imposto de selo e praticar os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações;

15) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis e de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis;

16) Promover e controlar a extração de mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direção de Finanças;

17) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

18) Promover o arquivo das cópias dos ofícios expedidos;

19) Promover o registo cadastral de material, promovendo a sua distribuição pelo pessoal e controlando a sua utilização de forma racional;

20) Promover a elaboração e o seu envio à Direção de Finanças de todo o expediente respeitante ao economato, diretamente relacionado com a secção.

IV - Observações - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

V - Produção de efeitos - O presente despacho produz efeitos a partir 01 de outubro de 2012, inclusive, ficando por este meio ratificado todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto de delegação.

22 de outubro de 2013. - A Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 1 (RS, DR, 2.ª série, n.º 33, de 16.02.2011), Maria João Cunha.

207392866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1123015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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