Decreto Legislativo Regional 5/2000/M
Deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de IRS
A Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei 13/98, de 24 de Fevereiro) veio abrir caminho para a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
De facto, a Constituição da República Portuguesa, embora admitindo a possibilidade de tal adaptação, de há muito prevista no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, condicionava-a à prévia existência de uma lei quadro.
Nesse sentido, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas inclui uma disposição - artigo 34.º - que expressamente determina a sua equiparação à referida lei quadro.
Na Lei de Finanças das Regiões Autónomas prevêem-se diferentes modelos de desagravamento fiscal, correspondendo uns a reduções genéricas de taxas dos grandes impostos de âmbito nacional e outros à concessão selectiva de incentivos.
Através de uma outra proposta aprovada por esta Assembleia, o Governo Regional já avançou no sentido da adaptação do regime de concessão de benefícios pela via contratual, adaptando à Região o disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Com a aprovação do presente diploma, pretende-se dar mais um passo na adaptação fiscal no sentido do estímulo ao investimento, tornando extensível aos empresários em nome individual a possibilidade de dedução à colecta de lucros reinvestidos.
Trata-se de uma medida da maior importância se se tiver em conta a estrutura empresarial da Região Autónoma da Madeira e o relevo dos empresários individuais.
Para que estes empresários tenham acesso a este benefício, exige-se, contudo, que os mesmos disponham de contabilidade organizada, o que visa simultaneamente impedir a confusão com o património pessoal e estimular a opção por esse modelo de organização, que permite uma maior aproximação à tributação real.
Em tudo o resto, o benefício que se atribui aos empresários em nome individual é idêntico àquele de que podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC, o que representa uma solução francamente inovadora.
As medidas agora propostas reportam-se apenas a uma receita regional, sendo evidente, como tal, a competência dos órgãos regionais para tomarem esta decisão.
Também se considera que as medidas aqui previstas em nada colidem com o princípio da coerência com o sistema fiscal nacional a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da Constituição e no artigo 37.º, n.º 1, alínea f), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma visa estabelecer o regime das deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incluídos nas categorias C e D daquele imposto, que possuam, ou venham a possuir, para efeitos de aplicação deste diploma, contabilidade organizada e que sejam considerados fiscalmente residentes na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Deduções à colecta
1 - Os sujeitos passivos identificados no artigo anterior podem deduzir ao montante apurado, nos termos do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e até à concorrência da colecta correspondente aos rendimentos das categorias C e D, uma importância correspondente a 15% dos lucros reinvestidos nos exercícios de 2000 a 2002.
2 - Os valores que não sejam deduzidos à colecta de um determinado exercício podem ser reportados para um dos três exercícios seguintes.
Artigo 3.º
Investimento elegível
Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se elegível o investimento em activo imobilizado corpóreo concretizado na Região Autónoma da Madeira que seja afecto à exploração pelo sujeito passivo e que tenha sido adquirido em estado novo, com excepção de:
a) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva;
b) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
c) Viaturas ligeiras de passageiros;
d) Artigos de conforto ou de decoração;
e) Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pelo sujeito passivo.
Artigo 4.º
Condições de acesso
Da dedução a que se refere o artigo 2.º só poderão beneficiar os sujeitos passivos de IRS que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiciários ou avaliação indirecta;
b) Mantenham afectos à exploração durante um período mínimo de três anos os bens objecto do investimento;
c) Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o pagamento dos débitos devidamente assegurados.
Artigo 5.º
Justificação das deduções
1 - A dedução a que se refere o artigo 2.º será justificada por declaração, a anexar à declaração periódica de rendimentos modelo n.º 3 referente a cada um dos anos, indicando os bens objecto de investimento, o seu custo, a data de entrada em funcionamento e outros elementos considerados pertinentes.
2 - A declaração mencionada no número anterior será acompanhada de documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição referida na alínea c) do artigo 4.º, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração.
Artigo 6.º
Contabilização do benefício fiscal
Os sujeitos passivos de IRS beneficiários do regime previsto no presente diploma darão expressão ao imposto que deixar de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 2.º, mediante menção do valor correspondente nos respectivos documentos de suporte contabilístico.
Artigo 7.º
Cumulação de benefícios
A dedução a que se refere o artigo 2.º não é acumulável, relativamente ao mesmo investimento, com benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais, quer de carácter nacional, quer regional.
Artigo 8.º
Incumprimento
No caso de incumprimento do disposto na alínea b) do artigo 4.º, será adicionado ao IRS relativo ao ano em que o sujeito passivo alienar os bens objecto do investimento o IRS que deixou de ser liquidado por virtude de dedução à colecta, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 9.º
Implementação
O Governo Regional diligenciará junto do Governo da República para que sejam concretizadas as alterações necessárias nos processamentos informáticos e outros, tendo em vista o pleno cumprimento do previsto no presente diploma.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 20 de Janeiro de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 10 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.