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Despacho 14594/2013, de 12 de Novembro

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Sumário

Estatutos do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração

Texto do documento

Despacho 14594/2013

A Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro - FEDRAVE, entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, reconhecido oficialmente pela Portaria 931/90 de 2 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 228, de 2 de outubro de 1990, manda publicar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, os Estatutos do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração, objeto de registo pelo Ministério da Educação e Ciência por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior de 11 de outubro de 2013.

31 de outubro de 2013. - O Administrador da FEDRAVE, Prof. Doutor Armando Teixeira Carneiro.

Estatutos do ISCIA

Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração

Preâmbulo

Criado no ano de 1989, o ISCIA - Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração - assume-se como uma instituição privada de ensino superior do subsistema politécnico que, pretendendo contribuir para o desenvolvimento mais vasto do todo nacional, outorga o primado ao saber aplicado, à investigação e à cultura, numa perspetiva de respeito e promoção pela pessoa humana e pelos seus direitos fundamentais, fazendo seus todos os objetivos enunciados nos presentes Estatutos.

Apostando num ensino superior pautado por rigorosos padrões e critérios de qualidade, optando pela primazia conferida aos Cursos Superiores nos novos domínios do conhecimento e do saber, considerando fundamental a valorização da componente prática assegurada por uma efetiva ligação ao mundo empresarial, dos serviços e da administração, nas suas vertentes pública e privada, o ISCIA pretende constituir um pólo de desenvolvimento científico e cultural da comunidade onde se radica, na certeza de que assim justificará a sua criação e de que assim cumprirá a sua missão.

Capítulo I

Natureza, Objetivos e Projeto Educativo

Artigo 1.º

Natureza e Princípios Gerais

1 - O ISCIA é um estabelecimento privado de ensino superior politécnico não integrado, inserido no sistema nacional de educação, e, como tal, inicialmente reconhecido pela Portaria 931/90, de 02 de outubro.

2 - O ISCIA, criado pela FEDRAVE - Fundação para o Estudo e Desenvolvimento da Região de Aveiro, sua entidade instituidora e titular, rege-se pelos princípios constitucionais da liberdade de aprender, de ensinar e de investigar, e goza de autonomia científica, pedagógica e cultural.

3 - O ISCIA tem como missão a qualificação e formação de nível superior, cultural, científica e tecnológica dos seus Estudantes, a gestão, produção e difusão do conhecimento, bem como a valorização da atividade dos seus Docentes, investigadores e funcionários.

4 - O ISCIA garante e promove a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegurando a pluralidade e a livre expressão dos seus Docentes e dos seus Estudantes.

5 - O ISCIA procurará promover a mobilidade dos seus Estudantes e diplomados, assim como dos seus Docentes, ao nível nacional e internacional, bem como assegurar as condições para oferecer uma efetiva aprendizagem ao longo da vida.

6 - Os presentes Estatutos constituem a regulamentação fundamental de organização interna e de funcionamento do ISCIA, complementada e desenvolvida nos seus princípios gerais pelos necessários regulamentos internos.

7 - O ISCIA divulgará publicamente e disponibilizará no seu sítio na Internet os dados relativos à sua missão e objetivos, estatutos e regulamentos, estrutura orgânica, ciclos de estudos e outras atividades de formação, corpo docente, regimes de avaliação escolar e títulos de acreditação, assim como outros elementos previstos na lei ou nos estatutos.

8 - O ISCIA tem a sua sede no Distrito de Aveiro.

Artigo 2.º

Objetivos e Projeto Educativo

1 - O ISCIA tem como missão o desenvolvimento do saber pela aprendizagem, pela investigação e pela ação cultural, numa perspetiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade em que se insere, objetivos que se consubstanciam no seu projeto educativo:

a) Ministrar o ensino superior politécnico em diferentes áreas do conhecimento científico e tecnológico.

b) Educar para a cidadania no respeito pela ética e pelos direitos humanos.

c) Ensinar, formar e diplomar cidadãos que, pela formação científica, cultural e técnica obtida, possam responder às necessidades do meio envolvente e contribuir, de forma decisiva, para o desenvolvimento da sociedade portuguesa em geral e da Região de Aveiro em particular.

d) Contribuir para a formação contínua e recorrente dos seus diplomados e de outros profissionais nas áreas do saber ministradas no Instituto.

e) Incentivar a pesquisa e a investigação científica fundamental e, sobretudo, aplicada, preferencialmente nos domínios que se reconhecem essenciais para a modernização do tecido social e económico português, que o mercado de trabalho procura, e, nomeadamente, nas áreas que correspondem à sua atividade de ensino ou a elas afins.

f) Estimular a criatividade e a capacidade crítico-analítica dos seus diplomados, de modo a promover a produção e a divulgação, didática e editorial, dos conhecimentos que façam aumentar os capitais científicos, culturais e técnicos da região em que se insere e da sociedade portuguesa, tornando-os agentes ativos em áreas do conhecimento aplicado.

g) Desenvolver o interesse científico nos seus Estudantes a fim de que possam ser, de facto, cidadãos esclarecidos e empenhados nos problemas sociais e culturais da comunidade local, regional, nacional e internacional.

2 - Para a realização e prossecução dos objetivos enunciados no número anterior, o ISCIA pode realizar ações conjuntas com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente participando ou promovendo a criação de entidades coletivas, com ou sem fins lucrativos, que, pelo respetivo objeto social, se mostrem adequadas à prossecução dos referidos objetivos.

Artigo 3.º

Atribuição de Graus Académicos

1 - Para concretizar os seus objetivos e corporizar o seu projeto educativo, o ISCIA confere, nos termos da lei, os graus e diplomas académicos que vierem a ser aprovados para os Cursos Superiores que ministrar.

2 - O ISCIA pode ainda realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo contabilizáveis em termos de ECTS (European Credit Transfer System).

3 - Nos termos legais, o ISCIA, no âmbito da sua autonomia cultural, científica e pedagógica, pode convalidar outros estudos ou cursos para prosseguimento de estudos.

Capítulo II

Estrutura Organizativa

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 - Na sua estrutura organizativa, o ISCIA gere-se pelos princípios legais da autonomia de gestão académica.

2 - No exercício das respetivas atribuições e competências específicas, os órgãos do ISCIA e os órgãos da FEDRAVE, sua entidade instituidora e tutelar, manterão entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo das competências próprias.

3 - Sempre que as decisões a tomar revistam natureza ou produzam efeitos simultaneamente administrativos e pedagógicos, devem as mesmas ser subscritas pelos órgãos competentes das duas entidades, em conformidade com as respetivas competências.

Artigo 5.º

Estrutura

1 - A organização interna do ISCIA compreende unidades de coordenação e unidades de investigação.

2 - As unidades de coordenação são constituídas por Departamentos, que agregam vários cursos das mesmas áreas científicas ou áreas próximas.

3 - Cada Departamento terá um Coordenador nomeado pelo Diretor do ISCIA, entre os docentes dos cursos agregados, ouvido o Conselho Técnico-científico.

4 - Por cada curso haverá um Coordenador, integrado no respetivo Departamento.

5 - Os Coordenadores dos cursos são nomeados pelo Diretor, entre os docentes do curso, ouvido o Coordenador do respetivo Departamento.

6 - As normas aplicáveis aos Departamentos constarão dos Regulamentos Internos do ISCIA.

7 - Cada unidade de investigação será dirigida por um Presidente, nomeado pelo Diretor do ISCIA, ouvido o Conselho Técnico-científico.

8 - Os Presidentes das unidades de investigação são individualidades de reconhecido mérito, exercendo ou não, funções docentes no ISCIA.

9 - As unidades de investigação poderão ter várias designações, nomeadamente Centros ou Observatórios, de acordo com a sua especial vocação.

10 - As unidades de investigação regem-se por normas próprias, aprovadas pelo Diretor do ISCIA.

11 - Os Coordenadores dos Departamentos, os Coordenadores dos cursos e os Presidentes das unidades de investigação são nomeados por tempo indeterminado, cessando funções logo que nomeados os respetivos sucessores.

12 - A criação ou extinção de unidades de coordenação e de unidades de investigação é feita por deliberação do Diretor do ISCIA, sob parecer do Conselho Técnico-científico.

Artigo 6.º

Órgãos de Gestão

Os órgãos do ISCIA são:

a) O Diretor;

b) O Conselho Técnico-científico;

c) O Conselho Pedagógico.

Secção I

Diretor

Artigo 7.º

Nomeação

O Diretor do ISCIA é nomeado pelo Conselho de Administração da FEDRAVE para um mandato de três anos, renovável, sendo obrigatoriamente um docente com o grau de Doutor.

Artigo 8.º

Competências

1 - O Diretor é o órgão a quem cabe a direção, controlo e coordenação de todas as atividades do ISCIA, competindo-lhe, designadamente:

a) Superintender toda a atividade do ISCIA, orientando, com particular ênfase, as atividades de docência e de investigação e assegurando a coordenação entre as respetivas unidades orgânicas.

b) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISCIA, dos seus Estatutos e Regulamentos Internos

c) Representar o ISCIA internamente e junto dos organismos de tutela, autoridades de governo central e local, instituições de ensino, culturais, científicas, investigação e empresariais nacionais e estrangeiras

d) Decidir sobre todas as questões de natureza académica, nomeadamente, as científicas e pedagógicas que não estejam, legal ou estatutariamente, cometidas a outro órgão ou instância

e) Elaborar e apresentar ao Conselho de Administração da FEDRAVE: o Plano de Atividades, e Orçamento de cada ano letivo, até trinta dias antes do seu início; e o Relatório de Atividades referente a cada ano letivo até trinta dias após o seu termo.

f) Submeter ao Conselho de Administração da FEDRAVE propostas de contratação ou dispensa de pessoal docente e não docente e de aquisição de equipamento e material necessário ou conveniente à atividade do ISCIA.

g) Propor ao Conselho da Administração da FEDRAVE o valor das propinas de frequência e emolumentos administrativos a praticar.

h) Aprovar os Regulamentos Internos do ISCIA, após parecer dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico nas matérias da sua competência.

i) Emitir parecer sobre eventuais processos de reestruturação, integração, fusão ou encerramento do ISCIA.

j) Exercer a competência disciplinar que lhe for delegada pelo Conselho de Administração da FEDRAVE, nos termos do n.º 3 do Artigo 138.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.

k) Assegurar a ligação aos antigos estudantes ao ISCIA, designadamente, apoiando iniciativas que promovam a sua ligação e possam melhorar a sua inserção e desempenho profissional.

l) Promover ou propor a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e intercâmbios com outras instituições nacionais ou estrangeiras essenciais para a afirmação e desenvolvimento do ISCIA

m) Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - O Diretor poderá delegar algumas das suas competências nos seus adjuntos, com exceção das referidas nas alíneas e), f), g), h), i) e j) do número anterior.

Secção II

Adjuntos do Diretor

Artigo 9.º

Nomeação e funções

1 - O Diretor pode nomear como seus adjuntos docentes ou personalidades de reconhecido mérito, até um máximo de três, confirmados pelo Conselho da Administração da FEDRAVE.

2 - Os adjuntos do Diretor são nomeados por tempo indeterminado e exonerados por decisão do Diretor, confirmada pelo Conselho da Administração da FEDRAVE.

3 - Os adjuntos do Diretor são os principais assessores do Diretor e exercem as funções que lhe forem delegadas por este.

Secção III

Conselho Técnico-científico

Artigo 10.º

Composição e mandatos

1 - O Conselho Técnico-científico é um órgão colegial composto:

a) Presidente, que, por inerência, é o Diretor do ISCIA.

b) Por representantes eleitos, nos termos dos Estatutos e do regulamento pelo conjunto dos:

i) Docentes com o grau de doutor com vínculo de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

ii) Docentes com o título de especialista não abrangidos pela alínea anterior e em regime de tempo completo, que lecionem na instituição há mais de dois anos.

c) Representantes das unidades de investigação do ISCIA.

d) O Conselho Técnico-científico pode ser também integrado por membros convidados, de entre docentes, investigadores e especialistas de outras instituições ou de personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

e) Sempre que o considere conveniente, o seu Presidente poderá convidar outros Docentes a participarem nas reuniões do Conselho, sem direito a voto.

f) O Conselho Técnico-científico é composto por um máximo de 15 membros.

2 - Os membros eleitos do Conselho Técnico-científico cumprem mandatos anuais.

Artigo 11.º

Competências e funcionamento

1 - Ao Conselho Técnico-científico, cujo Presidente é, por inerência, o Diretor do ISCIA, compete deliberar sobre todos os assuntos de natureza técnica e científica, nomeadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

b) Dar parecer sobre o plano de atividades do ISCIA.

c) Promover a aprovar a política científica do ISCIA.

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades de coordenação e unidades de investigação.

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos ministrados.

f) Emitir parecer sobre a criação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e a alteração de planos curriculares.

g) Analisar os objetivos, metodologias, conteúdos programáticos e critérios de avaliação das diferentes unidades curriculares lecionadas no âmbito dos cursos ministrados no ISCIA e acompanhar a sua evolução.

h) Deliberar sobre a distribuição de serviço Docente para posterior aprovação do Diretor.

i) Pronunciar-se sobre as contratações e reconduções de Docentes para o ISCIA.

j) Pronunciar-se sobre eventuais acordos de cooperação técnica e ou científica que venham a ser celebrados com instituições científicas nacionais ou estrangeiras.

k) Pronunciar-se sobre o relatório semestral de atividades.

l) Elaborar e aprovar eventuais esquemas de precedências das unidades curriculares.

m) Designar a constituição dos júris de avaliação das dissertações de cursos de 2.º ciclo.

n) Propor a instituição de prémios escolares.

o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos Estatutos.

2 - O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por um terço dos seus membros.

3 - O Conselho Técnico-científico pode criar Comissões Especializadas temporárias.

4 - O Conselho Técnico-científico só poderá funcionar com poder deliberativo com a presença da maioria dos seus membros com direito a voto.

5 - O Conselho Técnico-científico pode nomear uma Comissão Permanente constituída por três dos seus membros eleitos, para além do Presidente, para deliberar sobre assuntos de rotina, posteriormente ratificados pelo plenário.

Secção IV

Conselho Pedagógico

Artigo 12.º

Composição e mandatos

1 - O Conselho Pedagógico do ISCIA é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos alunos.

2 - Os representantes do corpo docente no Conselho Pedagógico serão os Coordenadores dos Departamentos ou os seus representantes.

3 - Os representantes dos estudantes serão eleitos todos os anos pelos seus pares, de acordo com o que se encontra previsto a este propósito no competente regulamento interno.

4 - O Presidente do Conselho Pedagógico será nomeado pelo Diretor do ISCIA para um mandato anual entre os docentes com o grau de doutor.

Artigo 13.º

Competências

1 - Ao Conselho Pedagógico compete deliberar sobre assuntos de natureza pedagógica, e ainda:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

b) Apresentar propostas sobre políticas de desenvolvimento pedagógico do ISCIA.

c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação no ISCIA.

d) Colaborar com a Comissão de Avaliação Interna em todas as ações relativas ao desempenho pedagógico do ISCIA e a sua análise.

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, que entrará em vigor após homologação do Diretor.

f) Dar parecer sobre critérios de acesso, inscrição, transferência, reingresso, mudanças de curso, e frequência dos Estudantes, de acordo com a legislação em vigor.

g) Apreciar as questões de natureza pedagógica e propor as providências adequadas e necessárias.

h) Elaborar e propor o calendário letivo e de exames, para aprovação do Diretor.

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições.

j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos Estatutos.

2 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou por um terço dos seus membros.

3 - O Conselho Pedagógico só poderá funcionar com poder deliberativo com a presença da maioria dos seus membros titulares com direito a voto.

Secção V

Outros Órgãos

Artigo 14.º

Identificação dos Órgãos

1 - Comissão de Avaliação Interna (CAI), órgão colegial composto:

a) Por um docente de relevo académico e mérito científico nomeado pelo Conselho Técnico-científico, que preside.

b) Por três docentes, nomeados pelo Diretor.

2 - Conselho Disciplinar, que reúne apenas quando necessário, regendo-se pelas disposições do regulamento de disciplina do ISCIA.

3 - Conselho Consultivo, órgão colegial composto por representantes do ISCIA e do tecido económico e institucional em que o ISCIA se insere, convidados pelo Diretor do ISCIA, com a finalidade de se pronunciar sobre a adequação da atividade do ISCIA ao meio envolvente.

Artigo 15.º

Competências da Comissão de Avaliação Interna

1 - A Comissão de Avaliação Interna, que reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros, é o órgão encarregado de acompanhar, o processo de avaliação da atividade do ensino, competindo-lhe:

a) Auditar a qualidade do ensino ministrado no ISCIA.

b) Estabelecer as regras, critérios e mecanismos a que deve obedecer o processo de avaliação interna do ISCIA.

c) Pronunciar-se sobre os resultados dos processos de avaliação desenvolvidos, dirigindo os competentes pareceres e conclusões ao Diretor do ISCIA, que as apresentará ao Conselho de Administração da FEDRAVE.

d) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam apresentadas, no âmbito das suas competências, pelo Diretor do ISCIA e pelo Conselho de Administração da FEDRAVE.

2 - O Presidente da CAI poderá convocar os Coordenadores dos Departamentos para participar nas reuniões e solicitar-lhes apreciações escritas sobre o funcionamento pedagógico departamental.

Capítulo III

Estrutura e Funcionamento dos Cursos

Artigo 16.º

Estrutura dos Cursos

A estrutura curricular dos diferentes cursos superiores ministrados no ISCIA é a que for aprovada pelos órgãos tutelares competentes e que constar dos respetivos diplomas legais de reconhecimento.

Artigo 17.º

Tipo de Ensino

1 - O ensino-aprendizagem no ISCIA é do tipo presencial assistido e complementado por plataforma de formação a distância (e-learning), internacionalmente designado como ensino tipo blended learning.

2 - O ISCIA pode promover outros tipos de ensino, nomeadamente na área da formação ao longo da vida: o ensino de reciclagem e ou profissional.

3 - O ISCIA pode promover uma área de formação superior exclusivamente distal.

Artigo 18.º

Regime Letivo

1 - O regime letivo dos cursos conferentes de grau académico é semestral.

2 - O Estudante ordinário deve inscrever-se a todas as unidades curriculares dos dois semestres que formam o ano letivo.

3 - O Estudante ordinário com unidades curriculares em atraso pode inscrever-se, para além das unidades constituintes dos dois semestres que formam o ano letivo entrante, nas unidades curriculares em atraso que entender.

4 - O Estudante com estatuto específico pode inscrever-se, com base no regulamento aplicável, nas unidades curriculares em que pretender obter aprovação no semestre respetivo.

5 - Os Estudantes, no relativo a unidades curriculares em atraso, poderão frequentá-las presencialmente, desde que os horários o permitam, mas terão sempre acesso a elas através da plataforma de formação a distância.

6 - Se, no plano curricular de um curso, vierem a ser introduzidas precedências elas não impedem a inscrição nas unidades curriculares interligadas por precedências, mas obrigam a uma sequência equivalente nos processos de avaliação.

7 - Dentro de cada unidade curricular, são ministradas aulas presenciais, aulas distais e seminários, de acordo com a repartição que vier a ser estabelecida pelo respetivo docente, a partir das recomendações gerais e específicas emanadas pelo Diretor do ISCIA depois de ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 19.º

Sumários

Relativamente a cada aula, o Docente introduzirá, na plataforma de e-learning o respetivo sumário onde conste, de forma suficientemente explícita, a súmula da matéria lecionada.

Artigo 20.º

Método de Avaliação

1 - No ISCIA o método de avaliação base é o da avaliação contínua, durante o semestre letivo.

2 - Cabe ao Docente definir os parâmetros utilizados para o cumprimento dos requisitos da avaliação contínua logo no início de cada semestre, nos termos previstos nas alíneas j) e k) do Artigo 35.º

Artigo 21.º

Regras Gerais de Avaliação

1 - Em termos de avaliação contínua:

a) O Estudante é considerado aprovado se obtiver uma média ponderada igual ou superior a 10 (dez) valores (na escala de zero a vinte valores) no conjunto das provas realizadas.

b) O Estudante não aprovado no método de avaliação contínua terá que se submeter a exame em época supletiva.

2 - Épocas supletivas de exame:

a) Época de recurso.

b) Época especial.

c) Época especial para estudantes com estatuto específico.

3 - Em qualquer das épocas, o exame consistirá na realização de uma prova escrita individual, que poderá ser complementada com uma prova oral.

4 - Em qualquer das épocas, o exame implica que seja realizada uma inscrição, em impresso próprio, até quarenta e oito horas anteriores à data da realização das provas.

5 - Terão acesso à avaliação, através de exame, em época de recurso e época especial, todos os Estudantes inscritos no semestre respetivo e que não tenham obtido aprovação nas avaliações anteriores.

6 - Os Estudantes que pretendam efetuar provas para melhoria de nota terão acesso ao exame da época especial.

7 - Os Estudantes com estatuto específico beneficiam dos direitos de realização de exames consignados na legislação aplicável, nomeadamente no caso de serem trabalhadores-estudantes.

8 - Serão considerados aprovados os Estudantes que obtenham no exame, classificação igual ou superior a 10 (dez) valores (numa escala de zero a vinte valores), na prova escrita.

9 - Serão considerados reprovados os Estudantes que obtenham classificação inferior a 8 (oito) valores na prova escrita.

10 - O Estudante que obtenha a classificação de 8 (oito) ou 9 (nove) valores na prova escrita poderá usufruir de uma prova oral, decorrido um prazo mínimo de 48 horas sobre a data da publicação da classificação da prova escrita.

11 - Havendo prova oral, a nota final é a nota da prova oral, que será atribuída tendo em consideração o resultado da prova escrita realizada pelo Estudante.

12 - A falta a uma prova de exame implica a não aprovação do Estudante.

Capítulo IV

Dos Estudantes

Artigo 22.º

Aquisição do Estatuto de Estudante

1 - A qualidade de Estudante do ISCIA adquire-se pela matrícula na instituição e consubstancia-se pela posterior inscrição num dos seus cursos.

2 - A matrícula de qualquer cidadão no ISCIA só pode ser recusada nos termos dos competentes regulamentos de matrícula. e inscrição e ou disciplinar.

3 - O estatuto de Estudante do ISCIA poderá, no entanto, ser suspenso e ou recusado nos termos do disposto a este propósito no regulamento disciplinar.

Artigo 23.º

Categorias de Estudantes

1 - Há três categorias de Estudantes:

a) Estudantes ordinários

b) Estudantes em regime de tempo parcial.

c) Estudantes com estatutos específicos.

2 - A definição da categoria de Estudantes em regime de tempo parcial e de todos os seus direitos e obrigações será efetuada tendo em consideração a legislação atualmente em vigor a este propósito e em regulamento próprio.

3 - Os Estudantes com estatutos específicos são aqueles a quem a legislação atualmente em vigor já reconhece por qualquer motivo esta qualidade.

4 - Os Estudantes com estatutos específicos devem comprovar atempadamente que reúnem todas as condições estabelecidas para o efeito para poderem beneficiar das inerentes regalias especiais.

Artigo 24.º

Direitos dos Estudantes

1 - Aos Estudantes do ISCIA é assegurado, além do ensino-aprendizagem dos cursos em que estiverem inscritos, o acesso às suas instalações e serviços, visando sempre a sua formação humana, científica, técnica, cultural, social e ética.

2 - Os Estudantes do ISCIA têm o direito de participar no funcionamento e nas atividades do Instituto, quer individualmente, mediante petições dirigidas aos órgãos estatutários, quer através dos seus representantes naqueles órgãos, nos termos previstos nos presentes Estatutos.

3 - Aos Estudantes do ISCIA é assegurado o direito de criar associações autónomas ao abrigo da legislação em vigor.

4 - O ISCIA criará as condições necessárias ao apoio dos Trabalhadores-estudantes e outros Estudantes com estatuto especial, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequadas à sua condição, e valorizará as competências adquiridas ao longo da sua vida profissional.

5 - O ISCIA promoverá e apoiará o estabelecimento de um sistema de relacionamento com os seus antigos Estudantes e respetiva associação, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico da instituição.

6 - O ISCIA, no âmbito da sua responsabilidade social, procurará:

a) Apoiar a participação dos Estudantes na vida ativa envolvente em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica.

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica.

c) Apoiar e promover a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

d) Proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como dos seus percursos profissionais.

Artigo 25.º

Deveres dos Estudantes

1 - Constitui primordial obrigação dos Estudantes do ISCIA o seu interesse e dedicação escolar, em ordem à aquisição da formação a que alude o n.º 1 do Artigo anterior.

2 - Para esse efeito, devem os Estudantes do ISCIA acatar e cumprir quanto lhes respeite e se encontra determinado nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos, ordens, instruções e deliberações dos órgãos estatutários e das autoridades institucionais.

3 - Todos os Estudantes devem tomar conhecimento, desde o início do semestre, do plano de avaliação de cada uma das unidades curriculares em que estão inscritos, não podendo invocar desconhecimento desse plano para quaisquer efeitos.

Artigo 26.º

Ingresso

1 - A candidatura aos cursos superiores ministrados no ISCIA está sujeita aos requisitos legais fixados para o ingresso no Ensino Superior e ao pagamento das respetivas prestações pelo custo do ensino.

2 - O Estudante efetiva o seu ingresso no ISCIA através de uma única matrícula, pagando o valor respetivo.

3 - A inscrição é feita por ano letivo ou, alternativamente, por unidade curricular, no início de cada ano letivo, na Secretaria do ISCIA, nos termos do artigo 18.º, devendo ser acompanhada do pagamento dos valores respetivos.

4 - Excecionalmente, e nos termos limitados estabelecidos no artigo 18.º, poderá a renovação da inscrição ser feita por unidade curricular.

5 - A formalização da matrícula coloca o Estudante sujeito, em matéria académica, ao regime disciplinar do ISCIA.

Artigo 27.º

Prestação de Frequência

1 - A manutenção da inscrição obriga o Estudante ao pagamento de uma prestação de frequência, de montante a fixar anualmente pela FEDRAVE, e nos prazos que serão previamente divulgados.

2 - O pagamento de qualquer prestação fora do prazo estipulado será acrescido de uma multa de valor a fixar pela FEDRAVE.

Artigo 28.º

Provedor do Estudante

1 - No ISCIA é instituído um Provedor do Estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com o Conselho Pedagógico.

2 - O Provedor do Estudante é designado pela FEDRAVE sob proposta do Diretor do ISCIA.

3 - A designação deve recair numa individualidade de reconhecida idoneidade, integridade e independência.

4 - A atividade do Provedor do Estudante rege-se por um regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho de Administração da FEDRAVE, sob proposta do Diretor do ISCIA.

Capítulo V

Avaliação de Conhecimentos e Cálculo de Classificações

Artigo 29.º

Obrigatoriedade de Prestação de Provas de Avaliação

1 - É obrigatória a prestação de provas de avaliação em todas as unidades curriculares.

2 - Os Estudantes serão avaliados, num processo contínuo durante o semestre letivo, através de diversas formas, a definir previamente com o Docente.

Artigo 30.º

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências

1 - Para além do estabelecido nos presentes estatutos, será elaborado pelo Conselho Pedagógico um regulamento definindo os procedimentos para avaliação dos conhecimentos dos Estudantes do ISCIA, conforme estipulado na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º

2 - O regulamento citado no n.º 1 deverá definir em detalhe o método de avaliação contínua e as condições facultadas aos estudantes para realizarem exames em época supletiva, quando não aprovados segundo os critérios da avaliação contínua.

3 - O regulamento citado no n.º 1 deverá conter todas as regras de cálculo das classificações, de forma a não dar lugar a dúvidas ou interpretações diversas.

4 - O registo e divulgação dos resultados das provas de avaliação serão contemplados no regulamento a que se refere o presente artigo.

Artigo 31.º

Classificação Final dos Cursos

1 - A classificação final dos cursos que confiram grau é expressa no intervalo 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

2 - Aos cursos não conferentes de grau académico, é atribuída uma classificação final nos termos estabelecidos pelas normas legais.

3 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISCIA.

Capítulo VI

Do Pessoal Docente

Artigo 32.º

Princípios Gerais

1 - O corpo Docente do ISCIA é recrutado entre titulares com habilitações legalmente exigidas e com reconhecidas competências para a docência no Ensino Superior Politécnico.

2 - O ingresso nos quadros do corpo Docente é feito por contratos de docência.

3 - Têm preferência, em igualdade de condições curriculares, os candidatos que hajam obtido algum dos seus graus académicos no ISCIA.

4 - Dada a especificidade e o carácter inovador dos cursos superiores ministrados no ISCIA e a natureza politécnica do Instituto, uma parte dos seus Docentes será recrutada como Especialista, de entre profissionais devidamente qualificados, exercendo a sua atividade em regime de contrato de docência ou de prestação de serviços.

5 - O regime profissional aplicável aos Docentes do ISCIA resulta dos presentes Estatutos em tudo o que não contrariar a legislação impositiva aplicável.

Artigo 33.º

Regime de Contratação de Docentes

1 - Os Docentes do ISCIA serão contratados pela FEDRAVE através da celebração de contratos de docência ou de contratos de prestação de serviços em função de cada caso.

2 - De acordo com o princípio geral da liberdade contratual, e em tudo o que não contrarie disposições legais impositivas, o conteúdo dos contratos referidos no número anterior será o que for acordado entre a FEDRAVE e cada Docente.

Artigo 34.º

Evolução Profissional

1 - Os Docentes do ISCIA devem possuir a experiência e ou os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva.

2 - A evolução profissional dos docentes do ISCIA constará de regulamento interno, aprovado pela FEDRAVE, sobre proposta do Diretor do ISCIA, em que são estabelecidas as regras gerais de contratação do pessoal docente e o conjunto dos seus direitos e deveres profissionais.

Artigo 35.º

Deveres dos Docentes

São deveres gerais de todos os Docentes do ISCIA, independentemente da respetiva categoria profissional:

a) Assegurar com profissionalismo e assiduidade o processo de ensino-aprendizagem das unidades curriculares que lhes estão confiadas e as demais tarefas que lhes respeitem, lecionando todas as matérias dos respetivos programas no período letivo correspondente.

b) Assegurar com qualidade e atualidade a produção dos conteúdos necessários para as unidades curriculares que lecionem, nas formas adequadas para a prestação pedagógica presencial e para a prestação distal, através da plataforma de e-learning.

c) Quando lhes não seja possível ministrar alguma aula presencial, devem avisar um dos adjuntos do Diretor ou, na impossibilidade de o conseguir, o Secretariado Geral, mantendo a obrigação da lecionação das aulas presenciais previstas.

d) Gerir o processo de avaliação contínua das unidades curriculares que lecionem.

e) Realizar os exames das épocas supletivas das unidades curriculares que lecionem, procedendo à respetiva classificação em devido tempo.

f) Prestar aos órgãos académicos e à entidade instituidora toda a colaboração que lhes for solicitada, tendo em vista melhorar a organização e o funcionamento do ISCIA.

g) Comparecer às reuniões dos órgãos académicos a que pertençam, sendo a ausência considerada como falta ao serviço docente.

h) Manter sempre atualizada a sua formação científica, pedagógica e cultural, em ordem a transmitir aos Estudantes um ensino de elevada qualidade.

i) Apoiar os Estudantes nos respetivos trabalhos escolares, estimulando a sua preparação científica, cultural e humana, diretamente ou através de tutoria.

j) No início do semestre, ao apresentar o programa da unidade curricular, o Docente deve comunicar aos seus Estudantes o plano de avaliação e dialogar com eles acerca dos seus diferentes aspetos, explicitando:

i) Plano conceptual e objetivos da unidade curricular.

ii) Objetivos pedagógico-científicos.

iii) Modalidades de avaliação (formas da avaliação contínua e, alternativamente, da avaliação final sumativa).

iv) Trabalhos de investigação.

v) Os índices e critério de ponderação de cada uma das componentes de avaliação (testes, trabalhos de investigação individuais ou em grupo, trabalhos de campo, participação nas aulas presenciais e participação nos grupos de discussão da plataforma de e-learning).

k) O estipulado alínea anterior deve, obrigatoriamente, ser registado pelo Docente na plataforma de e-learning.

l) Acompanhar com permanente e efetivo interesse as realizações do ISCIA, contribuindo para a realização dos seus objetivos nos domínios do ensino e da investigação, participando tanto quanto possível, nas suas realizações públicas, de natureza científica e ou cultural.

m) Participar nas cerimónias académicas oficiais realizadas pelo ISCIA, salvo impedimento justificado.

n) Cumprir os demais deveres e obrigações que resultem da lei e deste Estatuto, seus regulamentos e instruções.

Artigo 36.º

Direitos dos Docentes

São direitos gerais de todos os Docentes do ISCIA, independentemente da respetiva categoria profissional:

a) Exercer a docência com plena liberdade e autonomia científica e pedagógica.

b) Elaborar o programa das unidades curriculares que lhes estão atribuídas.

c) Usufruir dos demais direitos e regalias conferidos por este Estatuto, pelo respetivo contrato e pelas disposições legais aplicáveis.

Capítulo VII

Diplomas, Símbolos, Distinções e Cerimónias Académicas

Artigo 37.º

Certificados, Diplomas e Suplementos ao Diploma

1 - A frequência, o aproveitamento e as habilitações dos Estudantes do ISCIA são comprovados por certificados.

2 - Os graus académicos assim como a conclusão de cursos não conferentes de grau académico são comprovados por certificados e por diplomas.

3 - Os certificados e diplomas conferentes de grau académico são emitidos nos termos legais.

4 - No âmbito da legislação em vigor, aos Estudantes do ISCIA será entregue o documento denominado Suplemento ao Diploma.

Artigo 38.º

Símbolos

1 - São símbolos do ISCIA o logótipo e a bandeira.

2 - O logótipo é composto pela conjugação das letras «I», «S», «C», «I» e «A», acrónimo da denominação do Instituto, sendo o desenho e demais pormenores aprovados pelo Conselho de Administração da FEDRAVE.

3 - A bandeira é constituída pelo logótipo do ISCIA ao centro sobre um fundo branco.

4 - O Diretor do ISCIA poderá propor à aprovação do Conselho de Administração da FEDRAVE outros símbolos, nomeadamente para distinguirem diferentes Departamentos ou Cursos Superiores ministrados no Instituto ou unidades orgânicas de investigação.

Artigo 39.º

Distinções

1 - A Medalha do ISCIA é a mais alta condecoração atribuída pelo Instituto, podendo ser de ouro, de prata, ou de bronze e destina-se a galardoar pessoas ou instituições que tenham prestado relevantes serviços ao Instituto ou que se tenham distinguido por méritos excecionais.

2 - A Medalha do ISCIA é atribuída pelo Diretor do ISCIA, por sua iniciativa, ou por proposta do Conselho Técnico-científico.

Artigo 40.º

Cerimónias Académicas

As principais cerimónias académicas do ISCIA são as sessões solenes de abertura oficial do ano letivo e de entrega de diplomas.

Capítulo VIII

Relações com a Entidade Instituidora

Artigo 41.º

Disposições Gerais

À FEDRAVE, enquanto entidade instituidora e titular do ISCIA compete:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do ISCIA, nomeadamente no capítulo de instalações e de equipamentos didáticos, assim como de recursos humanos.

b) Assumir a responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira do ISCIA.

c) Aprovar o Plano de Atividades e o Orçamento Previsional, que lhe deve ser apresentado pelo Diretor do ISCIA até ao dia 31 de julho de cada ano, para vigorar no ano letivo seguinte.

d) Contratar o pessoal docente, mediante proposta do Diretor do ISCIA.

e) Contratar o pessoal não Docente, mediante proposta do Diretor do ISCIA.

f) Assegurar as condições de efetivo exercício da autonomia científica e pedagógica do ISCIA e do cumprimento rigoroso dos objetivos consignados no Artigo 2.º dos presentes Estatutos.

g) Exercer as demais competências previstas nestes Estatutos, nos Estatutos da FEDRAVE e demais legislação aplicável.

Capítulo IX

Disposições Finais

Artigo 42.º

Guarda da Documentação

1 - A documentação fundamental do ISCIA deve ser guardada em segurança e, dentro das possibilidades, reproduzida em ficheiros digitais como segurança redundante.

2 - A documentação fundamental do ISCIA, em caso de encerramento, fica à guarda da respetiva entidade instituidora, a FEDRAVE, salvo se:

a) O encerramento decorrer da extinção ou dissolução da entidade instituidora.

b) Circunstâncias relacionadas com o funcionamento da entidade instituidora o recomendarem.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o Ministro responsável determinará qual a entidade a cuja guarda é entregue a documentação fundamental respetiva.

4 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por documentação fundamental a que corresponde à certificação das atividades docente e administrativa desenvolvidas, nomeadamente atas dos órgãos do ISCIA, escrituração, contratos de Docentes, registos do serviço Docente, livros de termos e processos dos Estudantes.

Artigo 43.º

Aprovação dos Estatutos

Os presentes Estatutos, aprovados pelo Conselho de Administração da FEDRAVE, depois de registados no Ministério da Tutela, serão publicados no Diário da República.

Artigo 44.º

Alterações aos Estatutos

Posteriores alterações aos presentes Estatutos poderão ser propostas pelos órgãos do ISCIA ao Conselho de Administração da FEDRAVE para a respetiva aprovação e a tramitação prevista no artigo anterior.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121949.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-02 - Portaria 931/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DA INFORMAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO - ISCIA COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM AVEIRO, E AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DOS CURSOS SUPERIORES DE CIENCIAS ADMINISTRATIVAS, DE COMERCIO, DE JORNALISMO, DE PUBLICIDADE, DE RELAÇÕES PÚBLICAS, E DE TRANSPORTES E GESTÃO ADUANEIRA, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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