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Regulamento 427/2013, de 7 de Novembro

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Sumário

Regulamento da venda e construção do loteamento empresarial de Boticas

Texto do documento

Regulamento 427/2013

Regulamento da venda e construção do loteamento empresarial de Boticas

Fernando Eirão Queiroga, Presidente da Câmara Municipal de Boticas, torna público que, a Assembleia Municipal de Boticas em sessão ordinária de 03 de setembro de 2013, aprovou o Regulamento da Venda e Construção do Loteamento Empresarial de Boticas, oportunamente aprovado na reunião de Câmara do dia 21 de agosto de 2013, após terem sido cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do código do Procedimento Administrativo.

Para efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

23 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara, Fernando Queiroga.

Regulamento da Venda e Construção do Loteamento Empresarial de Boticas

1 - Introdução

O presente Regulamento define o regime, as condições e a forma de acesso aos lotes de terreno, pertencentes ao Município de Boticas (doravante CMB) no "Loteamento Empresarial de Boticas".

As presentes condições são elaboradas de acordo com as disposições legais constantes da alínea f) n.º 2, artigo 3.º, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, que reconhece aos municípios autonomia financeira que assenta no poder dos seus órgãos gerirem o seu património, bem como aquele que lhes for afeto, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que confere à Câmara Municipal a competência para, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, alienar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública.

2 - Condições Gerais

Artigo 1.º

1 - O presente regulamento estabelece as normas que disciplinam a venda de lotes, assim como os condicionalismos de natureza arquitetónica, urbanística e ambiental do "Loteamento Empresarial de Boticas".

2 - As empresas a instalar no "Loteamento Empresarial de Boticas" deverão respeitar todos os condicionamentos estabelecidos no presente regulamento e em toda a legislação aplicável.

Artigo 2.º

O regime estabelecido no presente regulamento orienta-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Incentivar novas iniciativas empresariais;

b) Criação de emprego;

c) Relocalizar as empresas inseridas no núcleo urbano, promovendo a qualificação do exercício da atividade empresarial e a qualidade de vida das populações;

d) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento comercial e industrial;

e) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada.

Artigo 3.º

1 - O "Loteamento Empresarial de Boticas" é composto por 54 lotes devidamente identificados na planta anexa, (seis deles já com ocupação de construção existente - lotes n.º 34, 35, 37, 38, 40 e 41) destinados à instalação de unidades industriais, oficinas e de armazenagem, como uso dominante e ainda a atividades que pelas suas características se revelem incompatíveis com a sua localização na sua categoria de espaços de uso urbano geral.

2 - Admite-se a instalação como usos complementares do uso dominante, de serviços e equipamentos de apoio às empresas, nomeadamente na componente edificada para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.

3 - Pode ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de instalações hoteleiras, de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de locais de diversão se mediante análise caso a caso, a Câmara Municipal considerar que tal é compatível com o meio envolvente.

Artigo 4.º

1 - Sem prejuízo ou aprovações previstas e sujeitas às leis respetivas, carecem de licenciamento, entre outras, as obras previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como os trabalhos que impliquem alterações, por via de aterros e escavações, à configuração natural do terreno e a construção de muros.

2 - A ocupação dos lotes observará todas as regras definidas nos elementos desenhados e escritos que constituem o projeto de loteamento.

3 - Poderá ser admitida uma área de implantação inferior ao máximo admissível desde que se insira no polígono base e o alinhamento obrigatório seja respeitado.

4 - Em casos devidamente justificados, será permitida a agregação dos lotes, passando essa agregação a constituir um único lote, por deliberação da Câmara.

5 - Os lotes resultantes de agregação observarão todas as regras definidas no projeto de loteamento, nomeadamente, o polígono base e os alinhamentos definidos na planta de síntese.

6 - As áreas de construção destinadas às atividades industriais, oficinas e armazenagem terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos e instalação das atividades previstas no n.º 3 do artigo 3.º poderão desenvolver-se em dois pisos.

Artigo 5.º

1 - Não será admitida a ocupação dos logradouros com construções, exceto em casos devidamente justificados por razões de segurança ou exigidos pelas entidades licenciadoras.

2 - Nas zonas verdes de enquadramento pertencentes aos lotes, fica expressamente proibida a construção de todo e qualquer tipo de edificação, sendo a sua arborização e manutenção obrigatória e a cargo dos proprietários dos lotes.

3 - O estacionamento no exterior dos lotes só é autorizado nos locais expressamente destinados ao efeito, devendo as cargas e descargas ser efetuados no interior dos lotes.

Artigo 6.º

1 - É da responsabilidade do adquirente do lote efetuar os trabalhos necessários à implantação da (s) obra(s), de acordo com o projeto previamente aprovado e licenciado.

2 - Cada lote terá acesso às infraestruturas básicas disponíveis, devendo a sua ligação e fornecimento ser contratada e paga às empresas fornecedoras e ou à Câmara Municipal, pelo adquirente.

3 - Os trabalhos necessários às ligações e ou abastecimento atrás referido, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente do lote.

4 - As situações especiais de consumo de água e energia elétrica que excedam a capacidade das redes instaladas serão da responsabilidade dos proprietários dos lotes.

5 - Na organização espacial do interior de cada lote deverá ser previsto um espaço destinado à deposição de resíduos sólidos devidamente vedado e sinalizado.

6 - Serão encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.

Artigo 7.º

É obrigatória a vedação dos lotes, de acordo com os parâmetros a seguir indicados:

a) Os muros de vedação confinantes com os arruamentos serão em alvenaria opaca e terão obrigatoriamente 0,80 m de altura, contados a partir da cota do passeio. Poderão atingir a altura máxima de 2,00 m (medidos da mesma forma) sendo a área entre os 0,80 m e os 2,00 m construída de forma a permitir a visibilidade.

b) Os muros de divisão terão a altura máxima de 2,50 m, não podendo a área opaca ultrapassar 2,00 m acima do solo, exceto quando se trate de muros de suporte de terras, sendo autorizados em função da topografia do local e do projeto de execução.

3 - Forma de alienação dos lotes

Artigo 8.º

Modalidade de venda

1 - A Câmara Municipal de Boticas contratará, mediante simples ajuste direto, a venda dos lotes de terreno.

2 - Cada lote de terreno estará devidamente identificado na planta da zona e loteamento industrial afeta, com os respetivos números e área.

Artigo 9.º

Instrução do Pedido

A entidade interessada na aquisição do (s) lote (s) de terreno deve apresentar na Câmara Municipal de Boticas, um requerimento onde conste:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação do lote ou lotes pretendidos;

c) Tipo de indústria, comércio e ou serviço a instalar;

d) Número de postos de trabalho a criar;

e) Plano previsional de concretização do investimento;

f) Uma declaração, sob compromisso de honra, que se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições à Segurança Social.

4 - Preço e Venda dos Lotes

Artigo10.º

Preço

1 - O preço de venda dos lotes será calculado a partir da unidade de superfície, cabendo à CMB fixar anualmente o preço por m2.

2 - No ato da compra será pago um valor de 50 % do lote, sendo para o efeito lavrado contrato promessa de compra e venda.

3 - O pagamento remanescente do lote, 50 %, será obrigatoriamente realizado no momento da escritura pública, sendo os custos notariais, de registo e demais encargos relativos à aquisição, da responsabilidade do adquirente.

Artigo 11º

Realização da escritura de compra e venda

1 - A escritura de compra e venda será realizada no máximo até seis meses após a assinatura do contrato promessa.

2 - A não realização da escritura de compra e venda no prazo estabelecido, por motivos imputáveis ao comprador, implica a anulação da atribuição do lote, não havendo lugar a qualquer indemnização e sendo perdidas a favor da Câmara Municipal quaisquer importâncias já entregues.

3 - Poderá o prazo referido no n.º 1 ser prorrogado por um único período de seis meses, a requerimento do pretendente, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal.

5 - Deveres dos adquirentes do Lotes

Artigo 12.º

Construção

1 - O projeto de arquitetura da obra deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses, a contar da data da celebração da escritura de compra e venda do terreno.

2 - O projeto das especialidades da obra deverá ser apresentado no prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação do respetivo projeto de arquitetura.

3 - As obras de construção deverão iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do ato de licenciamento.

4 - Após o licenciamento das obras, estas devem ser concluídas no prazo máximo de dois anos, entendendo-se como concluídas logo que seja emitida a competente licença de utilização.

5 - Os prazos referidos nos números anteriores poderão ser prorrogados pelo máximo de 6 meses, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela CMB.

Artigo 13.º

Laboração

1 - Após a concessão da licença de utilização a empresa terá um prazo máximo de seis meses para dar início à laboração.

2 - O prazo estabelecido no número anterior poderá admitir exceção desde que plenamente justificada em retardamento na aprovação de projetos ou financiamentos, não imputáveis ao proprietário/promotor, que a CMB apreciará mediante a apresentação de elementos comprovativos.

Artigo 14.º

Transmissão dos lotes

1 - Não serão permitidos negócios jurídicos e transmissão de lotes, a não ser por alteração da denominação social da empresa e sem alteração substancial da atividade prevista, desde que expressamente autorizados pela CMB.

2 - Só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de lotes, construções ou benfeitorias neles existentes desde que expressamente autorizados por escrito pela CMB.

3 - Os adquirentes não podem ceder, durante o prazo de 5 anos, contados da licença de utilização, a qualquer título, o lote adquirido, sobre o qual, aliás, incide um ónus de inalienabilidade por aquele prazo.

4 - A CMB tem o direito de preferência na alienação prevista no número anterior.

5 - O valor de aquisição em preferência pela CMB é o do custo de aquisição à Câmara, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro, salvo no caso de existirem construções nele efetuadas, caso em que o valor acrescido é fixado por uma comissão de avaliação, nos termos do número seguinte.

6 - A comissão de avaliação é composta por três peritos, sendo um nomeado por parte da Câmara Municipal de Boticas, outro pela empresa e o terceiro de comum acordo por ambas as partes.

7 - Os negócios jurídicos podem ocorrer livremente, desde que a CMB declare terem sido cumpridas as normas do presente Regulamento.

6 - Resolução Contrato

Artigo 15.º

Resolução do contrato

1 - A CMB poderá resolver o contrato nos termos seguintes:

a) Se o comprador não cumprir os prazos estabelecidos ou suas prorrogações, sem motivo justificado;

b) Se o comprador utilizar o lote ou lotes adquiridos ou as instalações para fim diverso do previsto sem autorização expressa da CMB;

2 - O não cumprimento das normas do número anterior implica, salvo caso fortuito ou de força maior, devidamente justificado perante a CMB e por esta aprovado, a imediata resolução do contrato, revertendo para a Câmara Municipal o lote de terreno, as construções ou benfeitorias nele existentes.

3 - O valor a conceder ao comprador pela reversão do lote de terreno, à posse e titularidade da CMB corresponde ao preço que aquele haja pago pela compra do lote, isto é, sem quaisquer acréscimos, seja a título de juros ou outro.

4 - No caso de existirem construções ou benfeitorias efetuadas no lote de terreno, objeto de reversão, ao preço mencionado no número anterior, acrescerá o valor que vier a ser fixado por uma comissão de avaliação composta por três peritos, sendo um nomeado por parte da CMB, outro pela empresa e o terceiro de comum acordo por ambas as partes.

5 - A resolução do contrato de compra e venda verifica-se pela comunicação, por escrito, da CMB ao comprador.

7 - Disposições Finais

Artigo 16.º

Legislação aplicável

Ao presente Regulamento aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 555/99, de 18 de Setembro, com as suas ulteriores alterações, bem como, quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 17.º

Contagem dos prazos

1 - Para os efeitos previstos neste regulamento, os prazos contam-se de acordo com o artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os prazos fixados em meses ou anos referem-se a dias seguidos.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

1 - Qualquer omissão ou dúvida suscitada na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possa ser resolvida pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, será resolvida pela CMB, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Para a resolução de quaisquer diferendos que surjam entre as partes e relativos a este Regulamento será exclusivamente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Boticas.

Artigo 19º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação do Diário da Républica.

Aprovado pela Câmara Municipal de Boticas em 21 de agosto de 2013.

Aprovado pela Assembleia Municipal de Boticas em 3 de setembro de 2013.

307346006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1121445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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