Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 4-E/2000, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 565/99 de 21 de Dezembro, que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da fauna e flora.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 4-E/2000
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 565/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 21 de Dezembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 4.º, n.º 3, alínea a), onde se lê «A taxonomia, teologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas, da espécie em causa;» deve ler-se «A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas, da espécie em causa;».

No artigo 11.º, n.º 3, onde se lê «[...] ao abrigo da excepção prevista no n.º 2 do artigo 8.º [...]» deve ler-se «[...] ao abrigo da excepção prevista no n.º 4 do artigo 8.º [...]».

No artigo 21.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «[...] por violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;» deve ler-se «[...] por violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;».

Na alínea g), onde se lê «[...] por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º [...]» deve ler-se «[...] por violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º [...]».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda