José Leonardo Goulart da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 29 de junho do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Apoio à Reabilitação de Fachadas - Programa «Horta ConVida», que a seguir se transcreve.
14 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara, José Leonardo Goulart da Silva.
Regulamento de Apoio à Reabilitação de Fachadas
Programa «Horta ConVida»
Preâmbulo
Na cidade da Horta facilmente se descortinam edifícios representativos de valores arquitetónicos relevantes, que nos falam da sua história e de quem os ergueu. O respeito por estes valores culturais, verdadeiras páginas vivas da história dos sítios e das suas gentes, cumpre a todos, enquanto valor coletivo.
Numa época de crise, em que a construção e até mesmo a conservação do património tem sido diminuta, é de enorme importância cuidar e requalificar o património existente, para que as gerações vindouras e quem nos visita não nos imputem responsabilidades pela desconsideração da nossa cidade.
Parte deste património construído apresenta patologias várias e avançado estado de degradação. Cumpre aos seus proprietários zelar pela sua requalificação, de modo a renovar as suas potencialidades, acrescentando-lhe nível de conforto compatível com o habitar atual.
Seguindo esta lógica, tem a Câmara Municipal da Horta o intuito de incentivar os particulares, cooperando com eles, numa atitude que, considera, verdadeiramente exemplar.
O Programa Horta ConVida pretende melhorar a ambiência e a qualidade de circulação dos munícipes e pessoas em geral através de mais oportunidades de deslocação, aumentando a circulação pedonal e a vivência do espaço público, proporcionando uma melhoria na qualidade de vida e a potencialização do crescimento económico.
No âmbito do presente regulamento o Programa traduz-se também numa aposta clara na reabilitação do conjunto urbano e memória coletiva do concelho da Horta. O potencial turístico desta cidade-mar é por todos nós conhecido. Pretende-se conceder um complemento à iniciativa privada.
Cuidar da estética dos edifícios de relevância arquitetónica, urbana, cultural e simbólica é, inevitavelmente uma responsabilidade de todos, e que a todos beneficiará. Em suma, o Horta ConVida representa, assim, o empenho direto e o esforço desta Câmara na conservação do património do seu concelho, e uma campanha de sensibilização e motivação para a prossecução deste objetivo comum à comunidade.
Assim, para os efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e com fundamento no artigo 241.º do mesmo diploma, no artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, no artigo 23.º, n.º 2, alínea i), artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Horta, aprovou o seguinte Regulamento.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define o regime a que obedece o apoio à reabilitação de fachadas no âmbito do Programa «Horta ConVida», enquanto medida de incentivo na conservação dos edifícios situados na área de intervenção do mesmo.
Artigo 2.º
Âmbito
A câmara municipal concede apoio destinado à pintura de fachadas dos edifícios dentro da área de intervenção do Programa «Horta ConVida» e confinantes com as ruas ou troços de rua que definem o seu limite, cuja representação cartográfica constitui o Anexo I do presente regulamento, e isenção das respetivas taxas de ocupação do domínio público.
Artigo 3.º
Destinatários
Podem candidatar-se ao apoio os proprietários ou administradores do condomínio de edifícios privados, ou quem comprove titularidade de direito real sobre os mesmos, interessados na reabilitação da fachada dos respetivos imóveis.
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 - Os edifícios objeto de candidatura ao apoio devem cumprir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente construídos;
b) Estarem inseridos dentro dos limites constantes no Anexo I e no faseamento que será definido por deliberação da câmara municipal.
2 - As fachadas que se apresentem degradadas devem ser previamente recuperadas.
3 - As pinturas exteriores com alteração de cor devem cumprir previamente os procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
4 - A ocupação do domínio público deve ser atempadamente requerida, nos termos do disposto no Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município da Horta.
Artigo 5.º
Instrução da Candidatura
1 - A candidatura ao apoio deve ser apresentada pelos proprietários, administradores do condomínio ou por quem comprove titularidade de direito real sobre o prédio.
2 - A candidatura deve ser formulada em requerimento próprio, em modelo fornecido pela câmara municipal que constitui o Anexo II do presente regulamento, acompanhada dos seguintes documentos:
a) Fotocópia(s) do(s) documento(s) identificativo(s) do(s) requerente(s);
b) Documento comprovativo da titularidade do direito real sobre o prédio, com expressa autorização do(s) proprietário(s) do imóvel;
c) Licença ou comunicação prévia (em caso de alteração de cor);
d) Autorização/procuração dos restantes condóminos;
e) Certidão do prédio.
Artigo 6.º
Critérios de Ponderação
O critério de ponderação na admissão e hierarquização das candidaturas é o estado de conservação do imóvel.
Artigo 7.º
Período de Candidatura
As candidaturas serão apresentadas nos termos do artigo 4.º, estando limitadas à verba prevista na rubrica do orçamento referente ao Programa.
Artigo 8.º
Tramitação do Processo
1 - Uma vez recebida pela câmara municipal, a candidatura será encaminhada para o serviço responsável que, após deslocação ao local, procede à sua análise.
2 - A quantidade de tinta a atribuir será quantificada pelos serviços municipais, proporcionalmente à área da fachada a pintar e correspondente a duas demãos.
Artigo 9.º
Decisão
Os processos relativos às candidaturas são presentes ao presidente da câmara municipal, ou a quem este delegar a competência para decisão final, e são decididos no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º
Fornecimento de Material
A câmara municipal disponibiliza a tinta ou requisição para aquisição da mesma, no prazo máximo de 10 dias após a aprovação da candidatura.
Artigo 11.º
Início e Duração das Obras
Os beneficiários do apoio comprometem-se:
a) A iniciar as obras no prazo de 20 dias a contar da data da disponibilização prevista no artigo anterior, sob pena de caducidade do deferimento da candidatura;
b) A realizar as obras no prazo de 30 dias a contar da data do início da obra;
c) O prazo previsto na alínea anterior pode ser prorrogado, mediante requerimento do interessado devidamente justificado, por uma única vez e por igual período;
d) Para efeito da contabilização do prazo previsto na alínea anterior, deve o beneficiário comunicar o início dos trabalhos à câmara municipal, com cinco dias úteis de antecedência;
e) Os prazos previstos na alínea anterior não se aplicam às obras sujeitas a controlo prévio municipal, devendo as mesmas atender à calendarização entregue na instrução do respetivo processo.
Artigo 12.º
Incumprimento dos Prazos
Em caso de incumprimento dos prazos estipulados no artigo anterior o beneficiário não poderá apresentar nova candidatura e deverá proceder à devolução do material, ou do valor caso seja atribuído através de requisição.
Artigo 13.º
Ocupação da Via Pública
1 - A ocupação da via deve ser precedida de prévia autorização.
2 - A operação da recuperação da fachada ao abrigo do presente Programa está isenta das taxas devidas pela ocupação do domínio público previstas no Regulamento da Urbanização e Edificação do Município da Horta.
3 - Em caso de obras sujeitas a controlo prévio municipal, a isenção das taxas previstas no artigo anterior aplica-se apenas ao período correspondente à pintura da fachada com um máximo de 30 dias.
4 - O período de isenção previsto no número anterior poderá ser prorrogado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º desde que inserido no prazo limite para a realização da obra.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente regulamento são decididos pelo presidente da câmara municipal, com possibilidade de delegação.
Artigo 15.º
Suspensão
A câmara municipal pode a todo o tempo suspender a aplicação do presente regulamento caso se verifique que a adesão não atingiu os objetivos descritos no preâmbulo do mesmo.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
208829985