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Regulamento 536/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências do II Ciclo de Estudos do ISCSP

Texto do documento

Regulamento 536/2015

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências do II ciclo de estudos

Nos termos da alínea e) do artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e alínea b) do artigo 35.º dos Estatutos do ISCSP, o Conselho Pedagógico delibera aprovar o Regulamento de avaliação de conhecimentos e competências dos cursos do II ciclo de estudos do ISCSP.

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do processo de avaliação da aprendizagem e é aplicável a todos os estudantes dos cursos do II Ciclo do ISCSP da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Responsabilidade do Processo de Avaliação

1 - O processo de avaliação de conhecimentos e competências em cada unidade curricular é da responsabilidade do regente, após distribuição do serviço docente devidamente homologada pelo Presidente de acordo com a alínea c) do artigo 40 dos Estatutos do ISCSP.

2 - A autoridade máxima dentro da sala de aula é exercida pelo docente designado pelo Conselho Científico, a quem compete garantir o cumprimento dos termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Regime e Estatuto dos Estudantes

1 - Os trabalhadores-estudantes não estão vinculados às regras de assiduidade estipuladas para a modalidade de avaliação adotada em cada unidade curricular.

2 - Os estudantes abrangidos por regimes especiais devidamente registados nos Serviços Académicos ficam abrangidos pela legislação em vigor no que respeita à assiduidade e avaliação:

i. Trabalhadores-estudantes;

ii. Dirigentes associativos;

iii. Dirigentes associativos juvenis;

iv. Mães e pais estudantes;

v. Atletas de alta competição;

vi. Atletas universitários;

vii. Bombeiros e outras situações abrangidas pela lei.

Artigo 4.º

Ficha de Unidade Curricular

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve obrigatoriamente ser sintetizado numa Ficha de Unidade Curricular (FUC) pelo regente ou por outro docente associado à unidade curricular com competência delegada para o efeito.

2 - Na FUC deverão constar os seguintes elementos:

i. Designação,

ii. Carga horária;

iii. Créditos que confere;

iv. Objetivos de aprendizagem;

v. Conteúdos programáticos;

vi. Métodos de ensino;

vii. Métodos de avaliação, detalhando a modalidade e a ponderação percentual de cada elemento de avaliação na classificação final.

3 - A FUC deve ser atualizada sempre que se verifiquem alterações na mesma.

4 - A ficha de cada unidade curricular é disponibilizada aos estudantes nela inscritos, através do portal NETpa.

Artigo 5.º

Publicidade da Modalidade de Avaliação

1 - As modalidades e os critérios de avaliação de conhecimentos e competências, bem como as regras de assiduidade, a adotar em cada unidade curricular são comunicados aos estudantes no primeiro dia de aulas, de acordo com a informação obrigatoriamente detalhada na respetiva ficha de unidade curricular que deverá estar acessível no portal NETpa antes do início do semestre.

2 - Qualquer aspeto da avaliação definido na ficha de unidade curricular não pode ser alterado após o início do semestre, salvo com o acordo dos estudantes.

Artigo 6.º

Regras Gerais de Avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridas pelos estudantes em cada unidade curricular será feita mediante a realização de, pelo menos, um elemento escrito de avaliação.

2 - No caso desse elemento escrito ser um trabalho, o mesmo tem que ser objeto de apresentação e discussão oral.

3 - Os critérios de avaliação deverão constar na Ficha da Unidade Curricular.

4 - A avaliação é individual.

5 - Serão considerados aprovados numa unidade curricular os estudantes que, avaliados nas formas consagradas no presente Regulamento, nela obtenham uma classificação final mínima de 10 valores.

6 - A avaliação de cada unidade curricular tem que ser concluída, em todos os seus elementos, até ao final do respetivo período de avaliação.

7 - A avaliação pode realizar-se ao longo do período letivo de cada semestre ou no período de exame final da época normal e da época de recurso.

8 - A época normal é de acesso a todos os estudantes e decorre no final de cada semestre, seguindo-se-lhe a respetiva época de recurso.

9 - Na época de recurso, cujo acesso não exige inscrição prévia, nem limita o número de unidades curriculares a realizar avaliação, podem prestar provas de exame final os estudantes que, em relação a uma dada unidade curricular, não tenham comparecido, tenham desistido ou tenham reprovado na avaliação da época normal, sem prejuízo dos casos de melhoria de nota descritos no Artigo 12.º do presente Regulamento.

10 - Cada estudante tem direito, para cada unidade curricular do seu plano de estudos, a efetuar uma melhoria de nota, que pode realizar-se na época de recurso do semestre onde foi obtida a classificação positiva ou em qualquer das épocas de avaliação do semestre correspondente do ano letivo subsequente.

11 - Sempre que a avaliação envolver a realização de um exame final, este terá que ser, obrigatoriamente, realizado na presença do docente.

12 - A apresentação/defesa oral de trabalhos será preferencialmente realizada na presença do docente, mas em casos de comprovada impossibilidade, poderá ser realizada por videoconferência, obrigatoriamente à porta aberta e com a presença de pelo menos mais um docente.

Artigo 7.º

Acompanhamento Tutorial

1 - De acordo com o estabelecido na lei e no âmbito do programa a estabelecer semestralmente, cada docente indicará os dias e horas de atendimento tutorial de acordo com as horas de contacto legalmente estipuladas.

2 - Os estudantes, consoante os horários apresentados no ponto anterior, podem escolher livremente o seu tutor.

Artigo 8.º

Orientação Científica

1 - A orientação científica dos trabalhos finais de mestrado, independentemente da sua modalidade, ficará a cargo de um professor ou de um investigador doutorado, nacional ou estrangeiro, livremente escolhido pelo estudante.

2 - O regime de orientação conjunta é obrigatório sempre que o orientador seja externo ao ISCSP, sendo a coorientação exercida por professor ou investigador do ISCSP.

3 - Noutras situações em que se justificar o regime de orientação conjunta, podem ser nomeados coorientadores professores ou investigadores doutorados.

4 - É um direito que assiste a qualquer estudante mudar de orientador.

5 - Compete ao Conselho Científico do ISCSP analisar e decidir sobre os pedidos de alteração de orientador, quando devidamente fundamentados, dando conhecimento do pedido às partes envolvidas [antigo(s) e novo(s) orientador(es)] e ouvido o Conselho Pedagógico sempre que na razão da troca de orientador(es) estejam presentes problemas pedagógicos.

Artigo 9.º

Regras Específicas do Aproveitamento

A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na seguinte escala:

i. 0 a 9 valores: Reprovado;

ii. 10 a 13 valores: Suficiente;

iii. 14 e 15 valores: Bom;

iv. 16 e 17 valores: Muito bom;

v. 18 a 20 valores: Excelente.

SECÇÃO II

Consulta da Avaliação e Revisão de Prova

Artigo 10.º

Consulta de Elementos Escritos de Avaliação

1 - O docente, no momento do lançamento das classificações dos elementos escritos de avaliação, em qualquer das épocas de avaliação informa os estudantes, preenchendo campo próprio para o efeito na presente pauta, dos períodos (datas e horários) em que estarão disponíveis, nos seus gabinetes, para possibilitar aos discentes a consulta das suas provas, devidamente classificadas. Esses períodos serão agendados entre o 2.º (segundo) e o 4.º (quarto) dia útil após a divulgação da classificação.

2 - No momento da consulta do elemento escrito de avaliação, o docente disponibiliza o mesmo devidamente classificado, bem como a grelha de correção e classificação ou os critérios de avaliação aos quais o elemento escrito em causa obedeceu.

3 - A consulta do elemento de escrito de avaliação tem essencialmente um caráter pedagógico, permitindo ao estudante tomar consciência do seu desempenho na prova e de como este poderá ser melhorado no futuro.

Artigo 11.º

Revisão do Elemento Escrito de Avaliação

1 - Havendo dúvidas quanto à classificação obtida e não sendo possível ultrapassar eventuais diferendos quanto à classificação junto do docente da unidade curricular, o estudante pode solicitar a revisão do respetivo elemento escrito de avaliação até 3 (três) dias úteis após a consulta do mesmo.

2 - O pedido de revisão de prova devidamente fundamentado é dirigido ao coordenador do curso e deverá ser entregue pelo estudante nos Serviços Académicos, acompanhado do comprovativo de consulta da prova.

3 - O pedido de revisão de prova divide-se em 2 fases:

3.1 - Na primeira fase, o coordenador envia ao docente da unidade curricular em causa a fundamentação do pedido de revisão de prova entregue pelo estudante e solicita a fundamentação por escrito da classificação atribuída. O docente em questão entregará ao coordenador a referida fundamentação até ao 2.º (segundo) dia útil e cabe ao coordenador, também no prazo de 2 (dois) dias úteis, agendar uma reunião entre o docente da unidade curricular e o estudante em questão de forma a:

i. Proceder a uma explicação detalhada da classificação atribuída;

ii. Proceder à audição do estudante. Se não for possível resolver de forma satisfatória o pedido de revisão nesta primeira fase do pedido, entrará em funcionamento a segunda fase do pedido de revisão de prova, explicitada nos artigos seguintes.

3.2 - Na segunda fase do processo, o coordenador do curso designará um júri composto pelo coordenador do curso, por dois docentes de categoria igual ou superior ao docente que leciona a unidade curricular da qual o estudante reclama a revisão de prova e da mesma área científica ou área científica afim.

4 - Caso o coordenador seja o docente da unidade curricular sobre a qual recai o pedido de revisão, caberá ao presidente do conselho científico proceder em conformidade com o número anterior.

5 - Após a nomeação pelo coordenador, o júri possui até 5 (cinco) dias úteis para proceder à apreciação do pedido, e caso entenda procedente, realizar a revisão e tornar pública a nova classificação.

6 - O júri emitirá um parecer vinculativo, dirigido ao coordenador do curso, que será comunicado às partes interessadas: ao docente da unidade curricular, ao estudante e ao Conselho Pedagógico.

7 - Caso haja lugar à alteração da classificação, a tramitação processual relativa ao lançamento da correção da mesma será assegurada pela coordenação do curso.

8 - Se entre o tempo que medeia o pedido de revisão de prova e a publicação da nova classificação (se a isso houver lugar) se realizarem momentos de avaliação adicionais, o estudante mantêm o direito de se apresentar em tais momentos de avaliação, prevalecendo a classificação mais alta obtida.

SECÇÃO III

Disciplina

Artigo 12.º

Práticas Fraudulentas

1 - Constitui infração disciplinar:

i. Submissão múltipla: submeter o mesmo trabalho escrito para apreciação em unidades curriculares diferentes sem autorização do(s) docente(s), mesmo que com pequenas alterações;

ii. Plágio ou apropriação de trabalho(s) de outrem: apresentar como seu o trabalho de outro(s) ou partes dos trabalhos de outro(s);

iii. Adulteração: fornecer, usar ou tentar usar materiais, informação, apontamentos, auxiliares de estudo ou outros objetos e equipamento não autorizados em exercícios académicos; ajudar ou tentar ajudar um colega no cometimento de uma infração disciplinar.

2 - A prática fraudulenta cometida na realização de qualquer elemento ou modalidade de avaliação implica a anulação da mesma e será objeto de comunicação às Unidades de Coordenação respetivas e ao Conselho Pedagógico, que deliberarão sobre o procedimento a recomendar.

3 - O Conselho Pedagógico mantém um registo das infrações disciplinares cometidas de forma a detetar casos reincidentes, que, a existirem, são solucionados pelo Presidente do ISCSP, sob proposta do Conselho Pedagógico.

4 - No ISCSP-UL as práticas fraudulentas são consideradas muito graves estimulando-se a honestidade científica e intelectual bem como os princípios éticos que regem a investigação científica.

SECÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

Casos Omissos

1 - As situações contempladas neste Regulamento seguem a legislação aplicável, sendo os casos omissos ou de interpretação dúbia objeto de deliberação do Conselho Pedagógico.

2 - Os casos omissos ou de interpretação dúbia devem ser presentes ao Conselho Pedagógico que terá o prazo de 15 (quinze) dias para deliberar.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º Semestre do ano letivo de 2015/2016 e o mesmo poderá ser revisto pelo Conselho Pedagógico, após homologação pelo Presidente do ISCSP.

Aprovado pelo Conselho Pedagógico em 9 de julho de 2015.

Homologado pelo Presidente do ISCSP em 10 de julho de 2015.

10 de julho de 2015. - O Presidente, Prof. Cat. Manuel Meirinho.

208833889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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