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Despacho 8921/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no Administrador da ESHTE para decidir sobre os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo dos estudantes

Texto do documento

Despacho 8921/2015

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da faculdade conferida pelo n.º 8 do artigo 44.º dos Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), homologados pelo Despacho Normativo 44/2008, de S. Ex.ª, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 21 de agosto de 2008, publicado no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2008, e ao abrigo da previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º do Despacho 8442-A/2012 (publicado na 2.ª série do Diário da República, de 22 de junho), que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (republicado pelo Despacho 7031-B/2015, na 2.ª série do Diário da República, de 24 de junho):

1 - Delego no Administrador da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), Dr. Vítor Manuel Pereira de Andrade, a competência para decidir sobre os requerimentos de atribuição de bolsa de estudo dos estudantes da ESHTE.

2 - Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelo Administrador da ESHTE, desde o dia 26 de setembro de 2013.

29 de julho de 2015. - O Técnico Superior da ESHTE, Mário Armando Delgado Figueiredo.

208834658

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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