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Despacho 14111/2013, de 4 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências - proteção jurídica - do diretor de Segurança Social do Centro Distrital do Porto em vários técnicos superiores

Texto do documento

Despacho 14111/2013

Delegação de competências - Proteção jurídica

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, delego, sem suscetibilidade de subdelegação, a competência para a decisão dos pedidos de proteção jurídica, nos licenciados:

Ana Margarida Cardoso Lopes - Técnica Superior.

Maria Manuel Sá Cardoso Pinto Gonçalves - Técnica Superior.

António Joaquim Silva Azevedo - Técnico Superior.

Ana Catarina Rego Soares Silva - Técnica Superior.

Maria de Fátima Cardoso Costa Neves - Técnica Superior.

Alexandra Castro Ferreira Matos - Técnica Superior.

Joana Martins dos Santos Ascenção - Técnica Superior.

Sílvia Pires Rebelo - Técnica Superior.

Carlos Manuel Pinto Vasconcelos Monteiro - Técnico Superior.

Célia Maria Rodrigues Fidalgo - Técnica Superior.

Ana Sofia Serralha Baltazar - Técnica Superior.

Constança Maia Teixeira Fernandes Sevivas Pinho - Técnica Superior.

Mónica Cristina Silva C. Braga - Técnica Superior.

Rosa Guedes Rodrigues - Técnica Superior.

Ana Catarina Alves Faceira Teixeira - Técnica Superior.

Isabel Patrícia Gonçalves Costa Sá - Técnica Superior.

Alda Dores Oliveira - Técnica Superior.

Dália Miranda Lopes Eira - Técnica Superior.

Laura Maria da Conceição Madureira Reis Almeida - Técnica Superior.

Mónica Isabel Borges Lopes Simão - Técnica Superior.

Clara Maria Marques Pinto - Técnica Superior.

Andreia Isabel Baía Dias Silva Moutinho - Técnica Superior.

1 - Na competência ora delegada compreende-se, igualmente, a prática dos seguintes atos:

a) Assinar toda a correspondência atinente aos processos de proteção jurídica, nomeadamente, a dirigida aos requerentes e seus representantes, Tribunais e Ordem dos Advogados;

b) Apreciar os recursos de impugnação interpostos, mantendo ou revogando a decisão recorrida, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 34/2004, de 29 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto;

c) Retirar, em conformidade com o artigo 10.º da citada lei, a proteção jurídica concedida;

d) Requerer a quaisquer entidades, nomeadamente, instituições bancárias e administração tributária, mediante autorização escrita do requerente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º-B do mesmo diploma legal, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências delegadas pelo presente despacho poderão ser sujeitas a avocação.

3 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias ora delegadas.

16 de setembro de 2013. - O Diretor de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, Manuel Moreira de Sampaio Pimentel.

207341446

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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