Delegação de competências - Proteção jurídica
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e artigo 20.º da Lei 34/2004, de 29 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto, delego, sem suscetibilidade de subdelegação, a competência para a decisão dos pedidos de proteção jurídica, nos licenciados:
Ana Margarida Cardoso Lopes - Técnica Superior.
Maria Manuel Sá Cardoso Pinto Gonçalves - Técnica Superior.
António Joaquim Silva Azevedo - Técnico Superior.
Ana Catarina Rego Soares Silva - Técnica Superior.
Maria de Fátima Cardoso Costa Neves - Técnica Superior.
Alexandra Castro Ferreira Matos - Técnica Superior.
Joana Martins dos Santos Ascenção - Técnica Superior.
Sílvia Pires Rebelo - Técnica Superior.
Carlos Manuel Pinto Vasconcelos Monteiro - Técnico Superior.
Célia Maria Rodrigues Fidalgo - Técnica Superior.
Ana Sofia Serralha Baltazar - Técnica Superior.
Constança Maia Teixeira Fernandes Sevivas Pinho - Técnica Superior.
Mónica Cristina Silva C. Braga - Técnica Superior.
Rosa Guedes Rodrigues - Técnica Superior.
Ana Catarina Alves Faceira Teixeira - Técnica Superior.
Isabel Patrícia Gonçalves Costa Sá - Técnica Superior.
Alda Dores Oliveira - Técnica Superior.
Dália Miranda Lopes Eira - Técnica Superior.
Laura Maria da Conceição Madureira Reis Almeida - Técnica Superior.
Mónica Isabel Borges Lopes Simão - Técnica Superior.
Clara Maria Marques Pinto - Técnica Superior.
Andreia Isabel Baía Dias Silva Moutinho - Técnica Superior.
1 - Na competência ora delegada compreende-se, igualmente, a prática dos seguintes atos:
a) Assinar toda a correspondência atinente aos processos de proteção jurídica, nomeadamente, a dirigida aos requerentes e seus representantes, Tribunais e Ordem dos Advogados;
b) Apreciar os recursos de impugnação interpostos, mantendo ou revogando a decisão recorrida, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei 34/2004, de 29 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de agosto;
c) Retirar, em conformidade com o artigo 10.º da citada lei, a proteção jurídica concedida;
d) Requerer a quaisquer entidades, nomeadamente, instituições bancárias e administração tributária, mediante autorização escrita do requerente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º-B do mesmo diploma legal, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências delegadas pelo presente despacho poderão ser sujeitas a avocação.
3 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias ora delegadas.
16 de setembro de 2013. - O Diretor de Segurança Social do Centro Distrital do Porto, Manuel Moreira de Sampaio Pimentel.
207341446