Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) conjunta da Cidadela de Cascais, incluindo a Fortaleza de Nossa Senhora da Luz e a Torre Fortificada de Cascais, do Marégrafo de Cascais, do Palácio dos Condes de Castro Guimarães, da Casa de Santa Maria, incluindo o jardim, e do Forte de Santa Marta, sitos em Cascais, freguesia e concelho de Cascais, distrito de Lisboa.
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 10/10/2011, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) conjunta dos seguintes imóveis classificados, sitos em Cascais, freguesia e concelho de Cascais, distrito de Lisboa: Cidadela de Cascais, incluindo a Fortaleza de Nossa Senhora da Luz e a Torre Fortificada de Cascais; Marégrafo de Cascais; Palácio dos Condes de Castro Guimarães; Casa de Santa Maria, incluindo o jardim; e Forte de Santa Marta.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt;
b) Câmara Municipal de Cascais, www.cm-cascais.pt.
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), Departamento dos Bens Culturais, Palácio Nacional da Ajuda, Ala Norte, 1349 - 021 Lisboa.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DGPC, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
16 de outubro de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
207338288