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Despacho 13822/2013, de 30 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Aveiro 2, em regime de substituição, Maria da Apresentação Calisto da Silva Cravo

Texto do documento

Despacho 13822/2013

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT) e 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o chefe do serviço de finanças de Aveiro 2, em regime de substituição, delega as competências que se vão pormenorizar no funcionário José Carlos Oliveira Sousa Queirós, como abaixo se identifica, mantendo-se a anterior delegação de competências para a 1.ª secção - (Tributação do Património) e para a 4.ª secção - (Cobrança) - na adjunta de chefe de finanças, TAT - nível 2, Rita do Céu Martins Pereira Nunes; e para a 2.ª secção - (Tributação, do Rendimento e Despesa) - no adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TAT - nível 2, Luís Manuel Honrado Ramos.

I - Chefia

Da 3.ª Secção - (Justiça tributária) - adjunto de chefe de finanças, em regime de substituição, TATA - nível 3 José Carlos Oliveira Sousa Queirós.

Ao trabalhador antes assinalado compete:

1 - Exercer funções que, pontualmente, lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

2 - Exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores subordinados, devendo zelar para que o desempenho de funções, por parte dos mesmos, se concretize nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio; e

3 - Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai seguidamente assinalar, diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.

II - Atribuições e competências

1 - De caráter geral:

1.1 - Exercer a gestão da secção, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;

1.2 - Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme estabelecido no artigo 64.º da LGT;

1.3 - Despachar, ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da secção;

1.4 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

1.5 - Informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;

1.6 - Assinar os mandados de notificação, as notificações a efetuar por via postal e as ordens de serviço;

1.7 - Proceder oficiosamente às anulações que se mostrarem devidas;

1.8 - Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes;

1.9 - Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

1.10 - Assinar a correspondência, com exceção da dirigida à direção de finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

1.11 - Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões e cadernetas prediais e a remessa atempada das certidões e das informações requeridas pelos Tribunais, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;

1.12 - Promover a distribuição de instruções pela secção e zelar pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à mesma;

1.13 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio estatístico e outros, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

1.14 - Exercer ação formativa, incluindo a das diversas aplicações informáticas, junto dos respetivos trabalhadores;

1.15 - Coordenar e controlar todo o serviço de registo no ApliScan de todos os documentos que entrem no serviço e a sua distribuição pelo GPS.

1.16 - Controlar a assiduidade, faltas e licença dos trabalhadores da secção e autorizar a ausência do serviço dos mesmos, por motivos que entenda justificados;

1.17 - Atentar na boa prática de uso dos bens de equipamento, zelando pela sua manutenção racional e não abusiva utilização;

1.18 - Promover o levantamento dos autos de notícia, tendo em atenção a competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

1.19 - Extrair certidões de dívida quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tenha sido efetuado;

1.20 - Garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam.

2 - De caráter específico:

No adjunto em regime de substituição José Carlos Oliveira Sousa Queirós, (chefe da 3.ª secção - Justiça Tributária)

2.1 - Orientar, coordenar e controlar todos os atos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, nomeadamente os de reversão, proferir os despachos para o seu registo, autuação e instrução e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a extinção por pagamento, declaração em falhas, anulação e o pagamento em prestações, com exceção da apreciação e fixação de garantias, designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base para venda, marcação de vendas, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados, nomeação de negociadores particulares, bem como o sorteio nos termos das instruções aprovadas por Despacho 797/2004-XV, de SESEAF, de 23 de março.

2.2 - Praticar todos os atos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, impugnações, embargos de terceiros, reclamação de créditos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente.

2.3 - Assinar os mandados de citação e as citações a efetuar por via postal.

2.4 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões proferidas, com exceção da fixação das coimas e da dispensa e atenuação especial das mesmas.

2.5 - Coordenar e controlar a receção e aplicação de fundos e outros valores remetidos a este serviço.

2.6 - Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar pelos trabalhadores na área das execuções fiscais.

2.7 - Confirmar as restituições efetuadas no sistema de restituições e pagamentos.

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente, no art.º 39.º do CPA e tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - O chamamento a si, a qualquer momento e sem formalismos, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados; e

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado.

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão «Por delegação do chefe do serviço de finanças, o adjunto»., com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República, e número de Aviso.

IV - Produção de efeitos e ratificação de atos

O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de janeiro de 2013, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos pelo antes identificado trabalhador, sobre matérias incluídas no âmbito da presente delegação de competências.

20 de junho de 2013. - A Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Aveiro 2, em regime de substituição legal, Maria da Apresentação Calisto da Silva Cravo.

207331629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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