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Regulamento 417/2013, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento Geral das Residências do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Regulamento 417/2013

Preâmbulo

O Conselho de Ação Social do Instituto Politécnico do Porto, nos termos do disposto do artigo 36.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do Instituto, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 26 de janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Orgânico destes Serviços, aprovado por Deliberação do Conselho Geral n.º 1386/2012, DR 2.ª série, n.º 152, de 06/08, reunido em 01 de outubro de 2013, aprovou o Regulamento Geral das Residências do IPP, anexo à presente deliberação.

1 de outubro de 2013. - A Presidente do Conselho de Ação Social, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa.

ANEXO

Regulamento Geral das Residências do Instituto Politécnico do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - Na prossecução dos seus objetivos de apoio social, os Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados por SAS.IPP prestam aos estudantes serviços nos domínios do alojamento em residências do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP.

2 - O presente regulamento define o processo de concessão de alojamento nas residências do IPP, fixando as regras procedimentais bem como os direitos e deveres dos residentes.

Artigo 2.º

Valores, princípios éticos institucionais e deveres

As normas constantes do presente regulamento e os atos que dele vierem a decorrer sustentam-se no respeito pelo Código de Conduta do IPP, ou seja, pelo respeito dos valores e princípios éticos e institucionais, assim como nos deveres que impendem sobre a comunidade académica em geral e, em especial, nos deveres do pessoal não docente e dos estudantes.

Artigo 3.º

Residências

São residências do IPP as seguintes:

a) Residência Almeida Valente - Rua Coronel Almeida Valente, 330 - 4200-030 Porto;

b) Residência Azenha - Rua da Azenha, n.º 245/247 - 4200-113 Porto;

c) Residência Bainharia - Travessa da Bainharia, n.º 16 - 4050-081 Porto;

d) Residência Coelho Neto - Rua Coelho Neto, 78 - 4000-176 Porto;

e) Residência Rio Bom - Avenida Rodrigues de Freitas, n.º 14 - 4300-455 Porto;

f) Residência José Régio - Praça José Régio - 4480-718 Vila do Conde.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - Pode candidatar-se a alojamento nas residências do IPP o estudante matriculado e inscrito numa das escolas do IPP e num dos seus cursos superiores conferentes de grau ou curso de especialização tecnológica, que pelas suas condições socioeconómicas, pela distância ou dificuldade de transporte não possa residir com o agregado familiar durante o ano letivo e necessite de alojamento para prosseguir os seus estudos.

2 - Poderão ainda ser alojados nas residências estudantes integrados em programas internacionais ou de intercâmbio institucional, quando abrangidos por protocolos celebrados entre o IPP e outras instituições ou participem em atividades promovidas pelo IPP e suas escolas.

Artigo 5.º

Elegibilidade

Considera-se elegível, para efeitos de concessão do alojamento, o estudante que, cumulativamente:

a) Esteja matriculado e inscrito numa das escolas do IPP salvo se abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) Não apresente débitos de alojamento de anos anteriores;

c) Não tenha sido objeto de sanção disciplinar em ano anterior emergente da violação de um qualquer dever específico do residente previsto no presente regulamento;

d) Seja estudante deslocado.

CAPÍTULO II

Procedimentos de candidatura, critérios de atribuição de alojamento e preços

Artigo 6.º

Condições de Candidatura

1 - A utilização das residências depende da candidatura a apresentar nos termos e nos prazos estabelecidos pelos SAS IPP, anualmente.

2 - A candidatura é submetida exclusivamente online, por intermédio da plataforma GiRES - Gestão Integrada de Residências, acessível através do sítio na Internet do IPP, área dos SAS.IPP/ Alojamento.

3 - A candidatura é apresentada ao Administrador dos SAS.IPP e é válida por um único ano letivo.

Artigo 7.º

Prazos e fases de submissão da candidatura

1 - Os prazos de candidatura a alojamento são divulgados anualmente pelos SAS.IPP através do seu sítio da internet.

2 - A candidatura a alojamento decorre em duas fases:

a) A primeira fase é destinada aos estudantes matriculados/inscritos no ano letivo anterior que pretendam a renovação do alojamento concedido no ano anterior ou que pretendam vir a ser alojados pela 1.ª vez;

b) A segunda fase é destinada aos novos alunos do IPP.

3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior a candidatura pode ainda ser submetida após o termo do prazo de candidatura para a 2.ª fase, até ao dia 31 de maio.

Artigo 8.º

Critérios para a distribuição das vagas

1 - Na primeira fase serão disponibilizadas 80 % do total das vagas existentes em cada residência.

2 - Na segunda fase serão disponibilizadas as restantes vagas bem como as vagas sobrantes da primeira fase.

3 - Após o termo da segunda são disponibilizadas as vagas sobrantes das fases anteriores.

4 - Excetuam-se dos números anteriores as vagas respeitantes a quartos destinados a alojar estudantes portadores de deficiência física ou sensorial e outros casos especiais.

Artigo 9.º

Critérios de atribuição provisória de alojamento

1 - Para efeitos de atribuição provisória de alojamento, que ocorre antes da tomada de decisão sobre a atribuição de bolsa de estudo, é usado como forma supletiva de admissão o conceito de estudante carenciado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se carenciado:

a) O estudante a quem tenha sido atribuída bolsa de estudos no ano letivo anterior, financiada pelo Fundo Social de Apoio ao Estudante, financiado pelo Estado Português;

b) O estudante a quem a bolsa de estudo tenha sido indeferida por motivo de existência de situação tributária ou contributiva irregular de elemento do respetivo agregado;

c) O estudante pela primeira vez inscrito no IPP e ensino superior que tenha apresentado candidatura a bolsa de estudo para o ano letivo em curso.

3 - As vagas destinadas a cada fase serão preenchidas em cumprimento com o disposto nos números anteriores, seguindo os critérios de prioridade definidos nos números seguintes e que se apresentam ordenados por ordem decrescente de importância.

4 - Primeira fase de candidaturas, estudantes que foram:

a) Prioridade 1: Bolseiros no ano letivo anterior, com preferência para aqueles que foram residentes a totalidade do ano letivo anterior;

b) Prioridade 2: Estudantes cuja candidatura a bolsa de estudo no ano anterior tenha sido indeferida pelos motivos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo anterior;

c) Prioridade 3: Demais estudantes, com preferência para aqueles que foram residentes a totalidade do ano letivo anterior.

5 - Segunda fase de candidaturas:

d) Prioridade 1: Estudantes pela primeira vez inscritos no IPP e ensino superior que tenham apresentado candidatura a bolsa de estudo;

e) Prioridade 3: Demais estudantes.

6 - Em caso de empate, as candidaturas serão ordenadas de acordo com os seguintes critérios, ordenados por ordem decrescente de importância:

a) Estudante que recebeu a bolsa de estudo mais elevada;

b) Estudante, cuja residência do agregado familiar diste a maior distância da escola do IPP que frequenta;

c) Estudante que obteve maior percentagem de aproveitamento escolar.

Artigo 10.º

Comunicação da decisão e pronúncia do estudante

1 - Após a análise da candidatura a alojamento, o estudante é notificado da decisão através do GiRES.

2 - Após a notificação referida no número anterior, o estudante tem 10 dias úteis para se pronunciar sobre o sentido da decisão se esta lhe for desfavorável.

3 - Em caso do estudante apresentar exposição, a candidatura será reanalisada e o estudante será notificado, através do mesmo meio referido no n.º 1, da decisão proferida tendo em conta os seus fundamentos.

Artigo 11.º

Concessão definitiva de alojamento

1 - De acordo com o que decorre do artigo anterior, o alojamento é concedido aos estudantes em fase inicial de análise do processo de candidatura a título provisório, considerando-se, para o efeito e nos termos do disposto no artigo anterior, a sua situação de carência económica validada no ano letivo anterior.

2 - Após a tomada de decisão sobre a atribuição de bolsa de estudo, a admissão converte-se em definitiva, sendo a qualidade do residente, bolseiro ou não bolseiro, ajustado de acordo com essa condição.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de indeferimento da candidatura a bolsa de estudo, o residente, provisoriamente qualificado como equiparado a bolseiro, perderá aquela condição obrigando-se ao pagamento das mensalidades de alojamento de acordo a nova condição e, quanto ao valor, com efeitos retroativos à data da admissão no alojamento.

4 - Excetua-se do número anterior, estudantes que vejam a sua bolsa de estudo indeferida exclusivamente por motivo de dívida tributária e ou contributiva do agregado familiar ou por motivo de falta de aproveitamento escolar, desde que, neste último caso, esteja em causa o primeiro indeferimento por aquele motivo.

Artigo 12.º

Duração do alojamento

1 - Ao estudante bolseiro o alojamento é garantido até ao final do respetivo ano letivo.

2 - Aos estudantes não bolseiros a quem for atribuído alojamento, este só poderá manter-se até ao final do ano letivo em que foram admitidos, desde que salvaguardadas todas as situações prioritárias referidas neste Regulamento.

3 - Por acordo entre os SAS.IPP e o estudante alojado pode estabelecer-se a libertação de vaga na residência no caso de se verificar manifestamente necessário libertar essa vaga para atender a situação economicamente mais carenciada de outro estudante.

4 - Na situação referida no número anterior e na ausência de acordo, e sem prejuízo de salvaguarda dos direitos que ao estudante assistem, pode a vaga ser libertada por despacho fundamentado do administrador, comunicado ao estudante com um pré-aviso de 15 dias.

5 - Para efeitos de reclamação da decisão proferida nos termos do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 13.º

Concessão especial de alojamento

1 - O estudante portador de deficiência física ou sensorial, devidamente comprovada, beneficia de estatuto especial na atribuição de alojamento uma vez ponderada a sua situação concreta e as disponibilidades de alojamento dos SAS.IPP.

2 - A atribuição de alojamento nas condições do número anterior não implica a atribuição de apoio domiciliário ou outro de que o estudante careça, devendo este ser obtido pelo próprio junto das entidades competentes nessa matéria.

Artigo 14.º

Notificações

1 - As comunicações e notificações são efetuadas através do GiRES.

2 - O candidato deve aceder à sua página pessoal, acessível através do mesmo sítio de internet onde efetuou a candidatura online, e proceder de acordo com as instruções fornecidas ao estudante através da comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 15.º

Aceitação do alojamento

1 - A comunicação de aceitação pelo estudante é efetuado no GiRES, sob compromisso de honra e, através dela, o estudante declara expressamente a aceitação do alojamento que lhe foi concedido e indica a data pretendida para nele ser admitido.

2 - Da aceitação do alojamento pelo estudante, que deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis contados da data da notificação da decisão, decorre a confirmação da reserva do alojamento que lhe foi concedido.

3 - A não-aceitação do estudante dentro do prazo fixado equivale a manifestação de desistência do alojamento.

4 - Os estudantes admitidos a alojamento, que tenham manifestado a aceitação do mesmo e posteriormente desejem desistir, deverão formalizar o respetivo pedido no prazo de 5 dias após aceitação, sob pena de ficarem sujeitos ao pagamento das mensalidades referidas no artigo 17.º

5 - A entrada no alojamento apenas é permitida após a celebração do contrato de alojamento e da evidência que o estudante efetuou os pagamentos que lhe são devidos aquando da entrada na residência, designadamente o pagamento da primeira mensalidade e da caução, ressalvadas as situações especiais de pagamento previstas nos artigos 20.º e 21.º

6 - O alojamento é atribuído para o ano letivo em que o estudante se candidata e pelo período que foi contratualizado.

Artigo 16.º

Contrato

1 - A admissão na residência será formalizada através da assinatura prévia de um contrato de alojamento, celebrado entre o estudante e os SAS.IPP.

2 - O contrato de alojamento integra os seguintes elementos:

a) A identificação das partes que o assinam;

b) O objeto do contrato e os serviços que se incluem no seu objeto;

c) A sua duração;

d) A mensalidade de alojamento a pagar pelo estudante e o valor da caução prestada;

e) As condições de ocupação e desocupação do alojamento;

f) As medidas de acompanhamento da ocupação;

g) Outras disposições finais e transitórias que relevem a celebração do contrato.

3 - Do contrato fazem parte os seguintes anexos:

a) Os procedimentos de pagamento a serem cumpridos pelo residente;

b) A descrição de bens cedidos ao estudante durante a duração do contrato, com a identificação do seu custo de aquisição para os SAS.IPP, que serão imputados ao residente em caso de extravio ou dano provocado por negligência.

4 - A celebração do contrato de alojamento e o levantamento das chaves é feito exclusivamente na sede dos SAS.IPP, durante o horário normal de atendimento, a partir do primeiro dia de abertura das residências em cada ano letivo.

Artigo 17.º

Preço do alojamento

1 - O preço de alojamento a pagar pelo estudante residente é aprovado por deliberação do Conselho de Gestão, ouvido o Conselho de Ação Social e será divulgada anualmente no sítio da Internet dos SAS.IPP.

2 - O estudante fica obrigado ao pagamento das mensalidades no valor e período de alojamento que vier a ser contratualizado.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) O valor da primeira mensalidade, nos casos em que o ingresso na residência ocorre no mês de setembro, será ajustado ao período utilizado, podendo ser calculado ao dia, à semana ou ao mês, em função da situação que for mais favorável para o residente;

b) As situações em que o residente pretenda abandonar o alojamento por motivo devidamente fundamentado e comunicado aos SAS.IPP com uma antecedência mínima de trinta (30) dias, em que o período e ou o valor a pagar serão determinados pelos SAS.IPP atendendo à situação específica reportada.

4 - A não ocupação do alojamento por motivos académicos considerados temporários, realização de estágio ou de integração em programa de intercâmbio institucional (Erasmus), ou por outros motivos não desobriga o estudante do pagamento das mensalidades relativas ao período contratado.

Artigo 18.º

Caução

1 - A caução constitui um fundo de garantia do cumprimento das obrigações do residente, nomeadamente para caucionar quaisquer despesas resultantes dos danos causados durante a ocupação da residência, assim como garantia do pontual e exato pagamento da mensalidade devida.

2 - A caução será de valor que venha a ser aprovado pelo Conselho de Gestão do IPP, ouvido Conselho de Ação Social, e será divulgada anualmente no sítio da Internet dos SAS.IPP.

3 - Finda a ocupação, caso não se verifiquem danos imputáveis ao residente, a título de dolo ou negligência, e, cumulativamente, se verifique a inexistência de débitos de mensalidades, a caução será restituída ao estudante, através de transferência bancária para a conta indicada no impresso de candidatura a alojamento.

4 - Se o valor dos danos causados exceder o valor da caução, o residente será notificado para efetuar o pagamento da respetiva diferença e o seu não pagamento constituirá o estudante em dívida perante os SAS.IPP.

Artigo 19.º

Prazos para pagamento

1 - O residente procede ao pagamento da primeira mensalidade e da caução no momento da celebração do contrato de alojamento, salvo se abrangido pelas situações especiais previstas nos artigos 20.º e 21.º

2 - O pagamento das seguintes mensalidades terá de ser efetuado entre o dia 6 a 20 de cada mês.

3 - O não pagamento das mensalidades de alojamento nos prazos fixados, de qualquer mensalidade de alojamento, para além de implicar a regularização do débito, acrescida dos respetivos juros de mora calculados à taxa legal em vigor, implica a suspensão dos atos académicos.

Artigo 20.º

Situações especiais de pagamento das mensalidades

1 - O estudante candidato a bolsa de estudo apenas tem de efetuar o pagamento das mensalidades de alojamento após conhecer a decisão que recair sobre aquela candidatura.

2 - Após a decisão sobre a candidatura a bolsa de estudo o pagamento será efetuado da seguinte forma e de acordo com as seguintes condições:

a) Se for estudante bolseiro procede ao pagamento das mensalidades de alojamento vencidas, sem acréscimo de juros de mora, até 5 dias contados da data de pagamento das prestações retroativas de bolsa estudo e das seguintes, em cada mês, até 5 dias contados da data de pagamento de cada prestação de bolsa de estudo;

b) Se for estudante não bolseiro procede ao pagamento das mensalidades de alojamento vencidas sem acréscimo de juros de mora, até 15 dias, contados da notificação da decisão de indeferimento da candidatura a bolsa de estudo e das mensalidades seguintes entre o dia 6 e 20 de cada mês.

3 - Sem prejuízo de responsabilização disciplinar a que haja lugar, as mensalidades de alojamento vencidas serão acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legar em vigor, sempre que a candidatura a bolsa de estudo seja indeferida por motivo de:

a) Instrução incompleta ou não prestação de informação ou entrega documentos de prova complementares dentro dos prazos fixados;

b) Prestação de falsas declarações ou omissão de informação.

4 - O valor da mensalidade será objeto de atualização, sem necessidade de alteração contratual ou celebração de novo contrato, se o residente vier a adquirir condição diferente (bolseiro/não bolseiro) daquela que lhe foi considerada aquando da atribuição do alojamento e aplica-se a todo o período em que o alojamento é atribuído.

5 - O estudante que seja alojado na condição de não bolseiro e que, no decurso do ano letivo veja a sua situação socioeconómica agravada, beneficia da mesma condição a partir do momento em que apresentar candidatura a bolsa de estudo ou auxílio de emergência.

Artigo 21.º

Adiamento da prestação da caução

1 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, mediante requerimento e sujeito a despacho do Administrador, o estudante pode solicitar o adiamento da prestação de caução até à notificação da decisão que venha a recair sobre a candidatura a bolsa de estudo.

2 - Para efeitos do benefício previsto no número anterior, o estudante deve reunir cumulativamente as seguintes condições sob pena de indeferimento liminar do requerimento:

a) Ter, à data do pedido de adiamento da prestação da caução, candidatura a bolsa de estudo validamente submetida;

b) Feita uma análise preliminar à candidatura a bolsa de estudo, o mesmo reúna condições para ser bolseiro;

c) Apresentar declaração sob compromisso de honra em que assume de forma clara e expressa o dever de prestar a caução após conhecer a decisão que recair sobre a candidatura a bolsa de estudo.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, serão avaliados sumariamente os requisitos de aproveitamento escolar e rendimento per capita do agregado familiar do estudante.

4 - O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 determinará cumulativamente:

a) Que a declaração emitida nos termos da alínea c) do n.º 2 se considere falsa e por tal passível de justificar a instauração de processo disciplinar;

b) A solicitação imediata da suspensão dos atos académicos;

c) A saída compulsiva da residência de estudantes, sem prejuízo da liquidação de todos os pagamentos que lhe sejam devidos.

5 - O despacho favorável ao pedido do adiamento previsto no presente artigo não prejudica que o estudante seja responsabilizado por infrações por si cometidas, nomeadamente por prejuízos causados a equipamentos e instalações, decorrentes de atos negligentes ou dolosos.

Artigo 22.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento do alojamento deve ser feito através da rede multibanco, «pagamento de serviços», de acordo com os procedimentos que venham a ser comunicados pelos SAS.IPP.

2 - Constitui dever do estudante guardar todos os comprovativos de pagamento.

3 - O incumprimento do procedimento referido no n.º 1 onera o estudante no pagamento de uma taxa de valor a fixar pelo Conselho de Gestão, ouvido o Conselho de Ação Social.

CAPÍTULO III

Regras de funcionamento e gestão das residências, de conduta dos residentes, dos seus direitos e deveres

Artigo 23.º

Funcionamento das residências

1 - O período de abertura e encerramento das residências, bem como dos períodos de férias de Natal e Páscoa são comunicados anualmente.

2 - As residências encontram-se encerradas no mês de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os SAS.IPP reservam-se o direito de encerrar as residências ou parte delas em período letivo para limpeza, obras, desinfestações ou outros casos excecionais devidamente fundamentados, podendo fazer deslocar os residentes para outro quarto, piso ou residência que se mantenha em funcionamento.

4 - A admissão nas residências, após celebração do contrato e levantamento das chaves do alojamento, é feita a partir das 8:00 horas, em qualquer dia da semana, à exceção do dia de abertura que será a partir das 14:00 horas.

5 - Findo o período de ocupação o residente fica obrigado a:

a) Sair da residência até às 12h00 do dia em que deixa definitivamente a mesma;

b) Proceder à entrega das respetivas chaves da residência e quarto no mesmo local onde as levantou, ou excecionalmente em lugar diferente desde que expressamente autorizado pelos SAS.IPP;

c) Restituir o alojamento livre dos seus bens/objetos pessoais e em perfeitas condições de arrumação e limpeza, salvo em situações excecionais devidamente requeridas e fundamentadas, em que os SAS.IPP poderão disponibilizar as arrecadações existentes para a guarda de objetos. O residente toma conhecimento que:

i) Os bens/haveres têm de ser acondicionados em caixa devidamente fechada e identificada (nome e n.º de estudante) e a data, caso contrário não será autorizado o armazenamento;

ii) Os bens/objetos têm de ser levantados no prazo máximo de 2 meses;

iii) Os SAS.IPP darão o destino que entenderem aos bens abandonados, bens não identificados ou findo o prazo referido na alínea anterior;

iv) Os SAS.IPP não se responsabilizam por estragos, perdas ou roubos dos objetos pertencentes aos residentes cujo armazenamento nas suas instalações tenha sido autorizado.

Artigo 24.º

Gestão

1 - É da responsabilidade dos SAS.IPP:

a) Fornecer os equipamentos e outros materiais necessários ao funcionamento das residências;

b) Assegurar a manutenção, conservação e encargos com os edifícios das residências.

2 - O serviço de alojamento a prestar pelos SAS.IPP ao residente compreende:

a) Roupa de cama;

b) Mobiliário e equipamento: cama, secretária, armário e ou outro a especificar, de acordo com a tipologia do quarto;

c) Acesso ao WC;

d) Limpeza e arrumação das áreas comuns;

e) Acesso a lavandaria equipada com máquina de lavar e secar, tábua e ferro de passar;

f) Acesso a cozinha equipada;

g) Acesso a internet;

h) Acesso a espaços comuns de estudo e ou convívio.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, os SAS.IPP reservam-se no direito de efetuarem avaliações periódicas aos quartos e áreas comuns durante o ano letivo, antecedidas de aviso prévio de 48 horas, sem prejuízo de outra hora em caso de emergência, para intervenções de manutenção ou outras que possam colocar em causa pessoas e bens.

Artigo 25.º

Limpeza dos quartos e espaços comuns

1 - Os residentes devem zelar pela conservação e limpeza do quarto e equipamentos postos à sua disposição, sendo a sua limpeza da responsabilidade de cada um dos seus ocupantes.

2 - O mesmo acontece com os equipamentos e espaços de utilização comum, como cozinhas, salas e casas de banho, devendo o residente, nomeadamente:

a) Cumprir as escalas estabelecidas para a colocação diária do lixo no contentor público e para a limpeza da cozinha;

b) Limpar a cozinha após cada utilização (chão, banca, louça, eletrodomésticos, etc.) e garantir a boa utilização das bancas de forma a evitar o seu entupimento, nomeadamente com restos de comida e outros detritos;

c) Não deixar sacos de lixo à porta dos quartos ou em zonas comuns;

d) Limpar os depósitos e filtros das máquinas de lavar e secar a roupa após cada utilização.

3 - Tendo em conta que a falta de limpeza das cozinhas potencia a propagação de pragas e coloca em causa a saúde pública, em situações de manifesta falta de zelo por parte dos residentes, a cozinha pode ser encerrada, mediante despacho do Administrador, e manter-se-á inacessível até que sejam repostas as necessárias condições de higiene e limpeza.

4 - Aquele encerramento só poderá ser suspenso mediante declaração de compromisso por parte dos utilizadores da cozinha que procederão à sua limpeza num prazo máximo a determinar pelos SAS.IPP.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nomeadamente da responsabilidade que é exigida ao residente na manutenção do quarto em condições de arrumação, higiene e limpeza, os SAS.IPP podem assegurar limpeza periódica dos quartos e roupa de cama, sendo, neste caso, exigível ao residente um comportamento que não inviabilize a execução daquelas ações ou seja que cumpra os procedimentos que no decurso da ocupação do alojamento lhe venham a ser comunicados.

6 - As ações a desencadear nos termos do n.º 4 não prejudicam a responsabilização individual ou solidária dos utilizadores daquele espaço, regulada nos termos do artigo 29.º

7 - O mesmo procedimento, de responsabilização individual ou solidária, se aplicará aos residentes que atuem em incumprimento do disposto no n.º 5.

8 - As prestações dos serviços referidos no n.º 5 estão dependentes da disponibilidade orçamental verificada em cada ano económico.

Artigo 26.º

Utilização da Residência

1 - A confeção de pequenas refeições e o tratamento de roupa só são permitidos nos locais apropriados e com os equipamentos existentes para o efeito.

2 - É proibido efetuar a confeção de refeições com recurso a outro equipamento que não o disponibilizado pelos SAS.IPP.

3 - É proibida a entrada ou permanência de animais nas residências, qualquer que seja a sua espécie ou porte, com exceção das situações previstas no Decreto-Lei 74/2007 de 27 de março, diploma que consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães de assistência.

4 - É proibido fumar no interior das residências, de acordo com o preceituado no artigo 4.º, n.º 1, alínea p), da Lei 37/2007, de 14 de agosto.

5 - É proibida a posse de qualquer tipo de armas, materiais explosivos, substâncias inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da residência e dos seus residentes.

6 - É proibida a prática de jogos de azar.

7 - É proibido o consumo excessivo de álcool, de que resulte a alteração do comportamento individual e a perturbação da vida normal dos residentes.

8 - É proibido o consumo de estupefacientes.

9 - É proibida a prática de qualquer ato impróprio da normal vida em comum, que ofendam a integridade física ou psíquica dos outros residentes e prejudiquem a dignidade ou o bom nome da Instituição.

10 - É proibido manter no quarto objetos pertencentes às áreas comuns da residência, bem como atribuir-lhes fim diverso.

11 - É proibido deixar deteriorar alimentos guardados na residência.

12 - É proibido utilizar fogões, aquecedores, micro-ondas ou outro equipamento elétrico nos quartos.

13 - É proibido colar posters, cartazes ou autocolantes nas paredes e portas, bem como fazer qualquer tipo de inscrição nas mesmas.

14 - É proibido retirar dos frigoríficos/armários alimentos pertencentes a outros residentes.

15 - É proibido retirar e ou deslocar material, mobília, equipamento e outros utensílios adstritos aos espaços comuns e aos quartos ou atribuir-lhe outro fim que não seja o determinado pelos SAS.IPP.

16 - É proibido impedir ou dificultar a realização de ações de higiene e limpeza, manutenção e ou verificação do quarto e espaços comuns.

Artigo 27.º

Direitos dos Residentes

1 - Constituem direitos dos residentes:

a) O respeito pela sua integridade e dos seus bens;

b) O usufruto de todos os espaços da residência colocados à sua disposição;

c) O direito à privacidade, com os limites decorrentes da partilha de espaço com outros residentes e da execução de trabalhos de verificação, limpeza e manutenção;

d) O direito a ser informado sobre os serviços, bem como as regras e as suas alterações que se relacionem com a vida da residência;

e) O direito de recorrer à Comissão, Representante dos residentes ou aos SAS.IPP para resolver qualquer problema decorrente do seu alojamento;

f) O direito de eleger e ser eleito para a Comissão de Residentes;

g) O direito de ser ouvido sobre qualquer assunto que lhe diga respeito;

h) O direito a receber visitas de não residentes nos espaços reservados para o efeito, designadamente nas salas de convívio e salas de estudo, desde que assumidas as seguintes obrigações:

i) O residente é responsável pela sua conduta e cumprimento do horário e regras estabelecidas;

ii) A permanência de não residentes no interior da residência só é permitida entre as 8h e as 24h;

iii) Nas residências em que existe portaria a funcionar no horário autorizado, o visitante obriga-se a apresentar documento de identificação pessoal.

Artigo 28.º

Deveres dos Residentes

1 - São deveres gerais dos residentes os estabelecidos no Regulamento disciplinar dos estudantes do Instituto Politécnico do Porto, assim como os deveres previstos no artigo 2.º e 5.º do Código de Conduta do IPP.

2 - Constituem deveres específicos dos residentes:

a) Pagar pontualmente a mensalidade;

b) Conhecer e cumprir o presente regulamento e demais regras em vigor na residência;

c) Cuidar do material que têm à sua disposição e manter as condições de habitabilidade do seu quarto;

d) Zelar pela conservação e limpeza do equipamento existente e dos espaços à sua responsabilidade, de acordo com as regras definidas no artigo 25.º;

e) Respeitar o período de descanso, compreendido entre as 23:00h e as 7:00h, e manter durante o dia um nível de ruído moderado, suscetível de permitir um ambiente adequado de convívio e estudo;

f) Promover a redução de consumos de água, gás e de eletricidade de forma a apoiar a sustentabilidade da residência;

g) Manter uma conduta pessoal que favoreça a convivência e o respeito entre os residentes e os funcionários;

h) Comunicar aos SAS.IPP qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da residência;

i) Garantir a inacessibilidade aos quartos por outras pessoas que não os ocupantes;

j) Cumprir as regras de segurança de pessoas e bens.

Artigo 29.º

Responsabilidade por danos, condutas não permitidas ou deveres não cumpridos

1 - A reparação dos danos causados quer no edifício, quer nos equipamentos das residências, são da responsabilidade pessoal dos seus autores.

2 - Quando a responsabilidade individual não consiga ser apurada, aquela será assumida solidariamente por todos os residentes que à data se encontrem alojados no quarto ou no edifício consoante a ocorrência.

3 - O mesmo princípio previsto no n.º 1, de responsabilização individual ou solidária, se aplica a condutas não permitidas e a deveres incumpridos, elencadas nos artigos 25.º, 26.º e 28.º do presente regulamento.

4 - A responsabilização por dados resultará na imputação dos encargos resultantes da reparação aos seus autores, quando seja possível determinar a responsabilidade pessoal dos seus autores, ou a todos aos residentes ocupantes do espaço (privado ou comum), se aquela responsabilização pessoal não puder ser determinada, mediante desconto do valor na caução prestada.

5 - A responsabilização por condutas não permitidas ou deveres incumpridos será feita mediante a aplicação de uma taxa por cada comportamento identificado, a ser aplicada, com as necessárias adaptações, de acordo com os procedimentos previstos no número anterior.

6 - Quer a responsabilização por danos, quer por condutas ilícitas, será antecedida do desencadeamento de prévio procedimento administrativo que garanta aos interessados o exercício do direito de audiência prévia previsto no Código de Procedimento Administrativo.

7 - Ouvidos os estudantes, a Comissão de Residentes ou o Representante dos residentes, a responsabilização será determinada por despacho do Administrador.

8 - A responsabilização prevista nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar.

9 - Sempre que o comportamento (conduta) possa configurar crime - nomeadamente furto, agressão ou qualquer ação que coloque em causa a segurança de pessoas e bens - a situação será sempre reportada às entidades policiais e criminais competentes.

10 - Os SAS.IPP reservam-se o direito de por si ou através de seus representantes e, desde que a situação se justifique, acompanhados de membros da Comissão de Residentes, de verificar as condições dos espaços, nomeadamente dos quartos, para fazer a identificação de eventuais danos, irregularidades ou apuramento de responsabilidades.

11 - As taxas a aplicar serão aprovadas pelo Conselho de Gestão, ouvido o Conselho de Ação Social do IPP.

Artigo 30.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os deveres gerais e especiais a que o mesmo se encontra obrigado legalmente, por força da sua qualidade de estudante do IPP, previstos na lei, nomeadamente através do Regulamento Disciplinar dos Estudantes e no Código de Conduta do Instituto Politécnico do Porto, nos estatutos e nos regulamentos.

2 - Consideram-se abrangidas no disposto anterior as condutas violadoras das regras, proibições e deveres estabelecidos nos artigos anteriores.

Artigo 31.º

Sanções disciplinares

1 - Os procedimentos e as sanções a aplicar em caso de infração disciplinar praticada pelos residentes são os estabelecidos no Regulamento Disciplinar dos estudantes do Instituto Politécnico do Porto.

2 - Aos comportamentos infratores dos estudantes residentes, por violação dos deveres específicos previstos no presente regulamento, poderão, ainda, ser aplicadas as seguintes medidas acessórias, em função da gravidade do comportamento infrator.

a) Transferência de residência;

b) Expulsão da residência, em alternativa ou em acumulação com as sanções tipificadas no regulamento disciplinar dos estatutos do IPP.

3 - A aplicação da pena de interdição de frequência do IPP até cinco anos letivos, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Disciplinar dos Estudantes do IPP, determina sempre a perda automática e imediata do direito ao alojamento nas residências do IPP, na medida em que a sua aplicação determina a perda de qualidade de estudante.

Artigo 32.º

Perda do direito ao alojamento

Constituem motivos para a cessação, temporária ou definitiva, do direito ao alojamento:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de aluno do IPP;

b) Interrupção dos estudos;

c) Não uso do alojamento por período superior a 15 dias seguidos, excetuando as situações previamente comunicadas e autorizadas pelos SAS.IPP;

d) O facto de o estudante ter prestado falsas declarações em sede de candidatura com vista à obtenção do alojamento ao qual não tem direito;

e) O não pagamento do alojamento por período superior a 2 mensalidades;

f) O incumprimento das normas e regras legalmente estabelecidas que determinem essa sanção disciplinar.

CAPÍTULO IV

Regras constituição e competências da comissão de residentes

Artigo 33.º

Constituição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em cada residência deverá ser criada uma comissão de residentes, constituída por 3 a 5 elementos, a qual deverá ser eleita pelos residentes até 31 de outubro de cada ano letivo.

2 - Sempre que a dimensão da residência não justifique a constituição de uma comissão, é eleito um representante da residência.

3 - O resultado da eleição indicada no ponto anterior deverá ser comunicado, por escrito, à Administração dos SAS.IPP, logo após a sua realização e devidamente publicitada internamente à residência.

Artigo 34.º

Competências

Compete às comissões de residentes ou aos seus representantes:

a) Zelar pelo cumprimento deste Regulamento;

b) Servir de interlocutor com a administração dos SAS.IPP;

c) Coordenar a elaboração do Regulamento interno, propondo as normas de funcionamento interno;

d) Mediar conflitos entre residentes;

e) Pronunciar-se, sempre que solicitado pelos SAS.IPP, sobre questões de natureza disciplinar;

f) Participar, sempre que lhe seja solicitado pelos SAS.IPP, na análise dos problemas de interesse geral das residências que possam afetar ou alterar as condições normais do alojamento;

g) Colaborar na gestão de cada residência e providenciar para que os equipamentos e as infraestruturas sejam mantidos em boas condições de funcionamento;

h) Propor formas de desenvolvimento de atividades sociais, culturais e desportivas, que estimulem uma melhor convivência entre os residentes.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Situações não previstas

Qualquer situação especial não prevista no presente regulamento será analisada e resolvida por despacho do Administrador dos SAS.IPP.

Artigo 36.º

Âmbito de aplicação

1 - Este Regulamento aplica-se no ano letivo de 2013-2014, mantendo-se em vigor para anos letivos seguintes, salvo alteração que venha a ser aprovada.

2 - O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º do presente regulamento, será aplicado, com as necessárias adaptações, às situações de dívidas de alojamento de anos letivos anteriores.

Artigo 37.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento de concessão de alojamento e respetivas alterações.

Aprovado pelo Conselho de Ação Social do IPP, em 01 de outubro de 2013.

207326137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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