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Despacho 13731/2013, de 28 de Outubro

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Sumário

Alteração ao regulamento dos cargos dirigentes da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Despacho 13731/2013

Toda a reforma verificada no regime de emprego público, sobretudo no decurso dos últimos cinco anos, visa atribuir uma importância crescente às competências, transparência e responsabilização dos trabalhadores que exercem funções públicas, flexibilizando o acesso às carreiras e cargos dirigentes da administração pública baseando-o em critérios de meritocracia e competência, pelo que importa conformar os regulamentos internos com esta filosofia, inerente aos diplomas legais em vigor.

Assim, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova a alteração ao artigo 8.º do Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade de Coimbra, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

O artigo 8.º do Regulamento 11/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 5, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho 10569/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 -...

a) Formação superior conferente de grau;

b) ...

2 - Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na sua alínea a), mas seja detentor de curriculum profissional relevante.

3 -...»

Artigo 2.º

Republicação

É integralmente republicado, em anexo à publicação do presente despacho, o Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade de Coimbra, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O Regulamento dos Cargos Dirigentes da Universidade de Coimbra, na redação dada pelo presente despacho, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de setembro de 2013. - O Reitor, João Gabriel Silva.

ANEXO

Republicação do Regulamento dos cargos dirigentes da Universidade de Coimbra

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento define os níveis dos cargos dirigentes da Universidade de Coimbra e respetivas funções e competências, bem como as formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau.

2 - O presente Regulamento é aplicável às Unidades Orgânicas, Unidades de extensão cultural e de apoio à formação, Administração e serviços de apoio direto aos órgãos de governo da Universidade.

3 - O presente Regulamento é ainda aplicável aos Serviços de Ação Social.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 - Os cargos dirigentes da Universidade de Coimbra qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia e subdividem-se, respetivamente, em dois e quatro graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhe estão cometidas.

2 - (Revogado.)

Artigo 3.º

Cargos de direção superior

1 - Os cargos de direção superior da Universidade de Coimbra qualificam-se em cargos de direção superior de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau.

2 - São cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, os assim considerados nos regulamentos orgânicos dos serviços.

Artigo 4.º

Cargos de direção intermédia

Os cargos de direção intermédia da Universidade de Coimbra qualificam-se em:

a) Cargo de direção intermédia de 1.º grau, designado Diretor de Serviços;

b) Cargo de direção intermédia de 2.º grau, designado Chefe de Divisão;

c) Cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, designado Coordenador de Unidade.

Artigo 5.º

Competências

1 - Os titulares dos cargos dirigentes referidos no presente regulamento exercem as suas competências no âmbito da Unidade ou Serviço em que se integram e desenvolvem a sua atividade de harmonia com os princípios enunciados na Lei 2/2004, nos Estatutos da Universidade de Coimbra e das Unidades Orgânicas, nos regulamentos das respetivas unidades e serviços e demais regulamentos que lhes sejam aplicáveis.

2 - Os titulares dos cargos dirigentes referidos no número anterior exercem, ainda, todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos, bem como as que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 6.º

Cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau

Em função do nível hierárquico das competências e das responsabilidades e considerando as exigências da organização interna, os regulamentos orgânicos das unidades e serviços da Universidade podem prever a existência dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau, designado Coordenador de Unidade, o qual se rege pelo disposto no presente regulamento.

Artigo 7.º

Competências dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau

Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau compete, designadamente:

a) Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependam hierarquicamente;

b) Coordenar, sendo caso disso, as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

c) Exercer todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei e pelos estatutos ou regulamentos.

Artigo 8.º

Área e requisitos de recrutamento

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, o recrutamento para os cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º e 4.º grau é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:

a) Formação superior conferente de grau;

b) Dois anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior.

2 - Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na sua alínea a), mas seja detentor de curriculum profissional relevante.

3 - O recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau previstos no presente regulamento é efetuado nos termos e de acordo com o disposto na Lei 2/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 55 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 15 % do valor fixado para o mesmo cargo.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 45 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 10 % do valor fixado para o mesmo cargo.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

207326112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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