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Despacho 13727/2013, de 28 de Outubro

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Sumário

Despacho de delegação de competências nos termos dos Estatutos da Autoridade da Concorrência

Texto do documento

Despacho 13727/2013

Nos termos das disposições conjugadas no n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, do qual fazem parte integrante, e dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, foi deliberado pelo Conselho da Autoridade da Concorrência:

1 - Delegar no presidente do Conselho, Prof. Doutor António Ferreira Gomes, os poderes e as competências inerentes às atribuições cometidas:

a) Ao Departamento de Práticas Restritivas;

b) Ao Departamento de Controlo de Concentrações;

c) Ao Gabinete de Relações Internacionais.

2 - Delegar no vogal do Conselho, Dr. Jaime Serrão Andrez, os poderes e as competências inerentes às atribuições cometidas:

a) Ao Gabinete de Estudos Económicos/Gabinete de Acompanhamento de Mercados;

b) Ao Departamento Administrativo e Financeiro- Área dos Recursos Administrativos e Financeiros (inclui Expediente e Centro de Documentação e Informação) - compreendendo i) a autorização de despesas até ao montante de (euro) 5.000, com exceção das que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa, cuja decisão é exclusiva do Conselho; ii) a autorização do pagamento mensal dos salários devidamente fixados pelo Conselho; iii) a alteração orçamental de rubricas que não impliquem acréscimo do orçamento global e respeitem regras superiormente fixadas para o efeito e iv) autorização dos pedidos de autorização de pagamentos relativos a despesas devidamente cabimentadas e autorizadas.

c) Ao Núcleo de Apoio Informático e de Comunicações.

3 - Delegar no vogal do Conselho, Dr. Nuno Rocha de Carvalho, os poderes e as competências inerentes às atribuições cometidas:

a) Ao Departamento Jurídico e de Contencioso;

b) Ao Departamento Administrativo e Financeiro- Área dos Recursos Humanos.

4 - Na ausência ou impedimento do presidente, os poderes nele exclusivamente delegados poderão ser exercidos por qualquer dos vogais, nos termos do artigo 20.º, n.º 3,dos Estatutos; estando os dois vogais, a afetação será, em princípio, da seguinte forma:

4.1 - No vogal Jaime Serrão Andrez, o Departamento de Práticas Restritivas;

4.2 - No vogal Nuno Rocha de Carvalho, o Departamento de Controlo de Concentrações e o Gabinete de Relações Internacionais.

5 - Na ausência ou impedimento de qualquer um dos Vogais, os poderes neles exclusivamente delegados poderão ser exercidos, em primeira instância, pelo outro vogal e, em segunda instância, pelo presidente, na ausência dos dois vogais.

A delegação produzirá efeitos a partir da data da aprovação da deliberação respetiva, considerando-se ratificados todos os atos anteriormente praticados pelo presidente e pelos vogais do Conselho que se incluam no âmbito da mesma.

20 de setembro de 2013. - O Conselho: António Ferreira Gomes, presidente - Jaime Serrão Andrez, vogal - Nuno Rocha de Carvalho, vogal.

207325546

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1119139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 10/2003 - Ministério da Economia

    Cria a Autoridade da Concorrência, pessoa colectiva de direito público, de natureza institucional, dotada de orgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, sendo o seu regime jurídico definido pelos estatutos publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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