Declaração (extrato) 229/2013, de 25 de Outubro
Aprovação do plano de alinhamentos no IC 35 - Castelo de Paiva/A 25 (IP 5) - lanço Sever do Vouga/A 25 (IP 5), nó com a EM 575-1, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de janeiro
Declaração (extrato) n.º 229/2013
Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro, declara-se que:
1 - O Estudo Prévio do «IC 35 - Castelo de Paiva/A 25 (IP 5) - Lanço Sever do Vouga/A 25 (IP 5)», foi aprovado, nos termos da Declaração de Impacte Ambiental emitida pelo Senhor Secretário de Estado do Ambiente, em 30 de julho de 2010.
2 - O Conselho de Administração da EP - Estradas de Portugal, S. A. aprovou o Plano de Alinhamentos que estabelece uma redução das zonas de servidão non aedificandi para a área compreendida do nó com a EM 575-1, na reunião de CA n.º 320/39/2013 de 25/09. São alteradas as áreas publicadas no Diário da República - 2.ª série - n.º 194 de 6 de outubro de 2010, através da Declaração 195/2010.
3 - A zona de servidão non aedificandi a que se refere o Artigo 4.º do Decreto-Lei 13/94 é a que consta dos mapas que se encontram patentes durante 30 dias na Direção de Projetos, na sede da EP - Estradas de Portugal, S A. em Almada e na Delegação Regional de Aveiro.
1 de outubro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, António Ramalho.
207321293
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1118999.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1994-01-15 -
Decreto-Lei
13/94 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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