A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Instrução 1/2013, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aplicação, com as necessárias adaptações, à Conta do Tesoureiro da Região Autónoma da Madeira (RAM) relativa ao ano de 2013 e seguintes, das instruções para a organização e documentação das contas abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública

Texto do documento

Instrução 1/2013

Aplicação, com as necessárias adaptações, à Conta do Tesoureiro da Região Autónoma da Madeira (RAM) relativa ao ano de 2013 e seguintes, das instruções para a organização e documentação das contas abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública.

No uso da competência que me é conferida pela alínea a) do artigo 104.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Interno das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, determino o seguinte:

1 - É aplicada à conta do Tesoureiro da Região Autónoma da Madeira do ano de 2013 e seguintes, com as necessárias adaptações, a Instrução 1/2004 - 2.ª Secção - Instruções para a organização e documentação das contas abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 14 de fevereiro.

2 - A publicação da presente instrução nas 2.as séries do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos dos n.os 2, alínea d), e 3 do artigo 9.º da citada Lei 98/97.

8 de outubro de 2013. - O Juiz Conselheiro, João Francisco Aveiro Pereira.

207314992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda