Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Instrução 1/2013, de 23 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aplicação, com as necessárias adaptações, à Conta do Tesoureiro da Região Autónoma da Madeira (RAM) relativa ao ano de 2013 e seguintes, das instruções para a organização e documentação das contas abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública

Texto do documento

Instrução 1/2013

Aplicação, com as necessárias adaptações, à Conta do Tesoureiro da Região Autónoma da Madeira (RAM) relativa ao ano de 2013 e seguintes, das instruções para a organização e documentação das contas abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública.

No uso da competência que me é conferida pela alínea a) do artigo 104.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Interno das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, determino o seguinte:

1 - É aplicada à conta do Tesoureiro da Região Autónoma da Madeira do ano de 2013 e seguintes, com as necessárias adaptações, a Instrução 1/2004 - 2.ª Secção - Instruções para a organização e documentação das contas abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 14 de fevereiro.

2 - A publicação da presente instrução nas 2.as séries do Diário da República e do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos dos n.os 2, alínea d), e 3 do artigo 9.º da citada Lei 98/97.

8 de outubro de 2013. - O Juiz Conselheiro, João Francisco Aveiro Pereira.

207314992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda