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Aviso 12852/2013, de 21 de Outubro

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Sumário

Suspensão parcial do PDM da Chamusca com adoção de medidas preventivas para a área da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo

Texto do documento

Aviso 12852/2013

Suspensão parcial do PDM da Chamusca com adoção de medidas preventivas para a área da Resitejo

Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo

Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca, faz público, nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Chamusca deliberou, na sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Chamusca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95, de 27 de dezembro, com adoção de medidas preventivas.

A suspensão parcial e o estabelecimento de medidas preventivas incidem sobre uma área de 32.3 hectares, identificada na planta de delimitação anexa, e visam a viabilização da adoção de medidas de proteção ambiental e de requalificação e desenvolvimento das infraestruturas, equipamentos e instalações de gestão de resíduos da responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo, sitas no Eco Parque do Relvão, freguesia de Carregueira, Casal do Relvão, com fundamento nas alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento económico e social no domínio das opções estratégicas relativas à gestão de resíduos e à necessidade de concretização de uma estratégia de desenvolvimento sustentado que, em associação com a proteção ambiental, seja indutora do desenvolvimento económico local e regional e da criação de condições de fixação económica e humana.

O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM da Chamusca e das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal da Chamusca, determinada por deliberação tomada em reunião camarária de 02.04.2012 e publicitada através do Aviso 5327/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril.

7 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.

Deliberação

Francisco José Velez, Presidente da Assembleia Municipal de Chamusca:

Certifica, que na Sessão Ordinária de setembro, realizada no dia 26 de setembro, a Assembleia Municipal de Chamusca deliberou, por unanimidade de presenças, Aprovar a "Proposta de Suspensão Parcial do PDM de Chamusca e estabelecimento de Medidas Preventivas para a área da RESITEJO - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo."

Por ser verdade o certifica.

27 de setembro de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco José Velez.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objetivos

1 - Na sequência da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Chamusca, adiante abreviadamente designado por PDM da Chamusca, na área identificada na planta anexa, são estabelecidas medidas preventivas para assegurar a viabilização das medidas de proteção ambiental e de requalificação e desenvolvimento das infraestruturas, equipamentos e instalações de gestão de resíduos da responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo.

2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias à requalificação e desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos sólidos, bem como a acautelar as condições para um correto ordenamento do território e uma efetiva proteção do ambiente.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Na área objeto da suspensão parcial do PDM da Chamusca e das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou não se destinem aos objetivos constantes do artigo anterior, bem como as obras e outras operações urbanísticas ou ações associadas.

2 - As medidas preventivas envolvem a sujeição, na área identificada na planta anexa, a parecer obrigatório e vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo das operações urbanísticas a realizar, que se encontrem sujeitas a qualquer forma de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - O parecer é emitido no prazo de 20 dias úteis contados da receção do pedido, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada se não for emitido dentro daquele prazo.

4 - Sempre que haja lugar a pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, para apreciação da compatibilidade da localização no âmbito de pedidos de licenciamento de operações de gestão de resíduos, é dispensado o parecer previsto no n.º 2 deste artigo.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM da Chamusca e das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal da Chamusca determinada por deliberação tomada em reunião camarária de 02.04.2012 e publicitada através do Aviso 5327/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A suspensão parcial do PDM da Chamusca e das presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

21084 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_210 84_1.jpg

607306584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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