Suspensão parcial do PDM da Chamusca com adoção de medidas preventivas para a área da Resitejo
Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo
Sérgio Morais da Conceição Carrinho, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca, faz público, nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal de Chamusca deliberou, na sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Chamusca, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/95, de 27 de dezembro, com adoção de medidas preventivas.
A suspensão parcial e o estabelecimento de medidas preventivas incidem sobre uma área de 32.3 hectares, identificada na planta de delimitação anexa, e visam a viabilização da adoção de medidas de proteção ambiental e de requalificação e desenvolvimento das infraestruturas, equipamentos e instalações de gestão de resíduos da responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo, sitas no Eco Parque do Relvão, freguesia de Carregueira, Casal do Relvão, com fundamento nas alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento económico e social no domínio das opções estratégicas relativas à gestão de resíduos e à necessidade de concretização de uma estratégia de desenvolvimento sustentado que, em associação com a proteção ambiental, seja indutora do desenvolvimento económico local e regional e da criação de condições de fixação económica e humana.
O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM da Chamusca e das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal da Chamusca, determinada por deliberação tomada em reunião camarária de 02.04.2012 e publicitada através do Aviso 5327/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril.
7 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara, Sérgio Morais da Conceição Carrinho.
Deliberação
Francisco José Velez, Presidente da Assembleia Municipal de Chamusca:
Certifica, que na Sessão Ordinária de setembro, realizada no dia 26 de setembro, a Assembleia Municipal de Chamusca deliberou, por unanimidade de presenças, Aprovar a "Proposta de Suspensão Parcial do PDM de Chamusca e estabelecimento de Medidas Preventivas para a área da RESITEJO - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo."
Por ser verdade o certifica.
27 de setembro de 2013. - O Presidente da Assembleia Municipal, Francisco José Velez.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - Na sequência da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Chamusca, adiante abreviadamente designado por PDM da Chamusca, na área identificada na planta anexa, são estabelecidas medidas preventivas para assegurar a viabilização das medidas de proteção ambiental e de requalificação e desenvolvimento das infraestruturas, equipamentos e instalações de gestão de resíduos da responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo.
2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias à requalificação e desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos sólidos, bem como a acautelar as condições para um correto ordenamento do território e uma efetiva proteção do ambiente.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área objeto da suspensão parcial do PDM da Chamusca e das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou não se destinem aos objetivos constantes do artigo anterior, bem como as obras e outras operações urbanísticas ou ações associadas.
2 - As medidas preventivas envolvem a sujeição, na área identificada na planta anexa, a parecer obrigatório e vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo das operações urbanísticas a realizar, que se encontrem sujeitas a qualquer forma de controlo prévio nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - O parecer é emitido no prazo de 20 dias úteis contados da receção do pedido, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada se não for emitido dentro daquele prazo.
4 - Sempre que haja lugar a pronúncia da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, para apreciação da compatibilidade da localização no âmbito de pedidos de licenciamento de operações de gestão de resíduos, é dispensado o parecer previsto no n.º 2 deste artigo.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência da suspensão parcial do PDM da Chamusca e das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal da Chamusca determinada por deliberação tomada em reunião camarária de 02.04.2012 e publicitada através do Aviso 5327/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 11 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A suspensão parcial do PDM da Chamusca e das presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
21084 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_210 84_1.jpg
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