Tendo-se verificado que a protecção das pessoas contra as radiações ionizantes vem interessando um número cada vez maior de sectores da actividade nacional, julga-se oportuno incluir entre as entidades que compõem a C. P. C. R. I. representantes de outros departamentos oficiais.
Por outro lado, a experiência adquirida veio demonstrar a necessidade de um acerto de algumas das providências já tomadas, tendo em conta a amplitude das tarefas impostas aos membros da C. P. C. R. I., a simplificação do respectivo expediente e a execução das resoluções tomadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão de Protecção contra as Radiações Ionizantes, criada, na Junta de Energia Nuclear, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 44060, de 25 de Novembro de 1961, passa a ter a seguinte composição:
a) O director-geral de Saúde, que será o presidente;
b) O director-geral do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares, que substituirá o presidente da C. P. C. R. I. nos seus impedimentos;
c) O vogal representante da Defesa Nacional no conselho consultivo da Junta de Energia Nuclear;
d) O director da Estação Agronómica Nacional;
e) O director-geral dos Serviços Industriais;
f) O professor catedrático de Medicina que tiver assento no conselho consultivo da Junta de Energia Nuclear;
g) Um representante da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ministério do Ultramar;
h) Um representante da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;
i) Um representante da Ordem dos Médicos;
j) Um representante da Sociedade Portuguesa de Radiologia e Medicina Nuclear;
l) O director dos Serviços Técnicos de Higiene do Trabalho e das Indústrias, da Direcção-Geral de Saúde;
m) Um investigador chefe de serviço do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares;
n) O chefe do Serviço de Protecção contra as Radiações do mesmo Laboratório.
§ único. O investigador chefe de serviço referido na alínea m) será aquele que o presidente da Junta de Energia Nuclear designar de entre os que estiverem providos nos cargos previstos pela alínea e) do artigo 20.º do Decreto-Lei 41995, de 5 de Dezembro de 1958. A designação será feita sobre proposta do director-geral do Laboratório de Física e Engenharia Nucleares.
Art. 2.º A C. P. C. R. I. será secretariada pelo chefe da Repartição dos Serviços Administrativos da Junta de Energia Nuclear, que assegurará a execução das resoluções tomadas e o respectivo expediente através dos serviços a seu cargo.
Art. 3.º As disposições do artigo 15.º do Decreto-Lei 44060, de 25 de Novembro de 1961, são extensivas a todos os membros da C. P. C. R. I. e ao funcionário que, nos termos do artigo anterior, secretariar a Comissão.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.