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Regulamento 397/2013, de 21 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 397/2013

Ouvido o Conselho Académico, foi aprovado por despacho reitoral, de 26 de setembro de 2013, o Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos termos do disposto nos artigos 46.º e 46.º - A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, procede-se à respetiva publicação.

8 de outubro de 2013. - O Reitor, António Augusto Fontaínhas Fernandes.

Regulamento de Inscrição em Unidades Curriculares Isoladas

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa definir o conceito, condições de acesso, direitos e deveres dos estudantes que pretendam frequentar, na UTAD, unidades curriculares de cursos conferentes de grau, nos quais não estejam matriculados.

Artigo 2.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas integradas no plano de estudos de um qualquer curso conferente de grau existente na UTAD, todos os interessados que, não sendo estudantes regulares do curso, em que tal unidade curricular é lecionada, tenham interesse cultural, científico ou técnico na formação disponibilizada. Assim, podem candidatar-se à frequência de unidades curriculares isoladas:

a) Estudantes de outro qualquer curso de Licenciatura, de Mestrado ou de Doutoramento da UTAD;

b) Estudantes de qualquer curso de Licenciatura, de Mestrado ou de Doutoramento de outros estabelecimentos de ensino superior;

c) Outros interessados, qualquer que seja a sua habilitação académica, desde que sejam detentores de um currículo considerado adequado.

2 - A inscrição em unidades curriculares isoladas está condicionada a decisão favorável do Presidente de Escola, ouvida a respetiva Direção de Curso, tendo em consideração, nomeadamente, as competências apresentadas pelo candidato e o número máximo de estudantes comportável pelas turmas da respetiva unidade curricular que funcionará no ano letivo em causa.

3 - Não são passíveis de inscrição em regime de unidade curricular isolada, as unidades de tese de doutoramento, dissertação de mestrado, trabalho de projeto e estágio.

Artigo 3.º

Candidatura e inscrição

1 - A candidatura à frequência de unidades curriculares isoladas é apresentada nos Serviços Académicos da UTAD, até ao prazo máximo de 15 dias seguidos, a contar da data do início de cada um dos semestres (prazo fixado no calendário escolar aprovado anualmente por despacho do Reitor), mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) Formulário próprio devidamente preenchido;

b) Curriculum Vitae resumido do candidato;

c) Cópia do bilhete de identidade, ou outro documento de identificação, do candidato.

2 - Os pedidos, para além do prazo fixado no número anterior, poderão ser aceites, excecionalmente, até ao limite máximo de 30 dias seguidos a contar da data do início de cada um dos semestres, ficando condicionados ao pagamento prévio de uma taxa suplementar por ato praticado fora do prazo inicialmente fixado, em conformidade com a tabela de emolumentos em uso.

3 - A aceitação da inscrição só é válida para o ano letivo em que é apresentada a candidatura.

4 - Os candidatos aceites devem efetuar a sua inscrição, nos Serviços Académicos, até à data limite de 7 dias seguidos, a contar da data de notificação da decisão ao interessado, mediante o pagamento dos respetivos emolumentos no ato de inscrição.

5 - A aceitação da candidatura caduca, se a inscrição não se concretizar no prazo de 7 dias seguidos após a notificação da decisão do deferimento.

6 - O não pagamento de emolumentos implica a impossibilidade de frequência das atividades letivas e a participação nos momentos de avaliação.

7 - Após a concretização da inscrição, mesmo que o estudante desista da frequência da unidade curricular, não será reembolsado do pagamento efetuado.

8 - Compete aos interessados decidir da sua preferência pelas unidades curriculares isoladas, pelo que, a Universidade não se responsabiliza por eventuais incompatibilidades entre horários de unidades curriculares isoladas pertencentes a cursos onde estejam regularmente inscritos e horários de unidades curriculares isoladas, não sendo permitida a substituição de unidades curriculares, exceto por motivo de não funcionamento das mesmas.

Artigo 4.º

Restrições

1 - Não é permitida a inscrição em unidades curriculares isoladas aos estudantes que estiverem em situação de prescrição.

2 - Os estudantes não poderão frequentar, em cada ano letivo, unidades curriculares que, conjuntamente, com as unidades curriculares a que devam estar regularmente inscritos perfaçam um número superior a 78 ECTS.

3 - Compete aos Serviços Académicos aferir pelo cumprimento do disposto no número anterior, limitando a inscrição nas unidades curriculares até ao máximo de ECTS permitidos em cada ano letivo.

Artigo 5.º

Emolumentos

1 - Os emolumentos a pagar pela frequência de unidades curriculares isoladas, com exceção do n.º 2 do presente artigo, são os seguintes:

a) Unidades Curriculares de Licenciatura:

Número de ECTS x 30 (euro)

b) Unidades Curriculares de Pós-graduação (Mestrado):

Número de ECTS x 35 (euro)

c) Unidades Curriculares de Pós-graduação (Doutoramento):

Número de ECTS x 40 (euro)

2 - Aos estudantes regulares inscritos em ciclos de estudos da UTAD, em regime de tempo integral, aplicam-se os seguintes emolumentos:

Unidades Curriculares de Licenciatura e de Pós-graduação:

Número de ECTS x 5 (euro)

Artigo 6.º

Regime de avaliação

1 - A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não, sendo obrigação do estudante mencionar, no ato de inscrição, se pretende, ou não, ser avaliado.

2 - Ao estudante que, no ato da inscrição, manifeste o desejo de ser avaliado a determinada unidade curricular isolada, aplica-se o regime de avaliação definido para os estudantes regulares.

Artigo 7.º

Certificação e Creditação

1 - A frequência e avaliação com aprovação de unidades curriculares isoladas conferem ao interessado o direito a optar pela sua:

a) Certificação;

b) Creditação, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações constantes dos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, e 115/2013, de 7 de agosto, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) Inclusão em suplemento ao diploma que venha ser emitido.

2 - Para as unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito em regime não sujeito a avaliação ou sujeito a avaliação sem ter obtido aprovação será emitido, mediante requerimento, certificado de presença.

Artigo 8.º

Considerações finais

1 - O estudante que frequente unidades curriculares isoladas, quando não acumule essa qualidade com a de estudante regular de qualquer curso da UTAD, não goza das regalias sociais previstas para o estudante regular sendo-lhe, no entanto, concedido o direito de acesso aos espaços académicos e sociais e aos recursos académicos em igualdade de circunstâncias com o estudante regular.

2 - O facto de um estudante estar inscrito em unidades curriculares isoladas de um ciclo de estudos não lhe confere o direito de estar ou vir a estar matriculado/inscrito nesse ciclo de estudos.

3 - Os candidatos que não estejam regularmente inscritos num curso da UTAD ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de inscrição e seguro escolar em situação de igualdade com os estudantes regulares.

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 10.º

Norma revogatória e entrada em vigor

1 - Pelo presente regulamento é revogado o Regulamento 414/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de outubro, n.º 197.

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2013/2014.

207308569

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1118254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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