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Aviso 12746/2013, de 17 de Outubro

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Sumário

Submete à apreciação pública e à participação dos interessados a proposta de regulamento do transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros

Texto do documento

Aviso 12746/2013

Proposta de regulamento de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros

(transportes em táxi) do Município de Paços de Ferreira

Pedro Alexandre Cardoso Oliveira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, submete a apreciação pública e a participação dos interessados, por um período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1, do artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, e em conformidade com o deliberado pela Câmara, na sua reunião realizada em 06/09/2013, a proposta de regulamento de transporte público de aluguer de veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi) do Município de Paços de Ferreira, que a seguir se transcreve.

Naquele prazo de 30 dias, poderão os interessados dirigir por escrito as suas sugestões ao Presidente da Câmara, Praça da República, 46, 4590-527 Paços de Ferreira, ou para o endereço eletrónico: geral@cm-pacosdeferreira.pt, com a identificação do assunto.

4 de outubro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Alexandre Cardoso Oliveira Pinto.

ANEXO

Regulamento do Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros

(Transportes em Táxi) do Município de Paços de Ferreira

Preâmbulo

O Decreto-Lei 251/98 de 11 de agosto, o qual regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxis, sem prejuízo das competências que manteve na administração central, de entre as quais se destacam as relacionadas com o acesso àquela atividade, atribuiu aos municípios um complexo de responsabilidades ao nível do acesso e da organização do mercado.

Para além dos relevantes poderes que lhes confiou ao nível da fiscalização e em matéria contraordenacional, atribuiu às Câmaras Municipais responsabilidades que podem, no essencial, ser distribuídas entre as que respeitam ao acesso ao mercado e as que dizem respeito à sua organização.

No que concerne ao acesso ao mercado, nos termos do referido diploma, as Câmaras Municipais são competentes para:

1) Licenciamento dos veículos - os veículos afetos ao transporte em táxis estão sujeitos a licenças a emitir pelas Câmaras Municipais;

2) Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingentes fixados, com periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

3) Atribuições de licenças - as Câmaras Municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da atividade. Os termos gerais dos programas de concurso são definidos em regulamento municipal;

4) Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as Câmaras Municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

No que respeita à organização do mercado, as Câmaras Municipais são competentes para definição dos tipos de serviço e fixação dos regimes de estacionamento.

Importa ainda salientar as caraterísticas de serviço público que devem ser assumidas pela atividade de transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional da regulamentação do setor, sem prejuízo da especificidade municipal.

Isto posto, importa adequar as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, atualmente em vigor no Município de Paços de Ferreira, para que se adequem ao preceituado naquele diploma.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação vigente.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Paços de Ferreira.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com o aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à atividade

Artigo 5.º

Licenciamento da atividade

A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

Secção I

Licenciamento de veículos

Artigo 6.º

Veículos

No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de motorista de táxi.

Artigo 7.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

Artigo 8.º

Substituição de veículo licenciado

1 - No caso de substituição de um veículo licenciado, a nova viatura será sujeita a inspeção para verificação de conformidade com as caraterísticas referidas no artigo 6.º

2 - A inspeção referida no número anterior será previamente solicitada, através de requerimento próprio, à Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal indicará a data e local de apresentação do veículo, para efeitos de inspeção.

4 - Em caso de aprovação do veículo, a sua identificação será averbada à licença.

5 - O titular da licença comunicará a aprovação do veículo ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.

Secção II

Regimes, locais de estacionamento e contingente

Artigo 9.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Paços de Ferreira são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento condicionado, na freguesia de Paços de Ferreira;

b) Estacionamento fixo, nas restantes freguesias.

2 - A Câmara Municipal, no uso das competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, define, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo, após consulta às organizações profissionais do setor.

3 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional e momentâneo de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no município constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal, para um conjunto de freguesias ou por freguesia.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a 2 anos e será sempre precedida da audição das organizações profissionais do setor.

3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar, por edital a afixar nos lugares de estilo e num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido, sendo igualmente dada publicidade ao procedimento mediante edital a afixar nos lugares de estilo.

4 - Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às seguintes entidades:

a) Sociedades comerciais e cooperativas titulares de alvará emitido pelo IMT;

b) Empresários em nome individual titulares de alvará emitido pelo IMT;

c) Os trabalhadores por conta de outrem e os membros das cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

2 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas na alínea c) do número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso.

2 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupo de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente dessa freguesia ou grupo de freguesias ou apenas de parte delas.

3 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

4 - A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 14.º

Publicação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.

2 - O concurso é, ainda, simultaneamente, publicitado num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, no site oficial do Município, em edital a afixar nos lugares de estilo e na sede ou sedes da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas é o definido no programa do concurso.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Programa do concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre de acordo com a lei vigente e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade (júri) que preside ao concurso;

c) O endereço do Município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomea-damente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área geográfica para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.

2 - No caso das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, deverão, também, ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado de motorista de táxi;

c) Prestação de garantia bancária pelo valor a definir no Programa do concurso.

3 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas no serviço municipal por onde corra o processo, por mão própria ou pelo correio, neste caso com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em causa comprovativo de que os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente, devendo os referidos documentos ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado para a apresentação da candidatura, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com modelo constante do programa de concurso, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pelo IMT;

b) Documento comprovativo de se encontrarem regularizadas as contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado.

d) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial comprovativa da localização da sede social da empresa;

e) Outros documentos que forem exigidos no Programa do concurso.

2 - No caso das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Os documentos referidos no n.º 2 do artigo 16.º;

b) Os documentos referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1;

c) Atestado de residência passado pela Junta de freguesia competente e fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o júri do concurso apresenta à Câmara Municipal um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de ordenação fixado.

Artigo 20.º

Critérios de ordenação de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de ordenação:

a) Localização da sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou residência em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com caráter de permanência, afetos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao concurso;

d) Localização da sede social ou residência em município contíguo;

e) Tempo de exercício da atividade ou profissão, conforme o caso.

2 - O programa de concurso explicitará qual a ponderação a aplicar a cada fator de ordenação e a forma de desempate.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar a preferência do lugar e das freguesias a que concorrem.

Artigo 21.º

Atribuição da licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado pelo júri, notificará os candidatos para, se o pretenderem, se pronunciarem, por escrito, sobre o mesmo, no prazo de 10 dias.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri, o qual apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição das licenças postas a concurso.

3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou a área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 7.º e 22.º deste Regulamento;

f) O prazo para o titular da licença iniciar a exploração.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições legais.

2 - Após a prova da vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais, após conferência, serão devolvidos ao requerente:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou atestado de residência passado pela junta de freguesia competente e fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão, no caso das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade ou documentos de substituição legalmente válidos.

3 - No caso de haver substituição de veículo, proceder-se-á a averbamento, observando-se para o efeito a tramitação prevista no número anterior do presente artigo.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo legalmente previsto.

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto;

c) Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado;

d) Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento;

e) Quando uma pessoa a quem foi atribuída a licença de táxi, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º não proceda ao licenciamento da atividade no prazo de 180 dias, conforme o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - Verificando-se alguma das situações mencionadas no número anterior, a Câmara Municipal deliberará a caducidade da licença, notificando-se o respetivo titular para, se o pretender, se pronunciar, por escrito, sobre o mesmo, no prazo de 10 dias.

4 - Se aquele nada disser ou se, em face da sua resposta, for deliberado manter a caducidade da licença, será ordenada a apreensão desta, abrindo-se automaticamente uma vaga no contingente da respetiva freguesia

Artigo 24.º

Prova de emissão e renovação do alvará

Os titulares de licença emitida pela Câmara Municipal devem fazer prova da emissão e renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, através da apresentação do original ou cópia certificada pelo IMT, os quais serão devolvidos após conferência.

Artigo 25.º

Transmissão das licenças

1 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas ou empresários em nome individual devidamente habilitados com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

2 - Após a transmissão, deverá o novo titular, no prazo de trinta dias:

a) Solicitar a substituição da licença, de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 22.º deste Regulamento;

b) Caso haja também substituição do veículo deverá o novo titular proceder conforme o artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Taxas

Pela emissão de licença e operações relacionadas são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Paços de Ferreira.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso através de edital a afixar nos lugares de estilo e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respetiva;

b) Comandante da força policial e ou militarizada existente no concelho;

c) IMT;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Organizações socioprofissionais do setor;

f) Direção de Finanças, no âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 28.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento o IMT, a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Inspeção Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 29.º

Contraordenações

1 - O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelo n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do mesmo diploma, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente regulamento, sendo puníveis com a coima de 150 (euro) a 449 (euro):

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

b) A inobservância das normas de identificação e caraterísticas dos táxis referidas no artigo 6.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto;

e) O incumprimento do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto;

f) O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

3 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação nos termos da alínea c) do número anterior, punível com a coima prevista nesse mesmo preceito, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O processamento das contraordenações previstas no presente artigo compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

6 - A Câmara Municipal comunica ao IMT e às organizações profissionais do setor as infrações cometidas e respetivas sanções.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 31.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes Regulamentos Municipais:

a) Regulamento que estabelece o regime de estacionamento dos veí-culos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao transporte público («táxi»);

b) Regulamento a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto;

c) Regulamento a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

3 - O presente Regulamento não prejudica as licenças anteriormente emitidas pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira nem o contingente fixado, salvo o disposto no artigo 10.º

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

207303116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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