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Despacho 13288/2013, de 17 de Outubro

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Sumário

Delega competências no Sr. Professor Manuel Fernando Gonçalves Vieira, vice-presidente do Conselho Pedagógico

Texto do documento

Despacho 13288/2013

Delegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 2 do artigo 17.º dos Estatutos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, homologados pelo despacho normativo 26712/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 10 de dezembro, e pelo Despacho 4950/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril, delego, sem a possibilidade de subdelegação, no Sr. Professor Manuel Fernando Gonçalves Vieira, Vice-Presidente do Conselho Pedagógico, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - No âmbito da coordenação da atividade dos Serviços Académicos:

1.1 - Proferir as decisões respeitantes ao calendário de candidatura, matrícula e inscrição, indeferimento liminar do requerido às candidaturas apresentadas, homologação da seriação, reclamações e criação de vagas adicionais para os casos previstos em regulamento, no âmbito dos diversos regimes de ingresso;

1.2 - Homologar os pedidos de creditação;

1.3 - Decidir sobre a utilização das vagas sobrantes num par estabelecimento/curso, entre os regimes de mudança de curso e de transferência, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

1.4 - Decidir sobre o preenchimento das vagas sobrantes do regime geral de acesso, nos termos previstos no Regulamento do Concursos Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público;

1.5 - Designar os júris das provas das unidades curriculares de dissertação de mestrado;

1.6 - Decidir sobre a atribuição do estatuto de trabalhador estudante e de estudante com necessidades educativas especiais;

1.7 - Despachar os requerimentos e demais assuntos académicos associados aos processos dos estudantes;

1.8 - Coordenar os assuntos relativos aos Programas de Mobilidade e homologar os pedidos de creditação de todos os processos de Mobilidade.

Esta delegação de poderes entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação, supervisão e revogação previstos na lei, devendo os atos praticados ao abrigo deste despacho fazer menção do uso da competência delegada nos termos do artigo 38.º do Código do Procedimento Administrativo.

De acordo com o disposto na alínea b) do artigo 40.º do Código do Procedimento Administrativo a anterior delegação de poderes extinguiu-se por caducidade.

7 de outubro de 2013. - O Diretor, Sebastião José Cabral Feyo de Azevedo.

207304089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1117930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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